TJRN - 0804045-24.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804045-24.2017.8.20.5001 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL, ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Polo passivo JOSE TIECHER e outros Advogado(s): MERCIA KURUDEZ CORDEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME.
PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2470384 - RN (2023/0310235-0).
AUTOS RETORNADOS DO STJ.
NULIDADE POR VÍCIO PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA PARA MAIS DE UM ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS.
INCLUSÃO EM PAUTA COM A NECESSÁRIA PUBLICAÇÃO OBSERVANDO A TOTALIDADE DOS CAUSÍDICOS INDICADOS.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
NOVO JULGAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL COM PACTO ASSESSÓRIO DE CESSÃO DE EQUIPAMENTOS EM COMODATO.
PRORROGAÇÃO TÁCITA.
COTA MÍNIMA DE GALONAGEM.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL À PARTE ADERENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 423 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA.
RESCISÃO DO PACTO NEGOCIAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS EQUIPAMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse de equipamentos cedidos em comodato, fundada em suposto descumprimento contratual por parte dos réus.
O feito retornou ao Tribunal após provimento do Agravo em Recurso Especial nº 2470384 - RN (2023/0310235-0), do STJ, que reconheceu a nulidade das intimações processuais por violação ao art. 272, § 5º, do CPC, determinando novo julgamento da Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o contrato firmado entre as partes foi descumprido, justificando sua rescisão e a reintegração de posse dos equipamentos dados em comodato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de promessa de compra e venda de combustível, por possuir natureza de contrato de adesão, deve ter cláusulas ambíguas ou omissas interpretadas em favor do aderente, conforme o art. 423 do Código Civil. 4.
O instrumento contratual não estabelece, de forma expressa, se a cota mínima de galonagem deveria ser renovada ou apenas complementada após a prorrogação tácita, razão pela qual se adota interpretação favorável ao aderente, permitindo o cumprimento da meta durante o período de renovação contratual. 5.
Restou comprovado, pelos documentos fiscais juntados aos autos, que o volume contratado de 1.320.000 litros de óleo diesel foi integralmente atingido, inclusive no período de renovação contratual, afastando a hipótese de descumprimento contratual. 6.
Mesmo se não fosse reconhecido o cumprimento integral, aplica-se ao caso a teoria do adimplemento substancial, pela qual, quando o contrato é quase todo cumprido, não se justifica sua rescisão, mas apenas eventual indenização, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7.
O contrato prevê, em cláusula específica, a doação dos equipamentos cedidos em comodato ao cliente em caso de cumprimento integral, razão pela qual, reconhecido o adimplemento, não cabe a reintegração de posse pretendida pela autora. 8.
Não há violação aos artigos 421, caput e parágrafo único; 422; 423; 475 e 553, todos do Código Civil, pois o contrato foi adimplido ou, alternativamente, houve adimplemento substancial que não autoriza a rescisão pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em contrato de adesão, eventual omissão ou ambiguidade acerca da obrigação de cumprimento de cota mínima após a renovação tácita deve ser interpretada em favor do aderente. 2.
O cumprimento, ainda que tardio, da galonagem mínima contratada, somado ao elevado percentual de execução do contrato, afasta a possibilidade de rescisão por inadimplemento, sobretudo diante da aplicação da teoria do adimplemento substancial. 3.
