TJRN - 0858657-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/05/2025 23:15 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            11/05/2025 23:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
 
 Natal/RN, 28 de abril de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/04/2025 10:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 11:33 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 11:33 Juntada de intimação de pauta 
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                                            11/02/2025 17:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/11/2024 07:10 Publicado Intimação em 01/03/2024. 
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                                            26/11/2024 07:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            14/10/2024 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 13:19 Expedição de Ofício. 
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                                            28/08/2024 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 02:37 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:37 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 16:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/08/2024 20:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 20:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 17:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/07/2024 02:02 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 12:47 Publicado Intimação em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            03/07/2024 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            03/07/2024 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            03/07/2024 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            03/07/2024 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858657-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Vistos, etc...
 
 MARIA DE LOURDES DA SILVA, devidamente qualificada, ingressou com a presente Ação denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER S/A, também qualificado.
 
 A autora sustenta que é aposentada e que percebeu a existência de dois empréstimos não contratados junto à parte demandada, os quais não reconhece, nos valores de R$ 599,93 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) e outro no valor de R$ 11.240,84 (onze mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos).
 
 Sustenta a fraude na contratação do empréstimo, como também que o valor do contrato foi depositado em sua conta.
 
 Ato contínuo, realizou um empréstimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), não tendo recebido nenhum valor.
 
 Requereu a tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos em seus proventos.
 
 Foi deferida a tutela antecipada (ID 109712266).
 
 Citada, a parte demandada apresentou defesa, afirmando que mantém relação jurídica com a parte autora, o que autoriza os débitos consignados em conta-salário e descaracteriza fraude, inexistindo fraude.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 110591133).
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação.
 
 Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc.
 
 I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
 
 Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
 
 Trata-se de demanda objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, inexigibilidade do débito, além da indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
 
 Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos, alegando que as partes mantém contrato de empréstimo consignado, através de cédula de crédito bancária, o que ensejou a realização de descontos em seus proventos.
 
 Para comprovar os fatos narrados na contestação, os réus trouxeram aos autos cópias dos instrumentos contratuais assinados pela autora, bem como documentos pessoais desta exigidos no momento da contratação (ID's nºs 110593285).
 
 Além disso, o banco réu comprovou o depósito dos valores contratados em favor da autora (ID's nºs 110593291), o que foi confirmado com a resposta de ofício de ID 120318056.
 
 Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, que depositou dinheiro na conta da autora, em razão do contrato firmado, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc.
 
 II, do CPC/15).
 
 Assim, não tendo a parte autora provado a quitação dos débitos que ensejaram os referidos descontos em sua aposentadoria e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de realização de descontos configura exercício regular de direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
 
 I, do CC/02.
 
 Não verifico que litigância de má-fé da parte autora, razão pela qual, deixo de aplicar tal penalidade.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
 
 I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Revogo a decisão de ID 109712266, mantendo o benefício da justiça gratuita.
 
 Oficie-se ao INSS informando do teor da presente sentença.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, que ficam suspensos em razão do benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.
 
 Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
 
 Transitada em julgado essa sentença, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/07/2024 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 07:49 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2024 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 11:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/06/2024 11:49 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2024 02:33 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 08:06 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 08:04 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 07:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 14:08 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/05/2024 04:20 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2024 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2024 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 13:08 Expedição de Ofício. 
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                                            25/03/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 00:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 12:12 Decorrido prazo de MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 12:12 Decorrido prazo de MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2024 23:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 17:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            07/03/2024 17:02 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            07/03/2024 17:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            07/03/2024 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858657-96.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE LOURDES DA SILVA Parte Ré: banco santander s/a DESPACHO Vistos, etc...
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar em audiência de instrução, seja com o depoimento de testemunhas ou do depoimento pessoal do representante da parte demandada, a fim de que seja analisada a necessidade de realização da audiência de instrução.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/02/2024 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 06:15 Decorrido prazo de MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2024 03:42 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            18/12/2023 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 15:25 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/12/2023 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2023 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 16:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/12/2023 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 14:21 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/12/2023 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2023 05:57 Decorrido prazo de MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES em 28/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 05:57 Decorrido prazo de MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES em 28/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0858657-96.2023.8.20.5001 Autora: MARIA DE LOURDES DA SILVA Demandado: BANCO SANTANDER S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 110591133), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
 
 Natal/RN, 13 de novembro de 2023.
 
 Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            14/11/2023 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 15:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2023 21:18 Decorrido prazo de MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 11:55 Decorrido prazo de MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES em 30/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 06:19 Decorrido prazo de banco santander s/a em 27/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 13:22 Expedição de Ofício. 
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                                            27/10/2023 12:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/10/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 11:35 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/10/2023 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 08:57 Juntada de Petição de medidas protetivas 
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                                            19/10/2023 17:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/10/2023 17:42 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 13:16 Expedição de Mandado. 
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                                            16/10/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2023 14:21 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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