TJRN - 0810053-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição incidental
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01/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
20/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/06/2025 22:41
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0810053-80.2023.8.20.5106 Partes: FRANCISCO GELCIMAR MARTINS x FRANCISCO GILDERLANIO MARTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por FRANCISCO GELCIMAR MARTINS, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face de FRANCISCO GILDERLANIO MARTINS e GERLANIA MARIA MARTINS, alegando ser filho dos falecidos Francisco Martins de Oliveira e Maria Zila Martins, todos qualificados nos autos.
Narrou que após o falecimento dos genitores, os documentos dos de cujus ficaram na posse dos demandados, seus irmãos, que se recusam a realizar a abertura do inventário dos bens deixados pelos pais.
Sustentou que não pode proceder com a abertura do inventário ante a ausência dos documentos essenciais.
Especificou que os documentos em posse dos demandados são: certidão de óbito, RG e CPF de ambos os genitores; escritura do imóvel no Sítio Bom Destino, Alagoinha; escritura do imóvel localizado na Rua Maria Salem Duarte, nº 90, Abolição II, Mossoró; documento do carro Prisma, ano 1999, cor cinza, em posse de Francisco Gilderlanio.
Com base nisso, postulou que seja julgado totalmente procedente o pedido de exibição dos documentos pessoais dos genitores falecidos (RG e CPF), bem como dos documentos dos bens deixados por estes, além dos registros de óbito dos de cujus.
Os demandados contestaram a ação, alegando que já juntaram aos autos todos os documentos de que tinham posse, quais sejam: RG de Francisco Martins e certidões de óbito dos falecidos.
Sustentaram não se encontrarem na posse de documentos dos bens deixados pelos genitores, sendo impossível a entrega de documentos que não possuem.
Afirmaram ainda que a ação não é de obrigação de fazer no sentido de produzi-los, sendo apenas de exibição de documentos de que tivessem posse ou detenção.
Arguiram que não há como entregar documentos que não se encontram em suas posses, postulando pela impossibilidade jurídica de se obrigar que os requeridos entreguem documentos dos bens deixados que sequer foram devidamente nominados no pedido.
Por fim, requereram a parcial improcedência da demanda, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Realizada audiência de conciliação esta restou infrutífera.
O autor ofereceu réplica à contestação, sem preliminar e documentos a serem impugnados, reiterando os fundamentos da petição inicial. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já estão suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos.
Desnecessária, portanto, a produção de outras provas.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se os requeridos possuem efetivamente os documentos pleiteados pelo autor e se há obrigação legal de exibi-los.
Ou seja, se procede o pedido de exibição forçada de documentos relativos aos bens deixados pelos genitores falecidos.
Sobre o tema, a legislação prevê que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder (art. 396, CPC).
O pedido formulado pela parte deverá conter a individualização, tão completa quanto possível, do documento; a finalidade da prova; e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária (art. 397, CPC).
A ação de exibição pressupõe, fundamentalmente, que o requerido tenha efetiva posse ou detenção do documento pretendido, não podendo o Poder Judiciário compelir alguém a apresentar aquilo que comprovadamente não possui.
No caso em exame, a parte autora demonstrou legitimidade para pleitear os documentos, na qualidade de herdeiro dos falecidos genitores, visando instrumentalizar futura ação de inventário.
A finalidade probatória mostra-se clara e legítima.
Por outro lado, os demandados comprovaram ter apresentado espontaneamente os documentos de que efetivamente dispunham - certidões de óbito, documentos de identificação do falecido Francisco Martins -, negando categoricamente a posse dos demais documentos pleiteados.
Nesse sentido, entendo que o pedido deve prosperar apenas parcialmente, uma vez que os requeridos cumpriram satisfatoriamente a obrigação quanto ao documento pessoal do genitor Francisco Martins, mas demonstraram de forma convincente não possuir os documentos registrários dos bens imóveis e móveis.
A ausência de elementos probatórios que indiquem efetiva detenção destes documentos pelos requeridos impede o acolhimento integral da pretensão autoral.
Ademais, cumpre ressaltar que a documentação não apresentada pode ser obtida por outros meios legalmente adequados, inclusive na própria propositura do inventário, mediante expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis e DETRAN.
No caso dos autos, o autor não logrou demonstrar que os réus efetivamente detinham a totalidade dos documentos pleiteados, especialmente aqueles referentes aos bens imóveis e móveis, que naturalmente ficam arquivados nos respectivos órgãos registrários.
Nessa linha de raciocínio, a doutrina especializada orienta que a ação de exibição de documentos não pode ser utilizada como expediente para suprir a ausência de diligência do interessado na busca de documentos junto aos órgãos competentes.
O instituto visa compelir à apresentação de documento, cuja posse seja comprovada ou altamente provável, não servindo para transferir ao demandado o ônus de obter documentos junto a terceiros.
O ordenamento jurídico oferece mecanismos próprios para a obtenção de documentos junto aos órgãos registrários, sendo desarrazoado impor tal obrigação a particulares que comprovadamente não os possuem.
A interpretação sistemática dos dispositivos legais aponta para a necessidade de demonstração inequívoca da posse dos documentos pelo requerido.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que o pedido merece acolhimento apenas quanto aos documentos pessoais dos falecidos - já apresentados pelos requeridos -, sendo improcedente no tocante aos documentos registrários dos bens, uma vez que não restou comprovada a efetiva posse dos documentos pelos requeridos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de declarar cumprida a obrigação de exibir o documento pessoal do genitor Francisco Martins e as certidões de óbito, tendo em vista que os réus já os apresentaram nos autos, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à exibição de documentos dos bens imóveis e móveis, por ausência de prova de que estejam na posse ou detenção dos requeridos.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 16:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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29/11/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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23/11/2024 22:19
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
23/11/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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24/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810053-80.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO GELCIMAR MARTINS Advogados do(a) REU: ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS - RN0011613A, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - RN6121 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 05:42
Decorrido prazo de ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 21:30
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810053-80.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO GELCIMAR MARTINS Advogados do(a) REU: ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS - RN0011613A, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - RN6121 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810053-80.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO GELCIMAR MARTINS Advogado: Parte Ré: REU: FRANCISCO GILDERLANIO MARTINS e outros Advogado: Advogados do(a) REU: ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS - RN0011613A, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - RN6121 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 108038766, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 108038766.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
14/11/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 06:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/08/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 16:54
Audiência conciliação realizada para 28/08/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/08/2023 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/07/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:16
Audiência conciliação designada para 28/08/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/07/2023 09:34
Recebidos os autos.
-
05/07/2023 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2023 08:46
Declarada incompetência
-
23/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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