TJRN - 0800239-97.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:45
Juntada de termo
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09/04/2025 12:44
Juntada de termo
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17/02/2025 14:06
Juntada de termo
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17/02/2025 14:06
Juntada de termo
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17/02/2025 14:05
Juntada de termo
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17/02/2025 14:03
Juntada de termo
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22/01/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:04
Juntada de guia
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07/01/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 08:20
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 00:48
Juntada de devolução de mandado
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27/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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27/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800239-97.2022.8.20.5132 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: JOSE BERNARDO BRAGA COUTINHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOSE BERNARDO BRAGA COUTINHO JUNIOR, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 70, e art. 147 do Código Penal (quatro vezes), este na forma do art. 71, todos do Código Penal c/c art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/06 e art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06, e art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia, em suma, que entre os dias 26 de novembro e 13 de dezembro de 2021, por meio de mensagens de texto e áudio, enviadas por intermédio dos aplicativos Instagram e WhatsApp, o réu proferiu ameaças de causar mal injusto e grave contra Francisca Valdelene Teixeira Coutinho e João Basílio Neto, tendo, ainda, no dia 16 de fevereiro de 2022, descumprido decisão judicial que havia determinado medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006, deferidas nos autos do processo de nº 0800935-70.2021.8.20.5132 (ID 79778342 - Pág. 37-38).
A denúncia foi recebida em 27 de maio de 2022, conforme ID 83015156.
O réu apresentou resposta escrita à acusação, consoante ID 86481087.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de outubro de 2022, ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas, procedendo-se, em seguida, com o interrogatório do réu (ID 90769043).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. (ID 110509911).
A defesa técnica postulou pela improcedência total da denúncia e, subsidiariamente, que fossem consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis à aplicação da pena no mínimo legal (ID 116428530). É o relatório.
Decido.
Não havendo alegações de nulidades ou preliminares de mérito (causas extintivas de punibilidade) para serem enfrentadas, analiso o mérito da causa.
Em relação aos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal, na forma do art. 70, e art. 147 do Código Penal (quatro vezes), este na forma do art. 71, todos do Código Penal c/c art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/06 e art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06, conforme art. 69 do Código Penal, verifico que a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, sobretudo pelas fotografias anexadas, no ID 79778342 - Pág. 22, 24, 25 e 40, e pelos áudios enviados por meio do aplicativo WhatsApp (IDs 79150681, 79150682, 79150683 e 79205735 - Pág. 2, dos autos nº 0800152-44.2022.8.20.5132, bem como pelos depoimentos constantes nos autos e pela confissão do réu.
Ouvidas em juízo, as vítimas atestaram a ocorrência das ameaças, nos termos da denúncia, o que foi confessado pelo réu, cujos depoimentos passo a destacar: OITIVA DA VÍTIMA Francisca Valdelene Teixeira Coutinho: Disse que, sob a alegação de que ela o havia traído, o réu passou a lhe fazer ameaças; com pouco tempo do deferimento das medidas protetivas, o acusado voltou a ameaçá-la (min 02:16); narrou um episódio onde o denunciado perseguiu as vítimas de moto e, com a mão, ficou fazendo um gesto como se estivesse com uma arma de fogo (seg 00:01, no ID 109618023).
OITIVA DA VÍTIMA João Basílio Neto: disse que o réu ligou para ele, a fim de saber se o relacionamento com Francisca Valdelene se iniciou antes ou depois da separação do réu com a vítima; a partir de então, começaram as ameaças, inclusive através de redes sociais; Relatou que o denunciado dizia que iria aparecer na cidade de Riachuelo no dia 20 de dezembro, dia da emancipação política municipal, para fazer um serviço com “Severino” (sua arma de fogo), na clara intenção de dizer que iria ao encontro das vítimas e que daria um minuto para o casal se explicar (min 02:15), em tom ameaçador; aproximadamente uns cinco dias antes do réu ser preso, depararam-se com ele, que fez um gesto como se estivesse armado (min 03:05), ameaçando os ofendidos. (ID 89035401).
