TJRN - 0864798-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:20
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0864798-34.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Exequente: NICELIO GONCALVES DA SILVA Executado: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA . . .
DESPACHO . . . . .Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 154572915, ficando, desde logo, alertado, que a não manifestação no antedito prazo judicial será interpretada como tácita aquiescência.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C. . Natal/RN, data de assinatura do registro. . .
ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 .
Processo nº 0864798-34.2023.8.20.5001 DECISÃO Proferido ato judicial ID. 141841066, chamo feito à ordem para torná-lo sem efeito, ao tempo em que, sem olvidar dos termos da petição de ID 144960392, bem ainda fincada em prudencial critério, determino a intimação da parte embargante, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para, no prazo 15(quinze)dias, manifestar-se sobre a revogação e cancelamento de procuração informada no ID’s 136517911 e 143600964, oportunidade em que deverá regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos temos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil; ficando, desde logo, alertada para que não alegada surpresa da decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN,data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:43
Outras Decisões
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14/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:32
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864798-34.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: NICELIO GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Através do petitório ID. 117052088, requer o exequente a busca do endereço da parte executada, através dos sistemas judiciais RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), a consulta ao sistema de Companhia Energética do Estado do Pará, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e à Companhia de Águas e Esgoto do estado do Rio Grande do Norte.
Ex positis, Defiro parcialmente o pedido formulado, o que faço para determinar que seja realizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de se obter o endereço da parte executada REDENÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - CNPJ - nº 62.***.***/0001-13.
Obtendo-se êxito nas diligências, citem-se o(s) executado(s).
Havendo pluralidade de endereços ou restando infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez), para se manifestar.
P.I.C.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:19
Deferido o pedido de NICELIO GONCALVES DA SILVA
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03/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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13/12/2024 01:33
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/11/2024 04:32
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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27/11/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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26/11/2024 07:42
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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26/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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23/11/2024 05:35
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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23/11/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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23/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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23/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0864798-34.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NICELIO GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id * ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:16
Juntada de guia
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14/10/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 19:15
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864798-34.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NICELIO GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Fincada em prudencial critério, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para, no prazo 15(quinze)dias, manifestar-se sobre a revogação e cancelamento de procuração informada no ID 129079655, oportunidade em que deverá regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil; ficando, desde logo, alertada para que não alegada surpresa da decisão.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:35
Desentranhado o documento
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17/07/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/07/2024 16:26
Juntada de laudo pericial
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17/07/2024 14:10
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - 4a Secretaria Unificada das Varas Cíveis - SETOR II Processo n.º 0864798-34.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito da 21ª Vara Cível - Dra.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA, INTIMO as partes para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 120197757, em sua parte a seguir descrita: " Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).".
Natal/RN,15 de julho de 2024.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864798-34.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: NICELIO GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de perícia contábil feito pelo embargante (ID. 120125124), a ser realizada pelo Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do RN, por profissional de contabilidade, no prazo legal.
Fixo os honorários em R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), consoante tabela constante na Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, ressaltando que o embargante é beneficiário da gratuidade judiciária.
O perito deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo; qual a taxa de juros média de mercado à época da contratação; se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade; além de responder os quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Deve a secretaria efetuar o cadastro dos presentes autos no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do RN, a fim de que seja realizada perícia contábil no contrato de nº 248212, o qual lastreia a execução de título executivo correlata aos presentes embargos.
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:22
Outras Decisões
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29/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
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29/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864798-34.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NICELIO GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864798-34.2023.8.20.5001 Polo ativo: NICELIO GONCALVES DA SILVA Polo passivo: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Em atendimento a pretérito comando judicial, a parte embargante colacionou documentos, notadamente extratos de sua conta bancária.
Na oportunidade, reiterou o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. É o que importa registrar.
Passo a decidir.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz da documentação acostada, que a parte embargante ostenta, por agora, a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivo" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme se infere da certidão lavrada no ID 110456778. À similitude, tocante ao pleito de antecipação de tutela para fins da suspensão dos efeitos da mora, em face da alegada abusividade de encargos contratuais e excesso de cobrança, verifico, de chofre, que não merece guarida neste momento inaugural.
In casu, as alegativas do embargante amalgamada à documentação apresentada, não são capazes, por si sós, de demonstrar a indispensável probabilidade do direito e o perigo de dando, preceituados no art. 300 do CPC, os quais, conforme acima reportado, são imprescindíveis a concessão da pretendida tutela de urgência.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado e, noutro vértice, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, bem ainda Indefiro o pleito de antecipação da tutela de urgência, nos termos formulados na peça vestibular(ID 110414370 - Pág. 13, alínea ‘b'), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0801603-97.2014.8.20.6001.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NICELIO GONCALVES DA SILVA.
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06/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0864798-34.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: NICELIO GONCALVES DA SILVA Réu: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva(Proc nº 0801603-97.2014.8.20.6001), suficientes para a garantia do juízo Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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