TJRN - 0813602-90.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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15/05/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LACERDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA YARA DA SILVA LACERDA em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 10:01
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813602-90.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADOS: M.
DA S.
L., REPRESENTADO POR SUA GENITORA M.
Y.
DA S.
L.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0849213-39.2023.8.20.5001), ajuizada por M. da S.
L., representado por sua genitora Maria Yara da Silva Lacerda, deferiu liminarmente a antecipação de tutela requerida, para “determinar que a demandada UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, a realização dos procedimentos elencados no documento de Id. 106107901 e o fornecimento dos materiais no documento de Id. 106107903 ao autor, em qualquer estabelecimento da rede credenciada apto a realizar esses procedimentos, ou na ausência de unidade credenciada, os procedimentos poderão ser realizados em local especificado, às expensas da demandada, sob pena de adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da medida”.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido por meio da decisão de ID 22000096.
Em face desta, a Unimed Natal interpôs Agravo Interno (ID 22649930).
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 22690245), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradora de Justiça (em substituição legal) opinou “pela NEGATIVA DE SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, porquanto prejudicado”. É o essencial a relatar.
Decido.
Atenta ao parecer ministerial e verificando o andamento processual extraído por meio de consulta ao PJE de primeiro grau foi possível constatar que o processo originário foi julgado por sentença proferida em 29/02/2024 (ID 116114916), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, motivo pelo qual a análise do presente recurso tornou-se prejudicada, por ausência de interesse, levando à perda superveniente do seu objeto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição.
São Paulo: RT, 2016, págs. 1.978): Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Assim, entendo haver ausência de interesse processual superveniente por parte do agravante, ante à perda do objeto recursal, diante da prolação de sentença na ação originária.
Neste sentido, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/06/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJRN - Segunda Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804134-39.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento e, consequentemente, não conheço do recurso.
Após a preclusão recursal, certifique-se e dê-se imediata baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
10/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:12
Prejudicado o recurso
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05/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:34
Conclusos para decisão
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14/12/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 11:26
Juntada de Petição de agravo interno
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17/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813602-90.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADOS: M.
D.
S.
L.
REPRESENTADO POR SUA GENITORA MARIA YARA DA SILVA LACERDA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0849213-39.2023.8.20.5001), ajuizada por M.
D.
S.
L., representado por sua genitora Maria Yara da Silva Lacerda em seu desfavor, deferiu liminarmente a antecipação de tutela requerida, para “determinar que a demandada UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO “autorize e custei, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, a realização dos procedimentos elencados no documento de Id. 106107901 e o fornecimento dos materiais no documento de Id. 106107903 ao autor, em qualquer estabelecimento da rede credenciada apto a realizar esses procedimentos, ou na ausência de unidade credenciada, os procedimentos poderão ser realizados em local especificado, às expensas da demandada, sob pena de adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da medida”.
Em suas razões recursais a agravante alegou ausência de motivos autorizadores para a concessão da tutela antecipada deferida pelo Magistrado de primeiro grau, alegando que os pedidos foram analisados pelo auditor e a posteriori pela junta médica, tendo sido observados pedidos em excesso de materiais, registrando que a junta médica é composta de renomados profissionais, não sendo eles submetidos à Unimed Natal, cuja finalidade é servir de “desempatador” entre os pedidos e o auditor avaliador.
Informa que na 1ª cirurgia realizado pela Unimed – Ação nº 0821866-65.2022.8.20.5001, foi proferido decisum, no qual os pedidos dos autores foram julgados improcedentes, visto a liberação do procedimento cirúrgico ocorrido voluntariamente, antes mesmo de sua citação.
Argumentou também a inexistência de quebra contratual e que o material não autorizado ocorreu por análise de junta médica solicitada para analisar as negativas do auditor, repita-se, sendo junta médica autorizada pela RN 424/2017 da ANS e da Resolução 08/1998 do CONSU – ANS (Conselho Nacional de Saúde Suplementar) – art. 4º, V, tendo os pedidos sido autorizados parcialmente, justificando cada material negado.
Por fim, asseverou a presença dos pressupostos obrigatórios para a concessão da suspensividade pleiteada.
O fumus boni iuris – no fato que não há obrigatoriedade contratual para o fornecimento de material considerado excessivo, máxime tendo passado por uma junta médica para análise, com mitigação da segurança jurídica e o periculum in mora – diminuição patrimonial. É o que cumpre relatar.
Decido Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verificou-se que a agravante não cuidou de demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos obrigatórios a alcançar o pleito liminar pretendido.
Pretende a agravante que seja reformada a decisão recorrida que determinou o custeio, no prazo de 05 (cinco) a contar da intimação, para a realização dos procedimentos solicitados, bem como os materiais indicados, devendo os procedimentos ocorrerem em estabelecimento de rede credenciada apta para sua realização e, na ausência de unidade credenciada, que sejam realizados às expensas da agravante.