Cumprido integralmente o contrato, consolida-se a propriedade dos equipamentos cedidos em comodato, inviabilizando o pedido de reintegração de posse.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, caput e parágrafo único; 422; 423; 475; 553.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, observando a decisão proferida pelo STJ no Agravo em Recurso Especial nº 2470384 - RN (2023/0310235-0), com um novo julgamento, em conhecer e negar provimento à apelação cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., Autora, em face da sentença proferida no Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Processo nº 0804045-24.2017.8.20.5001, proposto em face de JOSÉ TIECHER, Aderente, e SILVIA DE FÁTIMA MORAES TIECHER, Fiadora, ora Apelados, proferida nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 01 de abril de 2019 (id 6791784) Nas razões do Apelo, a ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. relata, em síntese, que: a) ajuizou Ação de Rescisão de Contrato e Reintegração de Posse de Equipamentos dados em comodato firmado entre as partes, estabelecendo “o volume mensal de 55.000 litros de diesel, o que totalizava, ao longo dos dois anos de contrato (entre 01/06/2014 e 01/06/2016), o quantitativo de 1.320.000 litros (id 9178314 - pág. 1)”; b) o Réu não comunicou a falta de interesse na manutenção da avença no prazo de 01 anos antes de seu término, fazendo renovar, automaticamente, o contrato, por igual período de dois anos, tendo descumprido a obrigação da continuação da aquisição da galonagem mínima até 01/06/2018; c) a sentença não observa os artigos 421 e 423 do CC, estabelecendo este último “que, embora admita a interpretação mais favorável ao aderente, não autoriza a subversão da própria natureza e substância do contrato, que, na espécie, estatui um quantitativo mensal a ser observado, o qual, por óbvio, precisava ser cumprido também no período da renovação.
Além do mais, encontra-se expresso no relatório de id. 9178329 - pág. 1, que precisava ser cumprido, no período total (inicial de 2 anos + 2 anos da renovação), o quantitativo de 2.640.000 litros (55.000 litros mensais x 48 meses), confirmando que o quantitativo mensal previsto inicialmente deveria ser observado no período adicional.”; d) ao caso não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois essa teoria se presta a evitar a alegação de descumprimento pela parte contratante, não para garantir o cumprimento de um contrato antecipadamente; e o Apelado estava obrigado mensalmente a comprar 55.000 litros de diesel, inclusive no período de renovação, de modo que precisava manter a compra mínima em questão, sob pena de inadimplemento do contrato; f) a doação dos equipamentos entregues em comodato tinha com condição o encargo de cumprimento do contrato.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para julgar procedente a pretensão autoral e o prequestionamento do art. 421, caput e Parágrafo Único; art. 422, art. 423, art. 475 e art. 553, todos do Código Civil.
Sem contrarrazões ao Apelo.
Instado a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente feito.
Após análise do apelo por esta Câmara Cível, a parte Recorrente interpôs Embargos de Declaração que, com o indeferimento do pedido de nulidade, não foram conhecidos e, em seguida, Agravo Interno, que não foi provido, o que ensejou o manejo de Recurso Especial, que foi julgado provido para anular a publicação que não observou o artigo 272, § 5º do CPC, consistente na intimação para inclusão em pauta do julgamento da apelação cível, porquanto não incluiu o nome de todos os advogados, cuja intimações com exclusividade foram requeridas.
Em consequência, retornaram os autos à conclusão para nova submissão do caso, em questão de ordem, a fim de se promover um novo julgamento por este órgão julgador colegiado. É o relatório.
VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora, ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., após anulação do acórdão de id 6791784, por força da decisão proferida pelo Ministro Marco Buzzi, que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 2470384 - RN (2023/0310235-0), consoante o dispositivo seguinte: (...) Do exposto, com amparo no art. 932, do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido no sentido de reconhecer a nulidade de todas as intimações efetivadas em desacordo com o artigo 272, § 5º do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2023. (Pág.
Total – 389/393) Logo, em atenção ao entendimento adotado pelo colendo Tribunal Superior de Justiça volto ao exame da Apelação Cível da parte autora, proferindo novo julgamento.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
A Apelação Cível objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral formulada na Ação de Rescisão de Contrato e Reintegração de Posse de Equipamentos dados em comodato firmado entre as partes.
A Recurso da ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. não merece guarida.