Em seu interrogatório judicial (ID 90764686), Jose Bernardo Braga Coutinho Junior confirmou expressamente as ameaças feitas às vítimas; admitiu o descumprimento da medida protetiva de urgência.
O réu reconheceu os fatos durante a audiência, mencionando as ameaças (min 02:30) e a desobediência à medida protetiva (min 05:15), reforçando a confissão dos atos praticados.
A confissão do réu, tanto na fase policial quanto em juízo, constitui fator relevante para a convicção judicial, ao corroborar os demais elementos de prova constantes dos autos. É certo que os elementos de prova dos autos convergem para a existência da ameaça narrada, como também do descumprimento das medidas protetivas, considerando a precisão e a firmeza com que as vítimas descreveram os fatos, em cotejo com o interrogatório do acusado, que confirmou a ameaça praticada, bem como o descumprimento da medida protetiva de urgência (ID 90764686 - min 02:30 e min 05:15).
Em relação às medidas protetivas de urgência, deferidas nos autos de nº 0800935-70.2021.8.20.5132, em favor da vítima Francisca Valdelene Teixeira Coutinho, em 13 de dezembro de 2021, vigentes na data dos fatos narrados na denúncia, ressalto que nada há nos autos que indique ter havido consentimento para que o agressor voltasse a se aproximar.
Ao revés, mesmo ciente de que estavam vigentes as medidas protetivas impostas em favor da vítima, o acusado escolheu descumpri-las.
Desse modo, conforme os autos, o réu praticou múltiplos atos de ameaça contra as vítimas, além de ter descumprido medida protetiva de urgência estabelecida em seu desfavor.
Em relação ao crime continuado, o artigo 71 do Código Penal prevê que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modus operandi semelhantes, deve-se considerar a existência de crime continuado ou continuidade delitiva.
No presente caso, verifica-se que as ameaças foram proferidas pelo réu de forma sequencial e em intervalos próximos, na maioria das vezes, mediante o envio de mensagens por aplicativos de comunicação.
No entanto, houve uma ocasião, relatada pela vítima João Basílio, em que o réu praticou ameaças por gestos intimidatórios, em uma perseguição.
De todo modo, na maior parte das vezes, mantinha uma linha de conduta voltada a intimidar as vítimas, com o objetivo de lhes causar temor, mantendo o mesmo método de atuação.
Assim, fica caracterizada a continuidade delitiva para os crimes de ameaça, cabendo o aumento de pena entre 1/6 e 2/3, conforme o parágrafo único do art. 71 do Código Penal.
Configura-se, ainda, o concurso material entre o crime de descumprimento de medida protetiva e o crime de ameaça continuada, nos termos do art. 69 do Código Penal, de modo que as penas serão somadas, sem que uma se absorva pela outra.
Nessa ótica, consta nos autos que o réu praticou diversas ameaças contra as vítimas, tanto por meio de palavras, quanto por gestos intimidatórios, atraindo-se a tipificação do delito de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, tendo essas condutas visado diretamente à intimidação das vítimas, causando-lhes temor, mas sem a efetiva concretização de um ato de violência física.
Diante da análise das condutas perpetradas pelo réu, verifica-se a configuração de concurso material entre os diversos episódios de ameaças, perpetradas pelo réu, uma vez que se tratam de delitos autônomos, ocorrendo em contextos distintos e sem unidade de desígnio.
Assim, conforme preceitua o art. 69 do Código Penal, as penas correspondentes a cada uma das infrações deverão ser aplicadas cumulativamente, sem que uma se absorva pela outra, em razão da autonomia das condutas.
Desse modo, dúvidas não pairam quanto à autoria e responsabilidade penal do réu quanto a prática dos delitos do art. 147 do Código Penal (quatro vezes), na forma do art. 71, do Código Penal c/c art. 7º, inc.
II, da Lei 11.340/06 e art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu JOSE BERNARDO BRAGA COUTINHO JUNIOR, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal (quatro vezes), na forma do art. 71, do Código Penal c/c art. 7º, inc.
II, da Lei 11.340/06 e art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao Sistema Trifásico, disposto pelo art. 68, caput, do CP.
