TJRN - 0803350-57.2019.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 16:14
Juntada de informação
-
25/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:46
Processo Reativado
-
21/11/2024 19:14
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 19:14
Deferido o pedido de RANILSON MENEZES DA SILVA
-
21/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 08:29
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 18:48
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:48
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:33
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803350-57.2019.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: RANILSON MENEZES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, na qual, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, sobreveio pedido de desistência da parte exequente. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Nas ações de execução, o pedido de desistência encontra respaldo no art. 775, do CPC, ao dispor que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", sendo que, a teor do previsto nos incisos I e II, do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, na desistência da execução "serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios", e, "nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante".
No caso sob análise, é desnecessária a anuência da parte contrária porque sequer ofereceu impugnação –, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, julgo EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, §4º, do CPC.
Dê-se baixa em eventuais constrições levadas a efeito pelo juízo.
Custas remanescentes, se houver, pela parte desistente.
Sem condenação em honorários, uma vez que o executado não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
09/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:10
Extinto o processo por desistência
-
09/11/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 14:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/12/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 01:47
Juntada de termo
-
21/09/2021 09:06
Expedição de Alvará.
-
26/08/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:54
Juntada de termo
-
02/08/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 03:06
Decorrido prazo de RANILSON MENEZES DA SILVA em 01/07/2021 23:59.
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22/06/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:21
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 19:49
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2020 00:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 07:43
Juntada de termo
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06/06/2020 17:13
Juntada de termo
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06/06/2020 17:10
Juntada de termo
-
12/05/2020 21:04
Juntada de termo
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12/05/2020 21:03
Juntada de termo
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28/04/2020 17:46
Juntada de termo
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20/12/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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