Compulsando os autos, observa-se que as partes firmaram Contrato de Compra e Venda Mercantil de Combustíveis, com início em 01 de junho de 2014 e término em 01 de junho de 2016, renovado, automaticamente, nos termos da Cláusula 5.1.1, que ensejou o ajuizamento da Ação pela Recorrente buscando a sua rescisão com fundamento em descumprimento contratual pelo Recorrido.
Para tanto, a ALESAT defende que a renovação do liame contratual impõe às partes as mesmas Cláusulas expressas no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos Destinada a Consumidor nº 2014.01.2869, assinado em 28/05/2014 com término em 01/06/2016, que estabelece a anotação de volume de compra de 1.320.000l (um milhão trezentos e vinte mil) litros de óleo diesel, por JOSÉ TIECHER, no período de 01/06/2014 a 01/06/2016 (id 5707918 - Pág. 1/11).
Ocorre que, o Termo contratual não explicita se, na hipótese de renovação a cota mínima de galonagem deve ser complementada ou se reiteraria o seu limite inicialmente contratado, de modo que, por ser o Contrato de Adesão, a sua interpretação deve seguir o entendimento que melhor favorece à parte Aderente, a teor do artigo 423 do Código Civil, verbis: Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Portanto, sendo a renovação do Contrato uma Cláusula em benefício do Aderente, ora Apelado, há de se compreender que se a quantidade mínima contratada inicialmente não fosse cumprida dentro do prazo inicial de vigência do Contrato, poderia ser complementada durante a sua renovação.
A fim de evitar tautologia, merece destaque a fundamentação exarada pela magistrada, quando de forma minuciosa destacou: (...) Pela leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se que as partes pactuaram contrato de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos pelo qual a parte demandada se comprometeu a adquirir o volume garantido de 1.320.000 (um milhão, trezentos e vinte mil litros) de óleo diesel.
O contrato, nos termos do item 5 do instrumento, teria prazo de duração compreendido entre 01/06/2014 a 01/06/2016, com prorrogação automática, desde que não houvesse notificação prévia informando sobre a necessidade de descontinuar o contrato.
Por sua vez, os documentos acostados aos autos pela parte autora, informam que, até o dia 31/12/2016, restava pendente de aquisição o volume de 1.390m3 de óleo diesel.
Ademais, o Relatório de Notas e Produtos, acostado aos autos pela parte ré informa que, no período inicial contratado, foi adquirido o volume de 1.260.000l (um milhão, duzentos e sessenta mil litros) de óleo diesel no período inicial contratado.
Ocorre que, a partir de 01/06/2016 o contrato foi renovado, tendo em vista que nenhuma das partes comunicou a intenção de rescindi-lo, de forma que, houve continuidade do pacto anteriormente firmado, permitindo que a parte ré cumprisse a galonagem inicialmente contratada.
Veja-se que o instrumento contratual não disciplina se, na hipótese de renovação o valor garantido deve ser apenas complementado ou se é somado ao percentual faltante o mesmo valor garantido inicialmente contratado, sendo certo que, na interpretação de contratos de adesão, como no caso presente, leva-se em consideração aquela que melhor favorece o aderente, conforme preconiza o artigo 423 do Código Civil.
Assim, entendo que, a renovação do contrato é uma cláusula benéfica ao aderente, permitindo que, caso a quantidade contratada inicialmente garantida não fosse cumprida dentro do prazo inicial de vigência, poderia ser complementada durante a renovação contratual.
Aliás, me parece que a própria autora adota esta postura, porque, o documento de Id. 9178329, intitulado de “Análise de Cumprimento de Contrato PCVM”, considera se houve cumprimento contratual dentro de um período de 48 (quarenta e oito) meses, iniciando-se em 01/06/2014 e indo até 01/06/2018.
Entendo, assim, que o fim do pacto decorreu do seu adimplemento, ou seja, pela extinção natural, tanto que no item III do contrato, subitem 5.1.2, há a previsão de ‘vencimento antecipado na mesma data em que o cliente, também por antecipação completar a aquisição dos volumes totais dos referidos produtos previsto o item II, das ‘Condições Gerais da Contratação’’.
