TJRN - 0804406-23.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804406-23.2022.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ANTONIA GERMANO DA COSTA PARTE RÉ: Banco Bradesco Financiamentos S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA GERMANO DA COSTA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após homologação do valor indicado pela parte executada em sede de impugnação, houve liberação da quantia para a exequente e sua advogada.
A parte executada aduziu que houve liberação de valores além do devido, eis que no valor homologado judicialmente já constava os honorários sucumbenciais, tendo a exequente pugnado pela rejeição de tal impugnação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pela instituição bancária executada no ID 140151714, pois na planilha que foi homologada por este Juízo não havia menção aos honorários sucumbenciais, conforme IDs 131267434 e 131267435, de modo que a posterior liberação do percentual mostrou-se devido à advogada da parte exequente, tendo a parte juntado planilha contendo os honorários SUCUMBENCIAIS após a decisão que homologou os cálculos.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado já fora liberado para a parte exequente e sua advogada, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na quitação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0812611-93.2021.8.20.5106 EXEQUENTE: ALETHIA GERLANE FERNANDES LEITE e MARIA CECÍLIA GANDRA FERNANDES FIRMINO Advogado(s) do REQUERENTE: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Despacho Libere-se em favor da parte exequente a quantia depositada voluntariamente pela executada (ID n. 132751392).
Cumprida a diligência retro, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 132751391 e informar sobre a existência de obrigação a ser cumprida pela executada, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação.
Após, retornem os atos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804406-23.2022.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIA GERMANO DA COSTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E S P A C H O Considerando que há um saldo depositado nos autos remanescente no importe de R$ 1.398,96 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), estando pendente o pagamento relativo aos honorários sucumbenciais, DETERMINO a liberação dos seguintes ALVARÁS: a) um em favor da advogada da parte exequente, Yngird Raphaele Medeiros de Morais, a título de honorários sucumbenciais (10%), no importe de R$ 1.272,04 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e quatro centavos), cujo valor deverá ser transferido para a conta informada no ID 136010212; b) outro em favor do banco executado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, referente ao valor remanescente, no importe de R$ 126,92 (cento e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), devendo a instituição bancária informar, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários para fins de transferência.
Após a expedição dos alvarás, determino a conclusão dos autos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804406-23.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANTONIA GERMANO DA COSTA Advogado(s): YNGRID RAPHAELE MEDEIROS DE MORAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804406-23.2022.8.20.5112 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: ANTONIA GERMANO DA COSTA ADVOGADO: YNGRID RAPHAELE MEDEIROS DE MORAIS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU: 1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NÃO CONSTATAÇÃO.
NULIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO; 3) PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE; 4) PEDIDO DE REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
INADMISSIBILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA; E, 5) PLEITO DE DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
TESE INSUBSISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS VALORES FORAM LEVANTADOS PELA AUTORA.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EFETIVADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para reduzir o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos do processo nº 0804406-23.2022.8.20.5112, assim se manifestou: Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS (Aposentadoria por Idade – NB 175.832.045-9), na forma de repetição de indébito, constituindo o importe de R$2.835,56 (dois mil oitocentos e trinta e cinco centavos e cinquenta e seis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); c) ademais, declaro inexistente os Contratos de Empréstimo de nº 20199005870000244000 e 817053716, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da parte autora.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, com base nos seguintes fundamentos (Id 20915874): a) não há provas quanto a caracterização do dano moral sofrido, não passando de mero aborrecimento; b) o valor arbitrado a título de indenização foi exorbitante, devendo ser minorado; c) inexiste dever de devolução em dobro, ante a ausência de má-fé por parte da instituição financeira; d) não se aplica ao caso o art. 42 do CDC, haja vista os requisitos exigidos não restarem preenchidos; e, e) caso mantida a condenação, impõe-se a determinação da respectiva compensação.
Requer, ao final (Id 20915874 – pág. 8): a) condenação da parte adversa nas penas de litigância de má-fé; b) a reforma da sentença, com o julgamento da improcedência dos pleitos autorais e a inversão do ônus sucumbencial; c) na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples e compensação do valor depositado; e, d) caso mantida a condenação em danos morais, que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.