Trata-se de relação de consumo, vez que a parte recorrente se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do CDC.
Portanto, o contrato de saúde deve submeter-se ao CDC (art. 3º, §2º), de forma que suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumerista, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Da análise dos autos deve ser resguardado o direito do agravado ao custeio do procedimento cirúrgico com o material solicitado pelo médico – Relatório Médico para Solicitação de Procedimento Cirúrgico – laudado pelo Dr.
Roberto B.
Vital, CRM nº 9679, em data de 10 de agosto do corrente ano (2023) – ID nº 106107897, bem como as solicitações de internação e do material a ser utilizado (ID nº 106107900), estando, também, anexado nos autos, tomografia computadorizada, realizada em 15/03/2023, na Liga contra o Câncer.
Desse modo, diante de prescrição específica acerca da necessidade dos materiais para a cirurgia, resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade de cobertura/custeio pelo plano de saúde apelante.
Incabível que a recorrente defina o tratamento adequado e o uso de materiais solicitados ao apelado, bem como os meios necessários à sua consecução, sendo indevida a negativa pela junta médica dos pedidos.
Diante da farta documentação posta, todas no sentido da imprescindibilidade do procedimento, devendo prevalecer a preservação da vida e da saúde (direitos constitucionalmente garantidos) que se sobrepõem a qualquer outro interesse.
Portanto, estando o tratamento específico requerido ao agravado amparado por justificativas e requisição médicas, não tem como se colocar em dúvida a sua necessidade.
Esse o entendimento da jurisprudência pátria, com as devidas adequações, admite a tutela de urgência nos casos de indicação médica para realização de procedimento cirúrgico com utilização de materiais especiais diversos do indicado por junta médica da operadora de saúde: TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO À AUTORA E CUSTEIO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS – COBERTURA PREVISTA – RÉ QUE SUSCITA DIVERGÊNCIA TÉCNICA EXARADA POR JUNTA MÉDICA NO TOCANTE À TÉCNICA TERAPÊUTICA INDICADA BEM COMO ALGUNS DOS MATERIAIS SOLICITADOS – NÃO ACOLHIMENTO – QUESTIONAMENTOS ACERCA DA PERTINÊNCIA DAS INDICAÇÕES MÉDICAS QUE DENOTAM INDESEJADA INTROMISSÃO DA SEGURADORA NA RELAÇÃO PACIENTE-MÉDICO, CABENDO A ESTE ÚLTIMO, COM BASE NO SEU CONHECIMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO, AQUILATAR A CONVIVÊNCIA DE SUAS PRESCRIÇÕES – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO AOS MATERIAIS REQUERIDOS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP – Agravo de Instrumento 2256933-43.2021.8.26.0000; Relator: Rui Cascaldi, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Foro de Guarulhos – 8ª Vara Cível, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Registro: 16/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COBERTURA DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE LOMBALGIA INCAPACITANTE.
PRESCRIÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS PELO MÉDICO DA AGRAVADA IMPUGNADA PELO PARECER DA JUNTA MÉDICA DA AGRAVANTE.
DETERMINAÇÃO QUE, A PRIORI, CABE AO MÉDICO.
QUESTÃO CONTROVERSA E PENDENTE DE ANÁLISE NOS AUTOS, JÁ ATRIBUÍDO O ÔNUS DA PROVA À AGRAVANTE.
PROCEDIMENTO, ADEMAIS, DE NATUREZA URGENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PROVIDO”. (TJSP – Agravo de Instrumento 2292300-31.2021.8.26.0000, Relator: Cláudio Godoy, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível, 33ª Vara Cível, data de Julgamento: 02/03/2022, Data de Registro: 02/03/2022).
Outrossim, importante analisar que tanto o relatório médico alegando a necessidade da cirurgia como o laudo são assinados por médico especialista que acompanha o agravado, conhecendo seu histórico de saúde, tendo melhores condições de decidirem qual tratamento médico é o mais adequado ao caso.
Lembrando também que os profissionais se sujeitam ao Código de Ética Profissional, assegurando a indicação ao tratamento adequado ao paciente, repita-se, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na liberdade profissional médica.
O deferimento da tutela de urgência não constitui antecipação do julgamento de mérito da ação, não consolidando o direito e nem a situação jurídica sub judice, tendo a finalidade de resguardar a situação a ser solucionada a posteriori (no julgamento do mérito), a fim de que não se frustrem os objetivos desta ação ou venha a parte agravada sofrer qualquer dano.
No caso em análise não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação ante a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal, requisito que resta prejudicado.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessário (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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