TJRN - 0864098-58.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0864098-58.2023.8.20.5001 Parte Autora: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES Parte Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 162224853). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 162224853) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864098-58.2023.8.20.5001 Polo ativo DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES Advogado(s): ALYSON COLT LEITE SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade de contratos de empréstimo consignado e condenando instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) a existência de falha na prestação do serviço bancário; (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis; (iv) o valor adequado da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Laudo pericial grafotécnico concluiu que as assinaturas nos contratos questionados não foram lançadas pela parte autora, evidenciando a inexistência de vínculo contratual legítimo com a instituição financeira. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Evidenciado o dano moral decorrente dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo cabível a reparação. 6.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 4.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E até 30/06/2024, e pela SELIC a partir de 01/07/2024.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CC, arts. 406 e 405; CPC, art. 373, inciso II; Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/RJ; TJRN, ApCiv nº 0803248-57.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 03.05.2024; TJRN, ApCiv nº 0800412-03.2021.8.20.5118, Rel.
Des.
Claudio Santos, julgado em 02.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO PANAMERICANO S/A interpôs recurso de apelação cível (ID 32139443) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 32139433) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A (processo nº 0864098-58.2023.8.20.5001, assim decidiu: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulos os contratos de ID’s 112332157 e 112232159, condenando o banco réu a ressarcir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato consubstanciado nas propostas de nº 0229738491565 e 3571157639, desde o desconto efetuado em agosto de 2020 referente ao primeiro contrato e de novembro de 2021 referente ao segundo contrato, acrescidos de correção monetária pela SELIC, a contar do primeiro desconto efetuado (agosto de 2020 e novembro de 2021 referente a cada contrato), de acordo com o art. 406 do CC.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela SELIC a partir da publicação desta sentença.
Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos oriundos dos contratos de nºs 0229738491565 e 3571157639, de forma imediata.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC”.
O decisum restou integrado pela sentença que acolheu os embargos declaratórios (ID 32139440), nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade dos contratos constantes nos ID’s 738491565 e 357115763, condenando o banco réu a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos contracheques da autora, referentes aos contratos consubstanciados nas propostas de nº 0229738491565 e 3571157639, desde o desconto efetuado em agosto de 2020, no primeiro contrato, e novembro de 2021, no segundo contrato, com incidência de correção monetária pela SELIC, a contar de cada desconto, nos termos do art. 406 do Código Civil, deduzindo-se o valor de R$ 2.792,80 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), já recebido pela autora, conforme comprovantes dos ID’s 112232158 e 112232160.” Em suas razões, aduziu que a parte contratou/formalizou os empréstimos consignados em discussão, mas apesar da vasta prova documental produzida no processo, sem qualquer impugnação, sem sequer a parte recorrida juntar seus extratos bancários para fazer prova mínima de seu direito, qual seja, de comprovar que nada recebeu, sobreveio sentença condenatória.
Suscitou preliminar de cerceamento de defesa, pois foi desconsiderada a necessidade de análise técnica mais aprofundada acerca da autenticidade do processo de contratação digital, no entanto, em casos de alegada fraude digital, a jurisprudência tem reconhecido que não se pode presumir a inexistência da contratação sem a realização de ampla instrução probatória (REsp 1.639.320/RJ), sendo imprescindível que seja garantida a oportunidade de produção de prova capaz de verificar a idoneidade do procedimento adotado, evitando decisões precipitadas que prejudiquem a segurança jurídica.
Asseverou que não deve ser responsabilizado pelo ocorrido, uma vez que a contratação foi feita de forma legítima e com a participação ativa da autora por meio de selfie e pela validação do contrato, foi realizado diretamente pela parte autora, não havendo qualquer ato irregular ou fraude por parte de terceiros que agissem em nome da autora.
Destacou que de acordo com o laudo eletrônico da contratação, comprova-se que o contratante expressamente aceitou a contratação por meio digital, tendo dado o seu consentimento expresso para a política de biometria facial e política de privacidade.
Registrou que o valor do contrato foi depositado em conta de titularidade da parte requerente, indicada no contrato formalizado, consoante comprovante devidamente registrado do SPB (sistema de pagamentos brasileiro) regulado pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 12.865/2013).
Disse que embora se alegue eventual irregularidade na contratação ou averbação do empréstimo consignado, tal circunstância, por si só, não configura dano moral passível de indenização.