A parte apelada apresentou contrarrazões, em que pugna pelo desprovimento do recurso, com a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do Banco recorrente, nos termos dos arts. 80, inc.
VII e 81, do CPC/2015 (Id 20915878).
A 15ª Procuradora de Justiça, em substituição à 10ª Procuradora de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público primário (Id 22116275). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
O recorrente pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, declarou a inexistência dos contratos de empréstimo de nº 20199005870000244000 e 817053716 e, por consequência, reconheceu como indevido os descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição de indébito em dobro.
Sem razão, todavia.
Isso porque, o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não se observa no caso, eis que o banco não juntou aos autos cópias do contrato do suposto empréstimo havido entre as partes ou outro documento idôneo que demonstrasse a efetivação do negócio jurídico noticiado.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte autora e a ocorrência de danos morais e materiais/repetição de indébito.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau (Id 20915871): “No caso dos autos, a parte autora aduz que não firmou nenhum contrato com o réu, desconhecendo as cobranças realizadas pela instituição financeira demandada referente ao contrato de nº 20199005870000244000 e o de nº 17053716, já tendo sido descontado o importe total de ambos os empréstimos o valor de R$ 1.417,78 (mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos).
Por sua vez, após ser citado, a parte ré não trouxe aos autos cópia dos contratos firmados com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos, eis que apresentou apenas contestação desacompanhada dos contratos, conforme análise do ID. 92634637, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC Além de não apresentar contrato a motivar os descontos realizados nos vencimentos da parte autora, o réu se limitou a requerer a colheita do depoimento pessoal da autora, não tendo pugnado, por exemplo, pela concessão de novo prazo a apresentar instrumento contratual ou autorização a ensejar os descontos, presumindo-se que está satisfeito com as provas constantes no caderno processual.
Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora”.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Sobre a matéria, destaca-se precedentes dessa Colenda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, eis que, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, tendo o banco réu alegado que o número do registro da reserva de margem consignável 12092095 pertence, na verdade, ao contrato de nº 45156788, os valores constantes do instrumento contratual e das cópias dos comprovantes via TED juntados aos autos não correspondem à quantia impugnada na presente ação.3.
No que tange ao pedido da repetição do indébito ser na forma simples, entendo incabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.4.
Ademais, em situações de desconto indevido mediante fraude, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5.
O quantum indenizatório para compensar o abalo moral experimentado pela apelada foi fixado considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (Apelação Cível, 0839622-34.2015.8.20.5001, Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, Assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0801336-59.2021.8.20.5103, Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, Assinado em 09/12/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804544-87.2022.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DE TERCEIRO COM A UTILIZAÇÃO DO CPF DE EDILELZA AIRES DA SILVA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SERVIÇO (ABERTURA DE CONTA CORRENTE) QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NÃO VERIFICAÇÃO DE DANOS MORAIS PARA A PESSOA CUJO NOME FORA SELECIONADO PARA RECEBIMENTO DE AUXÍLIO PARA COMPRA DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO, POR AUSÊNCIA DE LASTRO DOCUMENTAL.
INÉRCIA EM PROCURAR OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800149-54.2021.8.20.5155, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2023, PUBLICADO em 06/09/2023) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, in casu, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora/apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, deve ser mantida a repetição em dobro determinada na sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1], haja vista que as cobranças indevidas do empréstimo não podem ser consideradas engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos. - Considerando a inexistência de engano justificável, em relação ao contrato fraudulento, verifica-se a viabilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. - Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, devendo o valor ser fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803288-73.2021.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED).
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO INDICATIVO DE FRAUDE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA 2ª CÂMARA.
