TJRN - 0824219-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:08
Juntada de Ofício
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07/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
03/12/2024 16:42
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
03/12/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
02/12/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 04:51
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824219-20.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO PAN S.A.
Polo Passivo: MARIA AUXILIADORA DE LISBOA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:24
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:58
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:35
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 16/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824219-20.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Ré(u)(s): MARIA AUXILIADORA DE LISBOA OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
No ID 119217288, a parte autora informou a apreensão do veículo, sem, contudo, haver citação da demandada.
INTIME-SE a parte demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824219-20.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Parte Ré: REU: MARIA AUXILIADORA DE LISBOA OLIVEIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça (ID 118021053), requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 13 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
13/04/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 06:40
Juntada de diligência
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13/03/2024 17:03
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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13/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/02/2024 07:35
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:31
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824219-20.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Ré(u)(s): MARIA AUXILIADORA DE LISBOA OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 16 de janeiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 06:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824219-20.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Ré(u)(s): MARIA AUXILIADORA DE LISBOA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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