TJRN - 0813428-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813428-81.2023.8.20.0000 Polo ativo MARISTELA DE SOUSA LEAL Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO JUDICIAL VISANDO A MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO OBTIDA NA PROVA DISCURSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARISTELA DE SOUSA LEAL contra decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que nos autos da Ação Ordinária, registrada sob o n° 0853547-19.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor da FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a atribuição da prova discursiva do cargo de Analista do concurso do Tribunal de Justiça do Estado do RN, com sua readequação de nota e reclassificação no certame.
Em suas razões recursais, a Agravante se insurge contra as duas questões da prova discursiva do concurso retromencionado.
Argumenta que, em relação a questão n° 01, era exigido do candidato a resposta fundamentada com relação a dois pontos: 1) As ações ajuizadas no STF e no TJ/ALFA podem tramitar simultaneamente? 2) Se ação do TJ/ALFA for julgada antes do ajuizamento no STF, em sendo declarada a lei inconstitucional, quais as consequências disso?.
Afirma que, ao verificar o espelho de resposta divulgado pela banca examinadora, vislumbrou-se que um dos quesitos avaliados envolvia a necessidade de mencionar a possibilidade “extinção, sem resolução do mérito, do processo correspondente à ação ajuizada”, atribuindo pontuação de 0 a 3 pontos.
Defende que “a discussão inerente à questão envolve mais que direito Constitucional, mas sim um debate interpretativo acerca do cobrado no enunciado e as respostas correlatas ao texto vetor, visto que pela lógica do caso concreto apresentado pela banca examinadora, cabia ao candidato tão somente analisar as consequências jurídicas da ação ajuizada no TJ/ALFA, nada se questionando em relação às repercussões da ação de inconstitucionalidade perante o STF.” Assevera que o esperado pela banca examinadora no padrão de respostas está totalmente divergente do direcionado a partir do enunciado da questão 1 (um) da prova discursiva, motivo pelo qual a decisão administrativa não se sustenta por seus próprios fundamentos.
Relata que, com relação a questão 2, a banca esperava da candidata a abordagem de especificadamente três pontos: 1) O princípio da imutabilidade; 2) A decisão do STF sobre alteração do registro civil de pessoas transexuais; 3) Posicionamento em relação ao pedido formulado por Maria (requerimento para que seja tratada por seu nome social).
Aduz que a banca examinadora deixou de conceder pontos que são merecidos a candidata, tendo e vista que a candidata abordou satisfatoriamente, dentro do limite de 15 linhas, os pontos exigidos pela banca, a qual, por sua vez, errou grosseiramente ao não atribuir nota máxima aos itens respondidos por si.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para determinar que as partes as Agravadas procedam com a atribuição da pontuação referente as questões 1 (um) e 2 (dois) da prova discursiva, bem como seja assegurado a readequação de sua nota e sua reclassificação no certame, em sendo o caso, sua nomeação e convocação para a realização de todas as etapas nas quais deixou de participa.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Em decisão de ID 21962073, proferida por este Relator, restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 24217623).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 24439215). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso sobre a possibilidade de a parte demandada atribuir: “...pontuação referente as questões 1 (um) e 2 (dois) da prova discursiva, bem como seja assegurado a readequação de sua nota e sua reclassificação no certame...” (ID 21912962).
O argumento central da presente ação, gravitou em torno do suposto erro grosseiro na correção, por parte da banca examinadora.
Como é cediço, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou ao descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão no RE 632.853, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), quando estabeleceu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” Alinhado a tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que o Poder Judiciário não poderá substituir a banca examinadora na correção e na avaliação dos certames, cabendo, tão somente, analisar a legalidade do certame e o juízo de compatibilidade com o edital, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo (AgInt no RMS 62.816/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Sobre a intervenção do poder judiciário, em relação a ato discricionário, tem-se que absoluta noutros tempos, atualmente tal assertiva está perdendo força, pois o poder judiciário deve intervir, em verdade, sempre que a administração estiver supostamente praticando excessos, com o fito de manter a ordem e a paz social.
Outrossim, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXV, assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso dos autos, a insurgência da Agravante diz respeito aos quesitos estabelecidos como padrão de resposta pela Banca Organizadora na questão n ° 1, assim como sobre a não atribuição de pontuação máxima aos quesitos da questão n° 2.
Contudo, entendo que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “...a insurgência da impetrante diz respeito aos itens elencados pela Banca Organizadora, estabelecidos como padrão de resposta, os quais foram adotados de forma linear para todos os candidatos.