Para o crime de ameaça cometido contra João Basílio Neto: I) QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59, do CP: a) Culpabilidade: denoto que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (circunstância judicial neutra); b) Antecedentes: são bons, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII, da CF/88, visto que o réu não possui em seu desfavor qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado (circunstância judicial favorável); c) Conduta social: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); d) Personalidade do agente: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); e) Motivos do crime: são normais ao tipo (circunstância judicial neutra); f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar (circunstância judicial neutra); g) Consequências do crime: normais ao tipo (circunstância judicial neutra); h) Comportamento da vítima: de modo algum contribuiu para a prática do crime (circunstância judicial neutra).
Sopesando os critérios supra delineados, FIXO a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
II) QUANTO ÀS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há agravantes.
Reconheço a presença da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
No entanto, já estando a pena no patamar mínimo legal, deixo de reduzir nesta fase.
Ante o exposto, FIXO a pena intermediária no mesmo patamar.
III) QUANTO ÀS MAJORANTES E MINORANTES: Não existem causas a incidir, motivo este pelo que FIXO a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
Para os crimes cometido contra a vítima Francisca Valdelene Teixeira Coutinho: I) QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59, do CP: a) Culpabilidade: denoto que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (circunstância judicial neutra); b) Antecedentes: são bons, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII, da CF/88, visto que o réu não possui em seu desfavor qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado (circunstância judicial favorável); c) Conduta social: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); d) Personalidade do agente: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); e) Motivos do crime: são normais ao tipo (circunstância judicial neutra); f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar (circunstância judicial neutra); g) Consequências do crime: normais ao tipo (circunstância judicial neutra); h) Comportamento da vítima: de modo algum contribuiu para a prática do crime (circunstância judicial neutra).
Sopesando os critérios supra delineados, FIXO a pena base da seguinte forma: para o crime do art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, em 03 (três) meses de detenção. para o crime do art. 147, do Código Penal, em 01 (um) mês de detenção.
II) QUANTO ÀS ATENUANTES E AGRAVANTES: Os crimes foram cometidos num contexto de violência contra a mulher, motivo pelo qual está presente a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" e do Código Penal, desde já afastada a configuração de bis in idem nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1833298/MS 2019/0249550-5 e AgRg no AREsp 1390898/SE 2018/0288058-3).
Reconheço a presença da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, razão pela qual opto por realizar a compensação, nesta segunda fase da dosimetria (Precedente: 6ª Turma.
AgRg no AREsp 689064-RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015), mantendo a pena-base da primeira fase.
Ante o exposto, FIXO a pena intermediária no mesmo patamar.
III) QUANTO ÀS MAJORANTES E MINORANTES: Não existem causas a incidir, motivo este pelo que FIXO a pena definitiva da seguinte forma: para o crime do art. 24-A, caput¸ da Lei 11.340/2006, em 03 (três) meses de detenção. para o crime do art. 147, do CP, em 01 (um) mês de detenção.
DA CONTINUIDADE DELITIVA (art. 147 do Código Penal (quatro vezes), este na forma do art. 71): Tendo o acusado, mediante mais de uma ação, praticado quatro crimes da mesma espécie e considerando que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, os subsequentes ocorreram como continuação do primeiro, há de ser aplicada na hipótese a regra disposta no artigo 71, do Código Penal.
Destarte, aumento em 1/6 a pena do crime de ameaça, totalizando 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL (art. 147 do Código Penal (quatro vezes), na forma do art. 71, do Código Penal c/c art. 7º, inc.
II, da Lei 11.340/06) e art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal).
Tendo o agente, mediante mais de uma ação, praticado crimes com resultados puníveis autônomos, aplico a regra do cômputo material capitulada no artigo 69 do Código Penal e procedo ao somatório das penas dos crimes.
Os crimes de ameaça em continuidade delitiva somados ao crime de descumprimento da medida protetiva resultam em uma pena total definitiva de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, "c", do CP.
Fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça pessoa.