Alegou que embora tenha alegado a nulidade do contrato, a parte autora recebeu os montantes específicos no contrato em questão, no entanto a decisão proferida apresenta uma lacuna significativa, uma vez que foi omissa quando ao direito do banco de compensar os valores que foram transferidos para a conta da parte contrária, de modo que se o contrato em discussão foi anulado, é imperativo que as parte sejam restituída ao estado anterior, implicando a necessidade da compensação entre o valor da indenização por danos morais/materiais e o montante depositado pelo PAN em benefício da parte que move a ação, originado do contrato que foi declarado inválido.
Afirmou que houve contratação regular, com disponibilização do depósito na conta da parte recorrida, não se entendendo qual seria a fraude no caso, mas se mantida a condenação, há de ser sopesado o dano e a sua extensão a fim de evitar o enriquecimento sem causa, destacando que não houve negativação do nome da autora, tampouco cobrança vexatória.
Acrescentou ter ocorrido omissão quanto à compensação de valores, pois a demandante recebeu os montantes especificados no contrato em questão, sendo imperativo que as partes sejam restituídas ao estado anterior, implicando na necessidade de compensação entre o valor de indenização por danos morais/materiais e o montante depositado, originado do contrato que foi declaro inválido.
Pontuou ser inaplicável a Súmula nº 54 do STJ à espécie, pois centrada na análise da responsabilidade contratual aplica-se o artigo 405 do Código Civil, que estabelece o marco inicial para a contagem dos juros moratórios.
Preparo recolhido (ID 32139444).
Em sede de contrarrazões (ID 32139447), a parte apelada rebateu os argumentos recursais e postulou o desprovimento do apelo.
Ausentes hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a legitimidade da contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo apelado e a responsabilidade civil decorrente desse fato em face dos danos materiais e morais arbitrados.
No caso em estudo, DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO PAN, aduzindo, em síntese, que a partir de agosto de 2020 passou a sofrer descontos realizados pela referida instituição financeira no valor de R$ 52,25, referente ao contrato de nº 0229738491565 e outro empréstimo a partir de novembro de 2021, com valores de R$ 39,00, associado ao contrato de nº 3571157639, porém nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento, tendo postulado, inclusive, a suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, a repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou histórico de empréstimo consignado (ID 32136811).
Em despacho de ID 32139388, foi nomeada perita grafotécnica para realizar laudo pericial o qual foi apresentado em 03/07/2024 (ID 32139407) com a seguinte conclusão: “Portanto, conclui-se nos Autos do Processo n. 0864098-58.2023.8.20.5001que os fatos procedentes do objeto processual NÃO demonstram ligação com a Sra.
DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES.
Desse modo, diante dos confrontos realizados entre os documentos apresentados e após o estudo e análise grafotécnica e documentoscópica, que apresentam divergências, é possível constatar que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, ou seja, as assinaturas no contrato questionado NÃO foram lançadas pelo punho da Sra.
DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES”.
Consoante se depreende do caderno processual, restou reconhecida a cobrança indevida perpetrada pelo apelante, em decorrência de contrato de empréstimo consignado não contraído pela apelada, configurando, assim, a conduta ilícita da instituição financeira.
Neste contexto, é indiscutível a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrida, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade em decorrência de contrato por ela não ajustado, sob responsabilidade da instituição bancária.
A jurisprudência desta Câmara é pacífica ao reconhecer que, em casos de fraude e cobrança indevida, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Bom registrar que a instituição financeira responde solidariamente no caso sub judice por força da Súmula nº 479 do STJ, destaco: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta forma, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução de forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Quanto aos danos morais, é indiscutível que a conduta do apelante, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, gerou abalo emocional e transtornos à parte autora, pessoa idosa, dependente de sua aposentadoria para o sustento.
No entanto, o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 mostra-se desproporcional à gravidade dos fatos e aos parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Câmara.
Neste contexto, em conformidade com os precedentes desta Corte, entendo ser razoável e proporcional a redução do valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o sofrimento vivenciado pela parte autora, sem acarretar enriquecimento sem causa.
Destaco precedente recente desta Corte em situação análoga: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE RMC E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE MOSTRA DEVIDO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo autor visando à reforma da sentença que declarou a nulidade do contrato, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta e pela devolução dos valores descontados indevidamente, além da fixação de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a inexistência de comprovação da contratação regular e a falha na prestação do serviço, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Configurado o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que excede o mero dissabor, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para: a) Determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo INPC desde o primeiro desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). b) Fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de contratação válida de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803248-57.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 03/05/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0800412-03.2021.8.20.5118, Rel.
Des.
