TJRN - 0816307-06.2017.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 10:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0816307-06.2017.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: CARLOS EDUARDO LOPES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 154951595, o exequente pugnou pela suspensão da ação por 180 dias na forma do art. 313, II, §4º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Na presente demanda, já foram realizadas pesquisas por bens nos sistemas judiciais, não tendo obtido êxito.
Ademais, a parte exequente requereu dilação do prazo para juntar planilha atualizada de débitos, mas, deferida a dilação por algumas vezes, foi novamente requerido mais prazo para apresentação da mencionada planilha.
O art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade.
In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC.
Além disso, intimada a parte exequente para dar o devido andamento ao feito, não o fez no devido prazo.
Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial.
Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 06:14
Arqivado provisoriamente
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18/08/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:59
Determinado o arquivamento definitivo
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14/08/2025 11:59
Indeferido o pedido de Banco do Brasil S/A
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24/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0816307-06.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: CARLOS EDUARDO LOPES DA SILVA DESPACHO DEFIRO o pedido formulado na peça processual de Id. 152506445, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo, em mais 5 (cinco) dias, para o fiel cumprimento do ato judicial de Id.151023429.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:31
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0816307-06.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: CARLOS EDUARDO LOPES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo de Id. 142598453, razão pela qual concedo mais 10 (dez) dias para a apresentação dos cálculos da dívida atualizada pela parte exequente.
Por sua vez, certifique a Secretaria que a Decisão de Id. 139980229 foi integralmente cumprida.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES DA SILVA em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:19
Juntada de guia
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07/02/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 15:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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19/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0816307-06.2017.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: CARLOS EDUARDO LOPES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS EDUARDO LOPES DA SILVA.
Na petição de Id. 136123356, a parte exequente requereu a realização de penhora de 15% (quinze por cento) a 10% (dez por cento) do salário recebido pela parte executada, diante dos resultados extraídos em consulta no INFOJUD e tendo em vista a impossibilidade de satisfação do crédito discutido nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito.
Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVENTOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/ 2015.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático- probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde 25 de abril de 2017, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois as tentativas de localização de bens restaram frustradas; não sendo possível localizar valores ou veículos suficientes à quitação da dívida a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais.
A partir das informações extraídas da Declaração de Imposto de Renda da parte executada (Id. 107011378), constata-se que esta recebe salário proveniente do INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, o qual totalizou o valor líquido mensal de R$ 8.477,39 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos).
Nesse sentido, considerando, inclusive, se tratar de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela parte executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família.
Sendo assim, apesar de ter sido requerida a penhora no percentual de 15 a 10% do salário da parte executada, a fim de que não seja atingida a sua subsistência e de sua família, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da quantia recebida, o que totaliza o montante de R$ 847,73 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte do salário da parte executada, CARLOS EDUARDO LOPES DA SILVA, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração, conforme acima explicitado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado.
Cumpra-se após a preclusão da decisão, oficiando-se o empregador do executado a fim de que o desconto seja realizado diretamente na folha salarial mensal e os respectivos valores depositados nos autos, em conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se, ademais, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à apresentação de planilha de cálculos atualizada.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
14/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A.
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06/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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22/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
22/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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13/11/2024 06:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0816307-06.2017.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: CARLOS EDUARDO LOPES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Diante dos termos do Ofício de Id. 129787146, o qual indicou que a parte executada já recebeu o valor que lhe era devido a título de restituição de imposto de renda, entendo que a Decisão de Id. 108129899 restou inócua, em razão da perda do seu objeto.
Sendo assim, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
07/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:19
Juntada de guia
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25/07/2024 13:42
Juntada de guia
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18/07/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:06
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816307-06.2017.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: CARLOS EDUARDO LOPES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS EDUARDO LOPES DA SILVA.
Diante da informação da existência de valores decorrentes de restituição de imposto de renda devidos ao executado, pleiteou o exequente, no Id. 98925928, a penhora do montante a ser recebido por aquele.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
No caso da restituição do imposto de renda, tem entendido a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios que, apesar de os valores de restituição do imposto decorrerem, muitas vezes, dos valores impenhoráveis do art. 833, IV, do CPC, a restituição possui caráter indenizatório, e não salarial, permitindo, assim, a sua penhora. É o que se observa dos arestos colacionados adiante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - "EMBARGOS À EXECUÇÃO" – Insurgência em face da r. decisão que manteve o bloqueio dos valores a título de restituição do Imposto de Renda - Possibilidade de penhora de crédito de restituição do Imposto de Renda - Medida que visa garantir a efetividade do processo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21541209820228260000 SP 2154120-98.2022.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 29/07/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO SALARIAL. 1. É cediço que a restituição do imposto de renda pode advir de verba salarial, assim como de valores gastos com consultas médicas e também de outras rendas, como recebimento de aluguel e de aplicações financeiras.
Desse modo, percebe-se que os valores a serem restituídos a título de imposto de renda possuem caráter indenizatório, e não salarial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é possível a penhora sobre a restituição do imposto de renda quando não for comprovado que esta decorre das receitas elencadas no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da possibilidade de que a origem da restituição do imposto de renda não tenha natureza salarial, mostra-se possível a sua penhora, e incumbe à parte executada demonstrar a sua impenhorabilidade a fim de livrá-la da constrição judicial. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07073188920218070000 DF 0707318-89.2021.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde 25 de abril de 2017, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois as tentativas de localização de bens restaram frustradas.