REDUÇÃO INDEVIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0809544-23.2021.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 11/06/2023) E, com relação ao pedido de compensação dos valores obtidos pelos negócios jurídicos impugnados na lide, o mesmo não merece provimento, uma vez que, conforme bem ressaltou o juiz sentenciante “a autora realizou o depósito judicial no valor de R$ 3.629,35, referente ao empréstimo de nº 817053716 no procedimento que tramitou no juizado desta comarca (ID. 92222423 e 92222424), enquanto ao contrato de nº 20199005870000244000 a ré não apresentou nenhum elemento a demonstrar a transferência de valores em favor da parte autora, conforme ID. 92634637” (Id 20915871 – pág. 6).
Por fim, incabível o pedido de condenação por multa de litigância de má-fé realizado em sede de contrarrazões, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do apelo, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos sentenciais.
Considerando a tese[2] fixada quando do julgamento do Tema 1.059 pelo Superior Tribunal de Justiça, deixo de majorar os honorários de sucumbência.
Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo Relatora [1] "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. [2] "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804406-23.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
09/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2023 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:03
Distribuído por sorteio
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804406-23.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GERMANO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA GERMANO DA COSTA, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização Por Dano Moral e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de dois empréstimos consignados (nº 20199005870000244000 e 817053716) descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo (ID. 92832220).
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré, na qual suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados (ID 92187736).
A parte autora apresentou Agravo de Instrumento (ID. 101168234) em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID. 92832220), sendo mantida a decisão proferida pelo juízo.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 96873450).
Intimada para requerer a produção de provas, a ré pugnou pela designação de Audiência de Instrução (ID 98332792).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito do presente feito.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré (ID 98332792), eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o presente momento, aduzindo que o contrato citado na exordial foi supostamente fraudado, não havendo evidências de que em Juízo alterará a descrição dos fatos.
Assim, não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a autora formalizou contrato consignado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, parte demandada, o que permitiria os descontos em seus proventos de aposentadoria junto ao INSS referente ao benefício Aposentadoria por Idade (NB 175.832.045-9), tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
No caso dos autos, a parte autora aduz que não firmou nenhum contrato com o réu, desconhecendo as cobranças realizadas pela instituição financeira demandada referente ao contrato de nº 20199005870000244000 e o de nº 17053716, já tendo sido descontado o importe total de ambos os empréstimos o valor de R$ 1.417,78 (mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos).
Por sua vez, após ser citado, a parte ré não trouxe aos autos cópia dos contratos firmados com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos, eis que apresentou apenas contestação desacompanhada dos contratos, conforme análise do ID. 92634637, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Além de não apresentar contrato a motivar os descontos realizados nos vencimentos da parte autora, o réu se limitou a requerer a colheita do depoimento pessoal da autora, não tendo pugnado, por exemplo, pela concessão de novo prazo a apresentar instrumento contratual ou autorização a ensejar os descontos, presumindo-se que está satisfeito com as provas constantes no caderno processual.
Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a parte autora aduz que foram realizados os descontos decorrente do empréstimo de nº 817053716 o equivalente a R$ 355,72, enquanto do contrato de nº 20199005870000244000 a quantia de R$ 1.062,06, que, seu ressarcimento é em dobro, constituindo o montante comum quando somados o valor de cada empréstimo o montante de R$2.835,56 (dois mil oitocentos e trinta e cinco centavos e cinquenta e seis centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Outrossim, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em arremate, indefiro eventual pedido de compensação dos valores obtidos pelos negócios jurídicos impugnados na lide, porque a autora realizou o depósito judicial no valor de R$ 3.629,35, referente ao empréstimo de nº 817053716 no procedimento que tramitou no juizado desta comarca (ID. 92222423 e 92222424), enquanto ao contrato de nº 20199005870000244000 a ré não apresentou nenhum elemento a demonstrar a transferência de valores em favor da parte autora, conforme ID. 92634637.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS (Aposentadoria por Idade – NB 175.832.045-9), na forma de repetição de indébito, constituindo o importe de R$2.835,56 (dois mil oitocentos e trinta e cinco centavos e cinquenta e seis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); c) ademais, declaro inexistente os Contratos de Empréstimo de nº 20199005870000244000 e 817053716 , ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da parte autora.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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