Portanto, analisar estes critérios de forma subjetiva, considerando o que foi ou não posto na resposta da impetrante, foge à excepcionalidade permitida no RE 632853 acima citado, já que a alegação é de necessidade de majoração de notas atribuídas e não contra critérios objetivos de elaboração da prova.” Nesse mesmo sentido, veja-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME.
REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
III - In casu, as respostas consideradas corretas pela banca examinadora não apresentam erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria indevida intervenção no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifei) Sendo assim, entendo não merecer reforma a decisão vergastada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813428-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
03/05/2024 08:05
Conclusos 6
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23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024.
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12/04/2024 00:48
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:58
Juntada de termo
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07/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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16/11/2023 04:35
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0813428-81.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARISTELA DE SOUSA LEAL Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARISTELA DE SOUSA LEAL contra decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que nos autos da Ação Ordinária, registrada sob o n° 0853547-19.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor da FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a atribuição da prova discursiva do cargo de Analista do concurso do Tribunal de Justiça do Estado do RN, com sua readequação de nota e reclassificação no certame.
Em suas razões recursais, a Agravante se insurge contra as duas questões da prova discursiva do concurso retromencionado.
Argumenta que, em relação a questão n° 01, era exigido do candidato a resposta fundamentada com relação a dois pontos: 1) As ações ajuizadas no STF e no TJ/ALFA podem tramitar simultaneamente? 2) Se ação do TJ/ALFA for julgada antes do ajuizamento no STF, em sendo declarada a lei inconstitucional, quais as consequências disso?.
Afirma que, ao verificar o espelho de resposta divulgado pela banca examinadora, vislumbrou-se que um dos quesitos avaliados envolvia a necessidade de mencionar a possibilidade “extinção, sem resolução do mérito, do processo correspondente à ação ajuizada”, atribuindo pontuação de 0 a 3 pontos.
Defende que “a discussão inerente à questão envolve mais que direito Constitucional, mas sim um debate interpretativo acerca do cobrado no enunciado e as respostas correlatas ao texto vetor, visto que pela lógica do caso concreto apresentado pela banca examinadora, cabia ao candidato tão somente analisar as consequências jurídicas da ação ajuizada no TJ/ALFA, nada se questionando em relação às repercussões da ação de inconstitucionalidade perante o STF.” Assevera que o esperado pela banca examinadora no padrão de respostas está totalmente divergente do direcionado a partir do enunciado da questão 1 (um) da prova discursiva, motivo pelo qual a decisão administrativa não se sustenta por seus próprios fundamentos.
Relata que, com relação a questão 2, a banca esperava da candidata a abordagem de especificadamente três pontos: 1) O princípio da imutabilidade; 2) A decisão do STF sobre alteração do registro civil de pessoas transexuais; 3) Posicionamento em relação ao pedido formulado por Maria (requerimento para que seja tratada por seu nome social).
Aduz que a banca examinadora deixou de conceder pontos que são merecidos a candidata, tendo e vista que a candidata abordou satisfatoriamente, dentro do limite de 15 linhas, os pontos exigidos pela banca, a qual, por sua vez, errou grosseiramente ao não atribuir nota máxima aos itens respondidos por si.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para determinar que as partes as Agravadas procedam com a atribuição da pontuação referente as questões 1 (um) e 2 (dois) da prova discursiva, bem como seja assegurado a readequação de sua nota e sua reclassificação no certame, em sendo o caso, sua nomeação e convocação para a realização de todas as etapas nas quais deixou de participa.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Junta documentos.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Como é cediço, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou ao descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão no RE 632.853, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), quando estabeleceu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” Alinhado a tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que o Poder Judiciário não poderá substituir a banca examinadora na correção e na avaliação dos certames, cabendo, tão somente, analisar a legalidade do certame e o juízo de compatibilidade com o edital, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo. (AgInt no RMS 62.816/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) No caso dos autos, a insurgência da Agravante diz respeito aos quesitos estabelecidos como padrão de resposta pela Banca Organizadora na questão n ° 1, assim como sobre a não atribuição de pontuação máxima aos quesitos da questão n° 2.
Contudo, entendo que o Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
Nesse mesmo sentido, veja-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME.
REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
III - In casu, as respostas consideradas corretas pela banca examinadora não apresentam erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria indevida intervenção no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifei) Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito ativo ao recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oficie-se ao juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de cumprimento.
Intime-se o agravado, para, em 15 dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ele facultado juntar a documentação que reputar conveniente.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator MG -
14/11/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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