TJRN - 0803050-56.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803050-56.2023.8.20.5112 Polo ativo RITA ALVES MAIA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DÉBITO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REFORMA DO DECISUM VERGASTADO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Alves Maia em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da “AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO PRESTAMISTA” julgou parcialmente procedente o pleito autoral (id 23024110), nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a EAGLE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 125,80 (cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora sob a rubrica de “EAGLE FUTURO PREVIDÊNCIA”, sob pena de multa a ser arbitrada.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões (id 23700479), pede a condenação do réu em danos morais, “Por tratar-se de pessoa idosa e analfabeta funcional não se pode declarar a inexistência de má-fé por parte da instituição requerida, tendo em vista que teve cerceado seus proventos de natureza previdenciária em razão de seguro não contratado, ocasionando angústia e aflição ao visualizar tolhido sustento que provêm a sua subsistência pessoal”.
Contrarrazões apresentadas ao id 23700485.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão vergastada, para que seja julgado procedente o pedido indenizatório contido na peça vestibular.
De início, esclareço que a demanda não incita maior debate, tendo em vista que é possível se concluir através dos elementos informativos dos autos que, de fato, a ré procedeu a cobrança abusiva, haja vista a inexistência de contrato ou qualquer outro documento comprovando a celebração de negócio entre as partes litigantes.
Ademais, importa ressaltar que o dano moral se caracteriza nas ocasiões em que efetivamente restar demonstrada a ofensa aos direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar dor, pesar íntimo ou prejuízo psíquico/emocional.
Desse modo, a parte autora logrou êxito ao atestar a repercussão negativa do evento, bem como os abalos subjetivos que lhe foram causados em decorrência do fato concreto, seja pela angústia e desassossego relevante em ter seu sustento diminuído, diga-se, em decorrência da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio. É da jurisprudência desta Corte: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DÉBITO DE SERVIÇO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LESÃO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DO TETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800759-19.2020.8.20.5135, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 07/04/2024) Logo, diante disso, há que ser reconhecido o dever de indenizar, pelo que passo à análise acerca do quantum indenizatório.
Nesses termos, tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente arbitrar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Sobre tal condenação, deverão incidir correção monetária (pelo INPC), a partir do julgamento deste recurso (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento à Apelação Cível, para reconhecer o dever de indenizar por dano moral, pelo que arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos consectários legais, mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais termos.
Face o provimento do recurso, os ônus sucumbenciais serão encargo exclusivo da parte demandada, pelo que arbitro honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803050-56.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
07/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839524-49.2015.8.20.5001
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Claudia Marcia Pereira
Advogado: Fernanda Christina Flor Linhares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2020 17:08
Processo nº 0839524-49.2015.8.20.5001
Claudia Marcia Pereira
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0806821-94.2022.8.20.5106
Dunas Transmissao de Energia S.A.
Otavio Domingos Moreira Santos
Advogado: Francisco Tibirica de Oliveira Monte Pai...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2022 13:20
Processo nº 0819366-07.2019.8.20.5106
Edson Mariano da Silva
Antonia Mariano da Silva Gouveia
Advogado: Augusto Cesar da Costa Leones
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2019 11:08
Processo nº 0803019-54.2023.8.20.5300
Heitor Miguel Rodrigues Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Antonia Joelma Fernandes de Lima Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 08:12