TJRN - 0803151-72.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803151-72.2022.8.20.5001 Polo ativo SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS Polo passivo ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS Advogado(s): MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO Apelação Cível nº 0803151-72.2022.8.20.5001 Apelante: Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículos Advogado: Maira Moreira Figueiredo Apelado: Severino Alves de Oliveira Advogado: Jéssica Medeiros Neres dos Santos Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS.
COBRANÇA DE PAGAMENTO REFERENTE À PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER CALCULADO COM BASE NA TABELA FIPE DO MOMENTO DO SINISTRO, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES À COTA DE PARTICIPAÇÃO E RATEIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS E TRANSPARENTES, CONFORME O CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
AUTOR QUE PASSOU MAIS DE 02 (DOIS) ANOS SEM O RECEBIMENTO DOS VALORES.
PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL.
SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS QUE SÃO CORRIGIDOS DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ O PAGAMENTO, INCIDINDO JUROS DESDE A CITAÇÃO.
DANOS MORAIS CORRIGIDOS DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), INCIDINDO JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículos em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Severino Alves de Oliveira, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu em danos morais e materiais.
No seu recurso (ID 24413413), o apelante narra que o apelado ajuizou a demanda sob o fundamento de que contratou serviço de proteção veicular com a associação apelante e que, depois de colisão de trânsito que causou "perda total" do veículo protegido, não obteve a devida indenização, pois o valor nunca foi pago.
Argumenta que o juiz não efetuou os descontos da cota e do rateio, nem considerou a FIPE de evento, conforme previsto no contrato assinado pela parte apelada.
Informa que é uma entidade civil sem fins lucrativos que oferece benefícios de proteção veicular.
Sustenta que o montante a ser pago deve ser o preço do veículo na data do evento, janeiro de 2021, descontados os valores referentes à cota de participação e ao rateio.
Destaca que o contrato de proteção veicular firmado com a parte apelada prevê esses descontos em casos de indenização integral.
Afirma que a decisão apelada, ao não considerar esses descontos, compromete a sua saúde financeira, que é mantida pelo rateio das despesas mensais entre os associados.
Cita cláusulas do regulamento interno que estabelecem a obrigatoriedade desses descontos, argumentando que a parte apelada tinha plena ciência dessas condições ao aderir à Associação.
Contesta a condenação ao pagamento de danos morais, argumentando que o regulamento do plano de proteção veicular não contempla essa indenização.
Assevera que a parte Apelada não comprovou os supostos prejuízos morais, apresentando apenas alegações genéricas sem provas concretas.
Menciona que a sentença não especificou o início da correção monetária, que deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação, conforme o art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/81.
Ao final, pede a reforma da sentença para que sejam considerados os descontos de cota e rateio, a exclusão da indenização por danos morais e a aplicação correta da correção monetária.
Subsidiariamente, solicita a redução do valor dos danos morais para evitar enriquecimento sem causa, propondo um valor de R$1.000,00.
Contrarrazões apresentadas (ID 24413418).
O Ministério Público deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
A controvérsia reside na discordância quanto ao valor da indenização a ser paga em decorrência da "perda total" do veículo, incluindo a aplicação de descontos contratuais, a validade da condenação por danos morais e a definição do início da correção monetária.
De início, registre-se que se aplicam ao caso as disposições consumeristas, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (...) (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Posto isso, válido destacar que, em casos de sinistro que resultem em perda total do veículo, a definição do valor a ser indenizado deve observar o que foi pactuado pelas partes no momento da contratação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada pelo recurso especial n. 1.903.931/DF, é clara ao estabelecer que, na ocorrência de perda total, o parâmetro para a apuração da indenização deve ser o valor médio de mercado do veículo, utilizando como referência a tabela vigente na data do sinistro, e não a data do ajuizamento da ação ou do efetivo pagamento do sinistro.
Este entendimento é de suma importância para assegurar a proteção dos direitos do segurado, evitando que ele seja prejudicado pela depreciação do bem entre o momento do sinistro e a data da demanda judicial.
Dessa forma, ao determinar que a indenização deveria ser calculada com base na tabela Fipe da data do ajuizamento da ação, a decisão recorrida contraria o entendimento pacificado pelo STJ, além de desconsiderar a realidade fática que envolve a ocorrência do sinistro.
O valor do veículo na data do evento danoso reflete de forma mais precisa a expectativa de perda do segurado e a obrigação contratual da associação, sendo esta a medida que melhor resguarda os interesses dos contratantes.
Nesse contexto, a utilização da Tabela Fipe na data do sinistro se alinha a esse princípio, garantindo que a quantia a ser recebida pelo apelado reflita a real perda que sofreu em razão do evento danoso.