Veja-se que a cláusula não se atém ao período de vigência inicial, mas sim ao momento em que for cumprido o pacto, considerando-se, então, a renovação contratual.
Portanto, as notas fiscais de n. 078.376, 000.078.851, 000.079.495, 000.080.030, 000.040.799, ainda que se refira a período posterior a 01/06/2016 devem ser consideradas para fins de análise de cumprimento de contrato, restando a conclusão de que houve a integralização do valor garantido, já que as referidas notas informam a aquisição de um total de 75.000l (setenta e cinco mil litros) de combustível, montante este que ultrapassa o valor garantido inicialmente contratado.
Noutro contexto, ainda que não fosse esta, a ilação, seria possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, segundo a qual, na hipótese de o contrato ter sido quase todo cumprido, não cabe a sua rescisão, mas apenas a aplicação de outros efeitos, a exemplo da cobrança ou pleito de indenização por perdas e danos.
Prestigia-se, mormente, a aplicação dos princípios atuais do contrato, além da boa fé objetiva.
Sobre o assunto, foi aprovado o enunciado 361 do CJF, o qual prescreve: ‘O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475’.
Ora, no caso presente, verifica-se que dentro do período inicial contratado, 01/06/2014 a 01/06/2016, a parte demandada havia cumprido com, aproximadamente, 95% (noventa e cinco por cento) do contrato, não sendo justo que, por percentual mínimo, houvesse a extinção do pacto inicialmente firmado em razão da inadimplência.
Sendo assim, quanto ao pedido de reintegração de posse dos equipamentos dados em comodato, não me parece assistir razão à parte demandante, porque, como visto, o contrato foi cumprido integralmente, e, a teor da cláusula 14 do instrumento, nesta hipótese, os equipamentos dados em comodato são doados ao cliente.
Efetivada a doação, os equipamentos passam a pertencer ao patrimônio do cliente, no caso, a parte ré.
Ressalte-se, ainda, que com o vencimento antecipado do contrato e sua consequente extinção natural, a parte demandada não mais estava condicionada à cláusula de exclusividade, fato este que permite a compra de combustível de distribuidor diverso da parte autora.
Por fim, em relação à aplicação de penalidades contratuais, em virtude da inadimplência, entendo não serem aplicadas, porque, consoante conclusão já exposta, não houve rescisão contratual por culta de quaisquer das partes, mas extinção natural do contrato. (...) NATAL/RN, 01 de abril de 2019 (id 5708096) Nesse contexto, de acordo com a Análise de Cumprimento de Contrato PCVM, referente a Análise do faturamento até o dia 31/12/2016 (5708020 - Pág. 1), há informação de que o Apelado cumpriu o volume da galonagem de Etanol, de gasolina, de gasolina aditivada e de lubrificantes, faltando adquirir 1.390 m³ de óleo diesel.
Em seguida, observo os dados do Relatório de Notas e Produtos datado do mesmo período de 01/06/2014 a 01/06/2016 (id 5708073 - Pág. 1/14), enviados ao analista de compras Eneas de Carvalho (5708072 - Pág. 1), esses indicam que foram adquiridos 1.260.000 (um milhão duzentos e sessenta mil) m³ de óleo diesel, restando, portanto, um volume de 60.000,00 (sessenta mil litros).
Por sua vez, as 05 (cinco) notas fiscais 40.799; (id 5708075 - Pág. 1); 78.851 (id 5708076 - Pág. 1); 79.495 (id 5708077 - Pág. 1); 80.030 (id 5708078 - Pág. 1) e 78.376 (id 5708079 - Pág. 1), remetem ao montante de 75.000 (setenta e cinco mil) litros de óleo diesel, o qual, adicionado à quantidade de 1.260.000l (um milhão duzentos e sessenta mil), litros de óleo diesel, anteriormente citados, autorizam a conclusão de que o volume contratado de 1.320.000 (um milhão trezentos e vinte mil) litros de óleo diesel (id 5707918 - Pág. 1/11) foi ultrapassado.
