TJRN - 0810180-32.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:08
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/02/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
16/01/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:31
Juntada de Alvará recebido
-
10/11/2023 10:57
Outras Decisões
-
10/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição urgente
-
10/11/2023 09:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 07:35
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo nº: 0810180-32.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: ARIKEME ANGELO DANTAS BARRETO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em desfavor de ARIKEME ANGELO DANTAS BARRETO.
Após a realização de bloqueios judiciais, a Fazenda Pública pugnou pela transferência das verbas penhoradas para a conta por ela indicada (Id. 109064791).
A parte executada solicitou que os valores bloqueados nos autos fossem utilizados para a quitação do débito (Id.109248406). É o que importa relatar.
No caso dos autos, restou incontroverso que os valores bloqueados podem ser utilizados para a quitação do débito.
Imperiosa, portanto, a extinção do processo executivo, com fundamento na regra do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, pelo pagamento da dívida.
Promova-se a transferência dos valores bloqueados (Id.107020522), em montante correspondente ao débito fiscal cobrado, para a conta indicada pelo Município de Parnamirim (petição de Id.109064791), devolvendo-se para a parte executada o saldo remanescente.
Sem condenação em honorários, bem assim em custas processuais, por força da regra presente no art. 39, da Lei nº 6.830/1980.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 24 de outubro de 2023.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
06/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:16
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ARIKEME ANGELO DANTAS BARRETO em 10/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 19:15
Publicado Citação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2022 04:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 06/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 20:06
Outras Decisões
-
16/08/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800916-39.2021.8.20.5108
Procuradoria Geral do Municipio de Pau D...
Leonardo Nunes Rego
Advogado: Jeany Goncalves da Silva Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 12:46
Processo nº 0800195-44.2022.8.20.5111
M R C Maquinas e Servicos LTDA
Seta Engenharia S/A
Advogado: Ingrid Viviane Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 17:10
Processo nº 0800558-40.2020.8.20.5163
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Arlindo Bento Soares
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2020 16:33
Processo nº 0805405-30.2023.8.20.5600
5ª Delegacia Regional (5ª Dr) - Macau/Rn
Elian Felipe Costa Mariano
Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 16:33
Processo nº 0813580-32.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Marcelo Roberto da Silva
Advogado: Isabelle Sousa Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 14:42