TJRN - 0864723-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 17/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 20:19
Suscitado Conflito de Competência
-
16/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0864723-92.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MARIA LUIZA ALVES DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a interditanda atualmente reside no Município de Parnamirim, em lar de idosos (id. 147846396).
Diante disso, em se tratando de curatela, o foro do domicílio do interditando se sobrepõe à regra da perpetuatio jurisdictionis, buscando atender ao melhor interesse do interditado.
Para tanto, transcreve-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CURATELANDA.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
MELHOR INTERESSE DA PESSOA INTERDITADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por Jéssica Regina Soares de Santana contra decisão do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que declinou da competência para a Comarca de Macaé/RJ, em razão da alteração do domicílio da curatelanda nos autos da ação de interdição movida por Luciene Maria Soares de Souza Ramos.
A agravante sustenta sua plena capacidade civil e a inaplicabilidade do declínio de competência com base no princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC), alegando ainda prejuízos decorrentes da decisão, notadamente na guarda provisória de seu filho.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se, nos autos de ação de interdição, o princípio da perpetuação da jurisdição deve ser flexibilizado para permitir o declínio de competência em razão da alteração de domicílio da curatelanda, visando à sua proteção e ao melhor acompanhamento da curatela.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC) estabelece que a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, salvo hipóteses excepcionais que justifiquem sua relativização. 4.
Em ações de interdição, a curatela tem natureza protetiva e assistencial, devendo a fixação da competência considerar o melhor interesse da pessoa interditada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. 5.
A mudança de domicílio da curatelanda para Macaé/RJ foi devidamente comprovada nos autos, sendo essa circunstância suficiente para justificar o declínio de competência, pois possibilita maior efetividade na fiscalização da curatela e facilita o acesso ao Judiciário pela pessoa interditada.6.
A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJDFT, que reconhecem a possibilidade de flexibilização da perpetuação da jurisdição em casos de interdição, priorizando o acompanhamento mais próximo do curatelado pelo juízo competente.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da perpetuação da jurisdição pode ser relativizado em ações de interdição quando a alteração do domicílio da curatelanda justifica o declínio de competência, visando à sua proteção e à melhor fiscalização da curatela.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.455.271/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; TJ-DF, 0746431-79.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, julgado em 19/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813793-04.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Assim, impõe-se a alteração de competência, considerando ser a medida mais condizente com os interesses da curatelanda e a facilitar os atos de fiscalização da curatela, seja pelo magistrado ou pelo Ministério Público.
Assim, com base no art. 55, caput e § 3º, do CPC, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa do feito para processamento e julgamento na Comarca de Parnamirim.
P.
I.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 14 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:16
Declarada incompetência
-
07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DAVID em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DAVID em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:44
Juntada de termo
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10/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 05:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DAVID em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DAVID em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:57
Juntada de Ofício
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09/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA RODRIGUES DA SILVA.
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20/12/2024 20:08
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:33
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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06/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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06/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:01
Declarada incompetência
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27/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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19/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:03
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0864723-92.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ANDREA RODRIGUES DA SILVA RÉU: MARIA LUIZA ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 22 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
22/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:32
Audiência Interrogatório realizada para 31/07/2024 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:32
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 12:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:48
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864723-92.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA RODRIGUES DA SILVA CPF: *72.***.*05-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA CARVALHO DAVID Requerido: Advogado: D E S P A C H O Deixo para apreciar o pedido de curatela provisória, id 121721718, na oportunidade da audiência de entrevista.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 31 de julho de 2024, às 12:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso a requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Natal/RN, 3 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/06/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:35
Audiência Interrogatório designada para 31/07/2024 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:29
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864723-92.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA RODRIGUES DA SILVA CPF: *72.***.*05-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA CARVALHO DAVID Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na integralidade o determinado em id 110440102, especificamente o item 5) Laudo médico, com a resposta de todos os quesitos solicitados por este Juízo.
Após, façam-me os autos conclusos para a análise da tutela pretendida.
P.I.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864723-92.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA RODRIGUES DA SILVA CPF: *72.***.*05-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA CARVALHO DAVID Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que a Certidão de Nascimento acostada aos autos foi lavrada no ano de 2006, id 110401389, pág 07, encontrando-se, portanto, desatualizada, intime-se a parte requerente através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar Certidão de Nascimento da interditanda atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024, sob pena de indeferimento da tutela pretendida.
Natal/RN, 20 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 13:17
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864723-92.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA RODRIGUES DA SILVA CPF: *72.***.*05-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA CARVALHO DAVID Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o efeito civil, no cartório de registro de pessoas naturais, do documento de id. 112048367.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:39
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:22
Juntada de diligência
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864723-92.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA RODRIGUES DA SILVA CPF: *72.***.*05-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA CARVALHO DAVID Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro conforme requerido, assim, cite-se, por mandado, EDSON RODRIGUES DA SILVA, no endereço declinado em petição de Id. 112048362, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da presente Ação de Interdição proposta pela requerente, em favor de Maria Luiza Alves ou esclarecer os motivos pelo qual discorda da presente ação e nomeação da pretensa curadora, acompanhada de documento comprobatório de parentesco.
Insta consignar que o silêncio será interpretado como anuência ao processo de curatela, bem como com a nomeação da pretensa curadora.
No mesmo prazo, intime-se a requerente, através do seu advogado, para juntar aos autos: 1) certidão de casamento da interditanda atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023, visto que o documento acostado aos autos, Id. 112048367, não possui efeitos cíveis; 2) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual cível da interditanda.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/12/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864723-92.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA RODRIGUES DA SILVA CPF: *72.***.*05-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA CARVALHO DAVID Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento da interditanda/requerida atualizada (2023); 2) Declaração, expressa, dando conta sobre a existência de filhos da interditanda, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração, expressa, sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 4)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e da interditanda.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 5)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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