TJRN - 0801377-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 00:22
Transitado em Julgado em 23/06/2024
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23/06/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/12/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801377-70.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação em que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme petição de ID 108919462.
Deste modo, diante da convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas processuais pela parte ré, visto que não recolhidas previamente pela autora.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Em relação ao valor depositado nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar dados bancários para transferência, bem como planilha de cálculo individualizando o valor pertencente a cada parte.
Após o recolhimento das custas processuais pela parte ré, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:28
Homologada a Transação
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06/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:23
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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20/03/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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14/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
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14/03/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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