TJRN - 0820442-61.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820442-61.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MAIARA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Demandado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DESPACHO Intimem-se as partes, por seu advogado, para se manifestarem sobre o lado pericial apresentado, no prazo de 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/12/2024 18:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
06/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
05/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
05/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
03/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
25/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
25/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
04/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 02:55
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:59
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:59
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820442-61.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MAIARA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Demandado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DECISÃO Intimados para se manifestar sobre o requerimento de majoração de honorários periciais, o réu pugnou pela manutenção dos honorários arbitrados; ao passo que o autor anuiu com os valores propostos. É o que importa relatar.
Decido.
Na decisão anteriormente proferida por este juízo não foram arbitrados os honorários da perícia, tendo sido apenas parametrizado o valor máximo a ser suportado pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça - NUPEJ.
A proposta de honorários apresentada pelo perito foi de R$ 1.240,89.
Em que pese a argumentação do Sr. perito, compreendo que o valor sugerido se mostra desproporcional ao trabalho na elaboração do laudo pericial.
Neste prisma, tenho por bem arbitrar o valor total da perícia, segundo o parâmetro fixado pela Portaria nº 387/2022, em R$ 919,18, correspondente a duas vezes o fixado pela referida portaria nas perícias de engenharia elétrica, sendo que R$ 459,59 serão custeados pelo Tribunal de Justiça; e os R$ 459,59 restantes, pelo réu.
Posto isto: I - Arbitro os honorários periciais em R$ 919,18; II - Intime-se o perito nomeado pelo NUPEJ para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado; III - Havendo discordância do perito, proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo; IV - Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, realizar o depósito relacionado ao seu encargo, sob pena de prejuízo probatório em seu desfavor.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:03
Juntada de termo
-
01/07/2024 10:01
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
01/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 04:33
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:40
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820442-61.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MAIARA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Demandado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DECISÃO Intimados para se manifestar sobre o requerimento de majoração de honorários periciais, o réu pugnou pela manutenção dos honorários arbitrados; ao passo que o autor anuiu com os valores propostos. É o que importa relatar.
Decido.
Na decisão anteriormente proferida por este juízo não foram arbitrados os honorários da perícia, tendo sido apenas parametrizado o valor máximo a ser suportado pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça - NUPEJ.
A proposta de honorários apresentada pelo perito foi de R$ 1.240,89.
Em que pese a argumentação do Sr. perito, compreendo que o valor sugerido se mostra desproporcional ao trabalho na elaboração do laudo pericial.
Neste prisma, tenho por bem arbitrar o valor total da perícia, segundo o parâmetro fixado pela Portaria nº 387/2022, em R$ 919,18, correspondente a duas vezes o fixado pela referida portaria nas perícias de engenharia elétrica, sendo que R$ 459,59 serão custeados pelo Tribunal de Justiça; e os R$ 459,59 restantes, pelo réu.
Posto isto: I - Arbitro os honorários periciais em R$ 919,18; II - Intime-se o perito nomeado pelo NUPEJ para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado; III - Havendo discordância do perito, proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo; IV - Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, realizar o depósito relacionado ao seu encargo, sob pena de prejuízo probatório em seu desfavor.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 04:51
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:06
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
09/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820442-61.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAIARA PEREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 Parte Ré: REU: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, cumprimento ao despacho sob ID. 110373968, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
Regis de Souza Moreno - *34.***.*39-79, para atuar como perito na presente demanda e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas sobre o requerimento de majoração sob ID. 114730141.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
06/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 11:23
Juntada de termo
-
28/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 06:41
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:41
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 03:30
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820442-61.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MAIARA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Demandado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DESPACHO Trata-se de ação cujo objeto é a substituição de aparelho de televisão que apresentou vício oculto, bem como a percepção de indenização por danos morais pelo demandante.
O réu foi citado e ofertou contestação, sobre a qual o autor se manifestou por meio de impugnação.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Não obstante, vislumbro ser imprescindível a realização de perícia para aferição da origem e causa dos vícios existentes no produto.
Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 459,59, em virtude de ser custeada pelo NUPEJ (Vide Portaria 387/2022) , oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia de engenharia eletrônica para averiguar se o aparelho de televisão apresenta vício de fabricação.
Seguem como questões deste juízo: a) o aparelho de televisão discriminado na exordial apresenta vício de fabricação ou defeito oculto? b) o problema técnico apresentando pelo aparelho é decorrente do seu mau uso? c) qual a vida útil média de um aparelho de televisão com características semelhantes? Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada a R$ 459,59, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:30
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/01/2023 16:33
Audiência conciliação realizada para 31/01/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 06:10
Juntada de Petição de termo
-
10/01/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:09
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:45
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
10/11/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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