TJRN - 0845231-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 00:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0845231-51.2022.8.20.5001 APELANTE: MICHELE DA SILVA VASCONCELOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SIDNEY WANDSON DAS NEVES APELADO: OI S.A.
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a referida discussão ao Tema 1264, que tem como objetivo definir a possibilidade de exigir extrajudicialmente dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão da relevância e da necessidade de uniformização da jurisprudência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria.
Conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que, em virtude da afetação ao Tema 1264, deverá haver a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versarem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
A suspensão inclui também os feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo do Tema 1264.
Havendo informação da finalização do julgamento, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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16/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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15/10/2024 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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