Ademais, a cláusula em questão, que determina a dedução de valores referentes à cota de participação e ao rateio, deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange à sua legalidade e à transparência das informações fornecidas ao associado.
O CDC, em seu artigo 46, assegura que as cláusulas contratuais devem ser redigidas de maneira clara e precisa, evitando ambiguidades que possam prejudicar o consumidor.
Nesse sentido, se a cláusula foi claramente exposta no contrato e aceita pelo associado, não há que se falar em violação dos direitos do consumidor.
Além disso, é necessário considerar que a cota de participação e o rateio são elementos intrínsecos ao funcionamento do sistema de proteção veicular.
O rateio representa a divisão dos custos entre os associados, sendo fundamental para a viabilidade econômica da associação e a garantia de que todos os membros tenham acesso à indenização em caso de sinistro.
Assim, a dedução do valor da indenização não apenas se alinha à lógica do sistema mutualista, mas também está de acordo com a natureza da contratação realizada, desde que essa informação tenha sido devidamente destacada e compreendida pelo consumidor no momento da adesão ao serviço.
Dessa forma, a cláusula que prevê a dedução da cota de participação e do rateio do valor a ser pago pela associação em decorrência da indenização devida não apenas é válida, mas encontra respaldo nas normas consumeristas, desde que observados os princípios da transparência e da boa-fé, garantindo que o consumidor esteja ciente e concorde com as condições estabelecidas no contrato.
Assim, a pretensão do apelante deve ser acolhida, reconhecendo-se a legalidade da referida cláusula e a validade do desconto no pagamento do prêmio.
Cito julgado do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA (PPA).
VEÍCULO ALVEJADO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO.
NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO.
ATOS DE HOSTILIDADE.
CONCEITO GENÉRICO E PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR.
NÃO ADMISSÍVEL. (....)
Por outro lado, deve-se deduzir do valor indenizatório a cota de participação, porquanto espécie de franquia, perfeitamente válida e sequer impugnada. (...) (Acórdão 1377224, 07198033720208070007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 3/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro pórtico, a não indenização do apelado, após a ocorrência de um acidente que resultou em perda total do veículo, caracteriza uma falha na prestação do serviço, além de demonstrar uma conduta negligente e desidiosa da apelante, que não só deixou de cumprir a obrigação contratual, mas também prolongou a situação de incerteza e angústia enfrentada pelo apelado, privando-o de um bem essencial ao seu deslocamento.
No caso em tela, a sentença foi acertada ao reconhecer que a recusa da apelante em indenizar o apelado não se tratou de uma mera inadimplência, mas sim de uma conduta que acarretou graves transtornos na vida do autor, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Cito julgado desta Corte em situação semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECUSA DA SEGURADORA COM BASE EM SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXIME A EMPRESA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SÚMULA 620/STJ).
INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE COBERTURA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803069-62.2023.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) De mais a mais, a quantificação do valor fixado para a indenização por danos morais também se revela razoável diante das peculiaridades do caso.
A gravidade da situação vivenciada pelo apelado, que ficou privado de um meio de transporte essencial por um período excessivamente longo, aliado à evidente desídia da apelante em solucionar a questão, justifica a necessidade de um valor que não apenas compense a dor e o sofrimento experimentados, mas que também tenha um caráter punitivo em relação à conduta inadequada da associação.
Outrossim, nos termos da Súmula 632 do STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Registre-se que, “nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.546/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020).
Sobre os danos morais, a correção incide desde o arbitramento (sentença), em atenção à Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde a citação, haja vista o ilícito contratual: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
ESCABIMENTO.
SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO COM BASE NA EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.936.844/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) Pontuo que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “s juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus” (AgInt no AREsp n. 2.561.653/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Forte nessas razões, entendo que a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que sejam descontados do seguro os valores referentes à cota de participação e do rateio, cujo quantum será aferido em liquidação de sentença, sobre a obrigação de pagar incida correção monetária (INPC) a partir da contratação do seguro até o efetivo pagamento e juros de mora desde a citação, sobre os danos morais incida correção monetária (INPC) desde o arbitramento e juros de mora desde a citação.
Considerando a sucumbência mínima do apelado, permanece a cargo da apelante o pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC), estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, em respeito ao Tema 1076 do STJ, não se aplicando o art. 85, § 11, do CPC, na medida em que houve o provimento parcial do recurso (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803151-72.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
11/06/2024 07:27
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:03
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 21:00
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:00
Conclusos para despacho
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22/04/2024 21:00
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0803151-72.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA Réu: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação onde a parte autora SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA narra que contratou serviço de proteção veicular com a associação ré e que, depois de colisão de trânsito que causou "perda total" do veículo protegido, não obteve a devida indenização, pois o valor oferecido foi menor que o correto e porque, ainda assim, nunca foi pago.