DA DETRAÇÃO DA PENA: Quando da expedição das guias provisórias e definitiva, deverá o sistema calcular automaticamente a detração penal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAL Deixo de aplicar a Suspensão Condicional da Pena, haja vista que as circunstâncias dos crimes não autorizam a concessão do benefício, partindo-se de uma interpretação a contrario sensu do art. 77, inciso II, do CP.
Isso porque os delitos se deram em circunstâncias de violência doméstica, de alta reprovabilidade social e, portanto, desfavoráveis ao réu.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, previsto no art. 594, do CPP.
Condeno o apenado ao pagamento das custas.
Eventual aferição da impossibilidade de pagamento deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04/09/2014).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; c) Proceda-se, quanto a eventual arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; d) Certifique-se se há bens, armas ou valores apreendidos em virtude do presente feito. e) Expeça-se, autue-se e registre-se a Guia de Recolhimento do apenado (arts. 288, § 3º e 289, caput, do Código de Normas do Corregedoria Geral do RN – CNCGRN); f) Apraze-se audiência admonitória. g) Arquive-se a Ação Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado nos termos do provimento nº 167/2017 do CGJ.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 14:48
Juntada de termo
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02/10/2024 14:48
Juntada de termo
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02/10/2024 14:46
Juntada de termo
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02/10/2024 14:46
Juntada de termo
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08/05/2024 14:53
Juntada de termo
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02/05/2024 11:22
Juntada de termo
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02/05/2024 11:21
Juntada de termo
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02/05/2024 11:21
Juntada de termo
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05/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº: 0800239-97.2022.8.20.5132 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: 37ª Delegacia de Polícia Civil Riachuelo/RN e outros REQUERIDO: JOSE BERNARDO BRAGA COUTINHO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a Ata de Audiência de ID 90769043, procedo a intimação da parte, por seu advogado, para, no prazo legal apresente as alegações finais.
SÃO PAULO DO POTENGI, 13 de novembro de 2023 CLEYBER MANOEL DANTAS LOPES Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 14:19
Juntada de termo
-
09/11/2023 14:18
Juntada de termo
-
09/11/2023 14:14
Juntada de termo
-
09/11/2023 14:11
Juntada de termo
-
26/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 16:21
Juntada de termo
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26/07/2023 16:20
Juntada de termo
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26/07/2023 16:20
Juntada de termo
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26/07/2023 16:19
Juntada de termo
-
26/07/2023 16:19
Juntada de termo
-
26/07/2023 16:18
Juntada de termo
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26/07/2023 16:18
Juntada de termo
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26/07/2023 16:17
Juntada de termo
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26/07/2023 16:16
Juntada de termo
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26/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 21:22
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2022 10:58
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 16:59
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2022 16:36
Expedição de Ofício.
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25/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/10/2022 16:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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25/10/2022 15:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/10/2022 15:57
Revogada a Prisão
-
25/10/2022 15:22
Audiência instrução e julgamento designada para 25/10/2022 16:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
25/10/2022 15:17
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 13:51
Audiência instrução realizada para 25/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
25/10/2022 13:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
24/10/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 05:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:33
Juntada de recibo de envio por hermes
-
23/09/2022 10:45
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 10:36
Audiência instrução designada para 25/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
21/09/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 10:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
21/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 01:40
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
16/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
15/09/2022 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:40
Juntada de recibo de envio por hermes
-
12/09/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 14:20
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:02
Audiência instrução e julgamento designada para 21/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
24/08/2022 19:40
Outras Decisões
-
23/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 19:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:48
Juntada de termo
-
08/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:38
Outras Decisões
-
12/07/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:25
Juntada de termo
-
15/06/2022 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 12:00
Apensado ao processo 0800935-70.2021.8.20.5132
-
07/06/2022 01:29
Juntada de diligência
-
07/06/2022 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 08:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2022 22:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 14:24
Audiência instrução realizada para 25/05/2022 14:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
23/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2022 13:32
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 13:32
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 12:30
Audiência instrução designada para 25/05/2022 14:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
29/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 21:18
Outras Decisões
-
04/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 21:59
Juntada de termo
-
16/03/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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