TJRN - 0838265-82.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838265-82.2016.8.20.5001 AGRAVANTES: PAIVA GOMES COMPANHIA S/A E COSMOS INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO E IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS AGRAVADA: RAFAELLA COSTA DA SILVA.
ADVOGADOS: MANUELA DOS SANTOS DOMINGOS E MAXWELL RAPHAEL DA CÂMARA SENA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21367735) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelas agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0838265-82.2016.8.20.5001 RECORRENTE: PAIVA GOMES COMPANHIA S/A E OUTROS ADVOGADO: THIAGOJOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO RECORRIDO: RAFAELLA COSTA DA SILVA.
ADVOGADO: MANUELA DOS SANTOS DOMINGOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19956493) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 180377425) vergastado restou assim ementado: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO PROGRAMA DE GOVERNO MINHA CASA MINHA VIDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA EMPREENDEDORA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MERO AGENTE FINANCIADOR.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATO DAS PARCELAS PAGAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM FAVOR DA PARTE RÉ.
Interpostos embargos de declaração, segue a decisão proferida: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO PROGRAMA DE GOVERNO MINHA CASA MINHA VIDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA EMPREENDEDORA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MERO AGENTE FINANCIADOR.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATO DAS PARCELAS PAGAS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA SUPRIR O ERRO MATERIAL VERIFICADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
Alega a recorrente violação ao art. 114 do Código de Processo Civil (CPC); bem como que o acórdão combatido assumiu posição diversa da expressada por outro Tribunal, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal deve compor a lide como litisconsorte passivo.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, no atinente à apontada infringência ao art. 114, do CPC, em relação ao argumento de que a caixa econômica federal deveria integrar a lide como litisconsorte passiva, o voto do relator do acórdão assim consignou: "(...) Quanto ao litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, verifica-se que referida instituição financeira concedeu à empresa demandada um crédito com recursos do FGTS, para financiar a construção do empreendimento Condomínio Residencial West Village, em Natal/RN.
Ocorre que, tratando-se de mero agente financiador, a Caixa Econômica Federal não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Isto porque, a Caixa Econômica Federal limitou-se a assumir os encargos do financiamento realizado pela compradora, e não os riscos do empreendimento imobiliário em si, inexistindo responsabilidade da Empresa Pública Federal pelo atraso na entrega do imóvel.
Desse modo, percebe-se que a CEF não participou da realização da obra, mas atuou exclusivamente como agente financeiro, disponibilizando empréstimo em dinheiro para o adquirente do imóvel e também para a construção do empreendimento, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário.
Com efeito, ainda que o pacto ajustado fosse exarado sob o manto do programa MCMV, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a Caixa Econômica Federal, nas hipóteses em que atua unicamente como agente financeiro, não pode ser responsabilizada por atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos provenientes do programa Minha Casa, Minha Vida, conforme adiante se vê: (STJ - AgInt no REsp 1532994/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). (...)".
Assim, ao consignar que a participação da Caixa Econômica Federal foi limitada apenas como agente financiadora da unidade mobiliária, decidiu o julgado em confluência com a orientação do STJ CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DA INCORPORADORA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro.
Precedentes. 2.
No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de financiamento para a realização da obra firmado com o ora recorrente.
Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3.
Consoante precedentes das Turmas que integram a eg.
Segunda Seção, as disposições da Lei n.º 9.514/97, que disciplinam a alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, foi a incorporadora que deixou de entregar a infraestrutura no prazo prometido.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.284/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)(grifos acrescidos) Portanto, impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, ainda quanto à suposta inobservância da legitimidade passiva, especificamente sobre a existência de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, verifico que eventual análise a esse respeito implicará, necessariamente, incursão no suporte fático-probatório, essencialmente contratual, contrapondo-se, assim, ao óbice das Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, destaca-se aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA AO MUNICÍPIO DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITICONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NECESSIDADE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÃO DA ANEEL.
ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, objetivando, dentre outros pedidos, o restabelecimento imediato da execução de todas as obras ou ações necessárias à manutenção, conservação, melhoria e ampliação do parque ou sistema de iluminação do Município de Aramina, bem como a manutenção da tarifa B4a e a declaração de nulidade das Resoluções ANEEL 414/10 e 479/12.
II - Por sentença julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
III - No que trata da alegação de violação do art. 114 do CPC/2015, do art. 15 da Lei n. 5.010/1966 e das Súmulas n. 150/STJ e n. 254/STJ, é forçoso esclarecer que o entendimento pela necessidade ou não de formação de litisconsórcio necessário demanda acurado exame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.415.479/RJ, relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 6/4/2018; AgInt no REsp 1.340.984/SP, relator Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 31/10/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7/6 -
20/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838265-82.2016.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
06/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:39
Recebidos os autos
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19/08/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 21:06
Recebidos os autos
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18/08/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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