Assim, a partir das informações extraídas da última Declaração de Imposto de Renda do executado (Id. 107011378), constata-se que este possui o valor de R$ 6.626,36 (seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) a receber em sede de restituição.
Nesse sentido, considerando, inclusive, os princípios atinentes à execução, tais como a satisfação integral do crédito e a menor onerosidade ao devedor, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora dos valores a serem recebidos pelo executado, a título de restituição de imposto de renda, pois não há indícios de que tal providência prejudique a sua subsistência e a de sua família.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora dos valores a serem recebidos a título de restituição do imposto de renda pela parte executada, CARLOS EDUARDO LOPES DA SILVA, no montante de R$ 6.626,36 (seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos).
Oficie-se à Receita Federal do Brasil, a fim de que informe se os valores a serem recebidos pelo executado já lhes foram restituídos.
Em caso negativo, deverão tais valores ser depositados em conta judicial vinculados a este processo, para fins de satisfação da presente dívida.
Após, restando frutífera ou não a diligência, determino a intimação do exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:38
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816307-06.2017.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: CARLOS EDUARDO LOPES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS EDUARDO LOPES DA SILVA.
Diante da informação da existência de valores decorrentes de restituição de imposto de renda devidos ao executado, pleiteou o exequente, no Id. 98925928, a penhora do montante a ser recebido por aquele.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
No caso da restituição do imposto de renda, tem entendido a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios que, apesar de os valores de restituição do imposto decorrerem, muitas vezes, dos valores impenhoráveis do art. 833, IV, do CPC, a restituição possui caráter indenizatório, e não salarial, permitindo, assim, a sua penhora. É o que se observa dos arestos colacionados adiante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - "EMBARGOS À EXECUÇÃO" – Insurgência em face da r. decisão que manteve o bloqueio dos valores a título de restituição do Imposto de Renda - Possibilidade de penhora de crédito de restituição do Imposto de Renda - Medida que visa garantir a efetividade do processo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21541209820228260000 SP 2154120-98.2022.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 29/07/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO SALARIAL. 1. É cediço que a restituição do imposto de renda pode advir de verba salarial, assim como de valores gastos com consultas médicas e também de outras rendas, como recebimento de aluguel e de aplicações financeiras.
Desse modo, percebe-se que os valores a serem restituídos a título de imposto de renda possuem caráter indenizatório, e não salarial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é possível a penhora sobre a restituição do imposto de renda quando não for comprovado que esta decorre das receitas elencadas no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da possibilidade de que a origem da restituição do imposto de renda não tenha natureza salarial, mostra-se possível a sua penhora, e incumbe à parte executada demonstrar a sua impenhorabilidade a fim de livrá-la da constrição judicial. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07073188920218070000 DF 0707318-89.2021.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde 25 de abril de 2017, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois as tentativas de localização de bens restaram frustradas.
Assim, a partir das informações extraídas da última Declaração de Imposto de Renda do executado (Id. 107011378), constata-se que este possui o valor de R$ 6.626,36 (seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) a receber em sede de restituição.
Nesse sentido, considerando, inclusive, os princípios atinentes à execução, tais como a satisfação integral do crédito e a menor onerosidade ao devedor, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora dos valores a serem recebidos pelo executado, a título de restituição de imposto de renda, pois não há indícios de que tal providência prejudique a sua subsistência e a de sua família.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora dos valores a serem recebidos a título de restituição do imposto de renda pela parte executada, CARLOS EDUARDO LOPES DA SILVA, no montante de R$ 6.626,36 (seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos).
Oficie-se à Receita Federal do Brasil, a fim de que informe se os valores a serem recebidos pelo executado já lhes foram restituídos.
Em caso negativo, deverão tais valores ser depositados em conta judicial vinculados a este processo, para fins de satisfação da presente dívida.
Após, restando frutífera ou não a diligência, determino a intimação do exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 11:33
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:11
Outras Decisões
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14/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
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19/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
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22/10/2022 07:49
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/11/2021.
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28/11/2021 01:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 26/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 21:07
Outras Decisões
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07/10/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2021 12:17
Outras Decisões
-
24/06/2021 15:44
Conclusos para decisão
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11/05/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 14:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2021 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2021 00:41
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2020 15:23
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 14:29
Exclusão de Movimento
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08/12/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 16:43
Outras Decisões
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10/11/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 09:06
Outras Decisões
-
23/07/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 18:18
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
23/06/2020 12:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 15/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 15:17
Conclusos para julgamento
-
23/10/2019 11:40
Audiência conciliação realizada para 22/10/2019 10:30.
-
22/10/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:21
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 10:30.
-
25/09/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 20:34
Conclusos para julgamento
-
18/09/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 11:05
Conclusos para despacho
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05/09/2017 01:38
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/09/2017 23:59:59.
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24/08/2017 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/08/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2017 00:54
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2017 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2017 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2017 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES DA SILVA em 14/07/2017 23:59:59.
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13/07/2017 15:52
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2017 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2017 10:51
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 05/06/2017 23:59:59.
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12/05/2017 10:39
Expedição de Mandado.
-
12/05/2017 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2017 14:30
Juntada de Certidão
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08/05/2017 14:57
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2017 10:13
Conclusos para decisão
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25/04/2017 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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