Destarte não procede os pleitos de rescisão contratual por descumprimento do Apelado, bem como de imposição a este de penalidades.
Outrossim, a Cláusula 14 do Contrato sub judice dispõe: “Caso o CLIENTE cumpra integralmente este contrato, no período de vigência inicial previsto no item 3 das Condições Gerais da Contratação, lhe serão doados os Equipamentos que outrora lhe foram cedidos em comodato.”.
Desse modo, não restando constatada a alegada infração contratual a autorizar a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil nº 2014.01.2869, também não prospera a pretensão de reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato.
A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença hostilizada.
Por fim, com base nesses fundamentos, não há que se falar em violação ao art. 421, caput e Parágrafo Único; ao art. 422, ao art. 423, ao art. 475 e nem ao art. 553, todos do Código Civil.
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, nego provimento à Apelação Cível e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em favor dos causídicos da parte Apelada de 10% para 15% do valor da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. É o voto.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804045-24.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0804045-24.2017.8.20.5001 DESPACHO Diante do caráter infringente dos presentes Embargos de Declaração (id 8664317), intime-se as partes Embargadas, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC), a fim de permitir o seu julgamento, por força do Provimento do Recurso Especial no sentido de declarar a nulidade das intimações, em violação ao artigo 272, § 5º, do CPC (id 23528276) e, por conseguinte, conhecer dos aclaratórios.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804045-24.2017.8.20.5001 RECORRENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL, ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL, ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES RECORRIDO: JOSÉ TIECHER ADVOGADA: MÉRCIA KURUDEZ CORDEIRO DECISÃO Compulsando os autos, após decisão de manutenção do agravo em recurso especial (Id. 19988991), verifico haver petição direcionada ao Presidente (Id. 20042586), com pedido de aplicação de multa à recorrente, por entender que os recursos ora interpostos foram meramente protelatórios.
Porém, tais argumentos não merecem prosperar, porquanto não parece demonstrada a insistência injustificável da parte no manejo dos recursos, não havendo que se falar em litigância de má-fé, elemento essencial para que haja aplicação da multa requerida.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PRECEDENTE.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO ENDEREÇADO AO STJ, MAS INTERPOSTO PERANTE A CORTE A QUO.
OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO LOCAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 3.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao examinar a questão com enfoque na segunda-feira de carnaval, reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a comprovação na forma da lei processual.
Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo.
Assim, para os recursos apresentados anteriormente, deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação desse específico feriado local. 4.
Além disso, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1762967/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). 5.
Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Precedentes. 6.
Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1814712/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 7.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.769.953/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) (grifos acrescidos) Dessa forma, remetam-se os autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/10 -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804045-24.2017.8.20.5001 AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
ADVOGADOS: ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL, ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL, ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES AGRAVADOS: JOSÉ TIECHER E OUTRO ADVOGADA: MÉRCIA KURUDEZ CORDEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
17/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 05:23
Decorrido prazo de MERCIA KURUDEZ CORDEIRO em 04/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 05:45
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
31/08/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:04
Decorrido prazo de MERCIA KURUDEZ CORDEIRO em 24/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/07/2022 01:24
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:31
Não conhecido o recurso de ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
-
12/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:40
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2020 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
29/10/2020 12:47
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
16/09/2020 01:28
Decorrido prazo de MERCIA KURUDEZ CORDEIRO em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:28
Decorrido prazo de ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL em 15/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:20
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
15/07/2020 13:02
Deliberado em sessão - julgado
-
03/07/2020 11:40
Incluído em pauta para 14/07/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
24/06/2020 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 17:17
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 22:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
07/04/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 18:52
Recebidos os autos
-
06/04/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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