TJRN - 0803151-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803151-72.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA Réu: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS DECISÃO Cuida-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença onde não se logrou, até o presente momento, a satisfação do crédito exequendo, tendo a tentativa de penhora online restado infrutífera.
Em ID nº 146265641, a parte exequente pugnou pela consulta de bens do executado junto aos sistemas RENAJUD e SNIPER. Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
Consulta de bens através do sistema SNIPER: Em ID nº 146265641, a parte exequente pugnou pela consulta de bens do devedor através do sistema SNIPER.
O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).
Quando o exequente solicita a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida.
O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, pois, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização.
Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias.
A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença.
Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional.
Aliado a essas diretrizes, o art. 782, do CPC, garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP.
Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC.
O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça.
Assim, no caso dos autos, verifica-se que a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, apresenta-se necessária, razão pela qual DEFIRO o pedido de quebra o sigilo de dados do executado ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS e determino a busca patrimonial junto ao sistema SNIPER.
Com a resposta, intime-se o exequente para, analisando as buscas realizadas, manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pesquisa de bens através do sistema RENAJUD: Por fim, pelos motivos já apresentados acima, também DEFIRO o pedido de consulta de bens do executado junto aos sistema RENAJUD, devendo, na mesma ocasião, inserir restrição de circulação e alienação, caso a pesquisa reste positiva.
Com a localização de bens, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito, devendo, no mesmo prazo, informar a localização do bem localizado. No caso de as pesquisas restarem infrutíferas, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:30
Outras Decisões
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03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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23/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:12
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 16:11
Decorrido prazo de Executada em 13/03/2025.
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18/02/2025 07:44
Desentranhado o documento
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18/02/2025 07:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803151-72.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL EXEQUENTE: SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado , na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens. A Secretaria proceda à mudança de classe para "Cumprimento de sentença".
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 15/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:22
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
27/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/11/2024 19:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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22/11/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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18/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 23:24
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:59
Juntada de despacho
-
22/04/2024 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:04
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 08:46
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 07:22
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
08/03/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/03/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
18/12/2023 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 10:09
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 07:59
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 22:05
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 03:57
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:20
Juntada de Petição de ato administrativo
-
14/06/2022 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2022 10:39
Audiência conciliação realizada para 13/06/2022 10:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:08
Audiência conciliação designada para 13/06/2022 10:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 07:36
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2022 09:46
Juntada de custas
-
03/05/2022 09:45
Juntada de custas
-
03/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA.
-
07/04/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 21:52
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 23:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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