TJRN - 0834506-08.2019.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:10
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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24/06/2024 14:12
Expedição de Alvará.
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19/06/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:50
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0834506-08.2019.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: Wendel Alexandre Soares da Silva Executado: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Wendel Alexandre Soares da Silva em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Na petição de ID n.º 74621437 a parte executada informa o adimplemento da obrigação de pagar e requer a extinção do feito, anexando o depósito judicial em favor do demandante no valor de R$ 5.298,35 (cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).
Em manifestação (ID n.º 75759294), a parte exequente pugna pela liberação do valor incontroverso e apresenta nova planilha de cálculos, indicando a existência de valores remanescentes a serem adimplidos.
Decisão de ID n.º 77639314 determinou a expedição dos alvarás de transferência em favor do autor e de seu advogado.
Intimado, o executado juntou novo depósito judicial em favor do demandante no valor de R$ 1.215,48 (um mil, duzentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) - ID n.º 79256950, sem impugnar o valor do saldo remanescente cobrado pelo exequente.
Diante da inexistência de impugnação da parte executada especificamente sobre a atualização da dívida residual, a decisão de ID n.° 83143525 homologou o valor devido de R$ 2.547,26 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), indicando, diante do depósito da quantia de R$ 1.215,48 (um mil, duzentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) acima indicada, o saldo remanescente devido no valor de R$ 1.331,78 (um mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos).
Intimada para pagar o valor residual acima indicado, a parte executada manteve-se inerte, tendo a decisão de ID n.º 96913960 determinado o acréscimo o ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15, perfazendo o total de R$ 1.598,13 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e treze centavos).
Ato contínuo, o executado junta aos autos novo comprovante de pagamento no importe de R$ 1.331,78 (um mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) - ID n.º 99325211.
Decisão de ID 110315030 determina liberação do montante acima indicado e continuidade do feito com relação ao valor remanescente, qual seja, R$ 266,36 (duzentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Posteriormente a parte executada efetuou o pagamento desta quantia, conforme comprovante de pagamento de ID 110893618.
A parte autora, em ID n.º 111637278, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, com a retenção dos honorários contratuais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Diante da existência de contrato de honorários advocatícios que prevê o pagamento de 30% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (ID n.º 47716516), defiro desde já a retenção dos honorários contratuais do montante a ser pago para o autor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID 110893618, sendo R$ 186,45 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) em favor da parte autora; e R$ 79,91 (setenta e nove reais e noventa e um centavos) em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID n.º 111637278.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02/05/2024 .
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
14/05/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 05:21
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:22
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0834506-08.2019.8.20.5001 Exequente: Wendel Alexandre Soares da Silva Executado: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Wendel Alexandre Soares da Silva em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Na petição de ID n.º 74621437 a parte executada informa o adimplemento da obrigação de pagar e requer a extinção do feito, anexando o depósito judicial em favor do demandante no valor de R$ 5.298,35 (cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).
Em manifestação (ID n.º 75759294), a parte exequente pugna pela liberação do valor incontroverso e apresenta nova planilha de cálculos, indicando a existência de valores remanescentes a serem adimplidos.
Decisão de ID n.º 77639314 determinou a expedição dos alvarás de transferência em favor do autor e de seu advogado.
Intimado, o executado juntou novo depósito judicial em favor do demandante no valor de R$ 1.215,48 (um mil, duzentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) - ID n.º 79256950, sem impugnar o valor do saldo remanescente cobrado pelo exequente.
Diante da inexistência de impugnação da parte executada especificamente sobre a atualização da dívida residual, a decisão de ID n.° 83143525 homologou o valor devido de R$ 2.547,26 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), indicando, diante do depósito da quantia de R$ 1.215,48 (um mil, duzentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) acima indicada, o saldo remanescente devido no valor de R$ 1.331,78 (um mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos).
Intimada para pagar o valor residual acima indicado, a parte executada manteve-se inerte, tendo a decisão de ID n.º 96913960 determinado o acréscimo o ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15, perfazendo o total de R$ 1.598,13 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e treze centavos).
Ato contínuo, o executado junta aos autos novo comprovante de pagamento no importe de R$ 1.331,78 (um mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) - ID n.º 99325211.
Por fim, o exequente solicita: 1. a liberação dos valores já depositados, com a retenção dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor a ser recebido pelo autor e; 2. prosseguimento do feito quanto com penhora on line do valor remanescente, qual seja, R$ 266,36 (duzentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Inicialmente, diante da existência de contrato de honorários advocatícios que prevê o pagamento de 30% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (ID n.º 47716516), defiro desde já a retenção dos honorários contratuais do montante a ser pago para o autor.
Registro, todavia, que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, diante do pagamento parcial do débito, serão pagos de forma proporcional ao montante adimplido.
Isto posto, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada aos ID's n.º 79256950 e n.º 99325211, sendo R$ 1.783,08 (um mil, setecentos e oitenta e três reais e oito centavos) em favor do exequente; e R$ 764,18 (setecentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos) em favor de seu Advogado, conforme pugnado em ID n.º 100350203.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Ato contínuo, tendo sido requerida a penhora de dinheiro do valor remascente, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 266,36 (duzentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 17:08
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:13
Outras Decisões
-
22/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2023 09:40
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 05:06
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
21/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:31
Outras Decisões
-
02/05/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:51
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:26
Outras Decisões
-
06/12/2021 11:49
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/12/2021 23:59.
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16/11/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 03:21
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 21:46
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:24
Outras Decisões
-
16/07/2021 03:32
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 15/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2021 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 18:24
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2021 17:54
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2021 23:02
Juntada de Ofício
-
11/03/2021 14:01
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 22:27
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2021 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2021 08:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2020 15:09
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/06/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 15:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/06/2020 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2020 22:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/05/2020 20:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/05/2020 20:28
Audiência conciliação não-realizada para 18/05/2020 09:30.
-
15/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 00:50
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2020 00:50
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 10:06
Audiência conciliação designada para 18/05/2020 09:30.
-
04/02/2020 09:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/12/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 14:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/11/2019 14:47
Audiência conciliação realizada para 18/11/2019 09:00.
-
27/08/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 13:47
Audiência conciliação designada para 18/11/2019 09:00.
-
14/08/2019 15:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/08/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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