Claudio Santos, julgado em 02/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802636-51.2024.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025)” *destaquei Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de relação extracontratual, aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem majoração dos honorários em virtude do parcial provimento do apelo.
Por fim, será considerada manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864098-58.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
01/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0864098-58.2023.8.20.5001 Parte Autora: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES Parte Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc… Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso concreto, os embargos preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos e aptos ao conhecimento.
Analisando a sentença embargada, verifica-se, de fato, erro material na indicação do número de um dos contratos no dispositivo, bem como omissão quanto à necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora em sua conta bancária, o que deve ser reconhecido e corrigido de ofício, inclusive para fins de adequação à verdade dos autos e à própria eficácia do título executivo judicial.
A retificação do julgado, nesses termos, não altera a essência do julgamento de mérito, mas apenas o ajusta à realidade processual e contábil já evidenciada nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para corrigir erro material e suprir omissão no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade dos contratos constantes nos ID’s 738491565 e 357115763, condenando o banco réu a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos contracheques da autora, referentes aos contratos consubstanciados nas propostas de nº 0229738491565 e 3571157639, desde o desconto efetuado em agosto de 2020, no primeiro contrato, e novembro de 2021, no segundo contrato, com incidência de correção monetária pela SELIC, a contar de cada desconto, nos termos do art. 406 do Código Civil, deduzindo-se o valor de R$ 2.792,80 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), já recebido pela autora, conforme comprovantes dos ID’s 112232158 e 112232160.” Mantenho a sentença inalterada nos demais termos, inclusive quanto aos fundamentos jurídicos anteriormente apresentados, ora complementados por esta decisão integrativa.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0864098-58.2023.8.20.5001 Parte Autora: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES Parte Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO PAN, igualmente qualificado, aduzindo que a partir de agosto de 2020 passou a sofrer descontos realizados pelo banco demandado no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao contrato de nº 0229738491565 e outro empréstimo a partir de novembro de 2021, com valores de R$ 39,00 (trinta e nove reais), referente ao contrato de nº 3571157639.
Alegou que nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de urgência e determinando a citação do réu para contestar a ação, momento em que deveria comprovar a contratação debatida (ID nº 110256544) Citado, o banco réu ofertou contestação afirmando que mantém relação jurídica com a parte autora, decorrente de contratos de empréstimo consignados, não havendo nada de ilegal no desconto de pagamento diretamente no contracheque do autor, inexistindo ato ilícito praticado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 112232156).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa.
Realizada a perícia grafotécnica (ID 125051342).
Homologado o laudo pericial (ID 128244352). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente no seu contracheque, alegando que as partes celebraram contrato empréstimo consignado.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos cópia de instrumento contratual supostamente assinado pela autora, conforme ID’s 112332157 e 112232159.
Contudo, analisando as provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial grafotécnico de ID 125051342, verifico que a perita concluiu que: “Portanto, conclui-se nos Autos do Processo n. 0864098-58.2023.8.20.5001que os fatos procedentes do objeto processual NÃO demonstram ligação com a Sra.
DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES.
Desse modo, diante dos confrontos realizados entre os documentos apresentados e após o estudo e análise grafotécnica e documentoscópica, que apresentam divergências, é possível constatar que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, ou seja, as assinaturas no contrato questionado NÃO foram lançadas pelo punho da Sra.
DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES”.
Assim, o negócio jurídico objeto destes autos é nulo de pleno direito, diante da ausência de um dos requisitos do art. 104 do CC, qual seja, a vontade.
Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
III).
Inexistindo nos autos, portanto, comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao contrato de nº 0229738491565 e outro empréstimo a partir de novembro de 2021, com valores de R$ 39,00 (trinta e nove reais), referente ao contrato de nº 3571157639, resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais da autora sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que a autora teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulos os contratos de ID’s 112332157 e 112232159, condenando o banco réu a ressarcir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato consubstanciado nas propostas de nº 0229738491565 e 3571157639, desde o desconto efetuado em agosto de 2020 referente ao primeiro contrato e de novembro de 2021 referente ao segundo contrato, acrescidos de correção monetária pela SELIC, a contar do primeiro desconto efetuado (agosto de 2020 e novembro de 2021 referente a cada contrato), de acordo com o art. 406 do CC.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela SELIC a partir da publicação desta sentença.
Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos oriundos dos contratos de nºs 0229738491565 e 3571157639, de forma imediata.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0864098-58.2023.8.20.5001 Parte Autora: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a resposta de ofício do Banco Bradesco, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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