Seus pedidos constantes do id Num. 77971361 - Pág. 7 são: De sua parte, ao contestar no id 83785098, a associação requerida insiste que não é uma seguradora tradicional, mas sim uma associação onde os associados rateiam os custos com a proteção contra riscos entre si, sem objetivo de lucro como ocorre com seguradoras.
Justificou o valor indenizatório proposto como decorrência do veículo do autor ter sido objeto de leilão, o que reduz seu valor de mercado.
Por fim, também argumentou que a demora no pagamento da indenização foi causada por momentânea falta de recursos em caixa.
A assistência judiciária gratuita não foi deferida. É o relatório dos aspectos relevantes do feito.
Passo ao julgamento antecipado da lide, haja vista não haver provas a serem produzidas em audiência, cuidando-se apenas de controvérsia jurídica.
Antes de mais nada, é necessário dizer que o presente caso é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, muito embora seja lícito o estabelecimento de associações de socorro mútuo, o que se vê neste caso é que empresa ré atua como uma seguradora clandestina.
Lendo-se o estatuto da entidade (Num. 83785104 - Pág. 2 e 6), percebe-se que somente podem geri-la os sócios “Fundadores” ou pessoas por estes aprovados, o que torna os demais sócios “Efetivos” inelegíveis se não forem aprovados, conforme consta dos art. 4.º e 33º do Estatuto.
O art. 20 afirma não remunerar a diretoria, mas afirma poder pagar a executivos os “valores de mercado”.
Ou seja: na prática é uma entidade fechada, gerida por uns poucos e sem transparência, que burla a proibição ao oferecimento de seguros por quem não seja autorizado pela SUSEP.
Uma seguradora pirata travestida de associação de socorro mútuo.
Aliás, o entendimento de que se trata de seguro foi a base do entendimento do STF nas ADIs 6573 e 7151, que invalidou Leis Estaduais tratando de Associações de Socorro Mútuo, o assunto, por considerar que é competência privativa da União legislar sobre direito civil, seguros e sistemas de captação da poupança popular e para fiscalizar o setor.
Fixada esta premissa, o caso é relativamente simples.
Não há controvérsia sobre o dever de indenizar o veículo, mas apenas sobre o valor a ser pago, já que a associação ré afirma que há severa desvalorização deste por ter sido alvo de leilão.
Examinando o argumento, constata-se que o mesmo tem razoabilidade. É consabido que carros que foram objeto de leilão tem valor de mercado significativamente menor, sendo geralmente aceita a ideia de que isso corresponde a de 20% a 30% do que seria seu custo normal.
Como as partes ajustaram em contrato que isto seria de 30%, acolhe-se este como fator redutor a ser aplicado.
A cláusula não é abusiva, haja vista que o real valor de mercado deste tipo de bem, é de fato bem menor.
Caberia ao autor, se fosse o caso, ter feito a devida declaração de que se tratava de veículo oriundo de leilão, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Em que pese a negativa inicial da parte autora, a mesma acabou por não mais negar que o veículo em questão tenha sido objeto de leilão (num 84733658), ao se manifestar sobre a petição do ID 84663407.
Argumentando apenas que o valor indenizatório correto não deve ser reduzido.
Com relação ao pedido de indenização moral, este Juízo de regra não reconhece dano moral em casos de simples inadimplência.
No caso em tela, todavia, avulta que já se passaram mais de três anos desde a data do fato e até hoje, mais de dois anos depois do acidente, mesmo depois de ter o veículo avariado transferido para si, a requerida ainda assim não pagou nada ao autor, privando-o dos recursos necessários para atender suas necessidades de transporte e submetendo-o a esta via crúcis judicial.
Assim, a recusa ilícita causou severos transtornos ao autor que não constituem verdadeiro dano moral ao qual se soma, também o desvio produtivo que vem para confirmá-lo.
Tomando em consideração as circunstâncias do caso concreto, em especial ao grau de desídia e intencionalidade da conduta, deve ser acolhido o pedido de indenização no valor de R$ 10.000,00.
ANTE O EXPOSTO JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE E: condeno a ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AOPROPRIETARIO DE VEICULOS LIONS a pagar ao autor o valor correspondente a 70% do valor do veículo em questão na tabela FIPE na data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de moral legais contados da citação. condeno a requerida a pagar ao autor uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde hoje e acrescidos de juros de mora legais contados desde a citação.
Por considerar que o autor sucumbiu minimamente, condeno a requerida nas custas e em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal, 9 de novembro de 2023 Azevêdo Hamilton Cartaxo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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