TJRN - 0858657-96.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858657-96.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s): MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES Polo passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulado em face do Banco Santander S/A, sob o argumento de que os empréstimos consignados contratados em seu nome decorreram de fraude.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve fraude na contratação dos empréstimos consignados e se a cobrança dos valores efetuada pelo banco apelado é ilegítima, ensejando a responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral e material.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira demonstrou a regularidade das contratações, por meio da apresentação dos instrumentos contratuais assinados eletronicamente pela parte autora, assim como dos comprovantes de depósito dos valores contratados em sua conta corrente. 4.
Os empréstimos seguem as disposições normativas vigentes, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que permite a contratação eletrônica e a autorização irrevogável para desconto em benefício previdenciário. 5.
Não restou demonstrado fato ensejador de ilicitude ou fraude por parte da instituição financeira, inexistindo fundamento para declaração de nulidade contratual ou indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade civil requer a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. 2.
Não configurado o ato ilícito, inexiste dever de indenizar. 3.
A contratação de empréstimos consignados realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e efetivação dos depósitos na conta do consumidor, é válida e eficaz, não havendo fundamento para nulidade do negócio jurídico ou para indenização por dano moral." _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0812865-32.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0822625-39.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Silva do Nascimento, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestados em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais (id 29312798), a parte apelante narra que em setembro/2020 percebeu uma diminuição no seu benefício previdenciário, tendo descoberto que foram realizados dois empréstimos em seu nome junto ao Banco Santander Banespa S/A, sendo um no importe de R$ 599,93 e outro no importe de R$ 11.240,84.
Aduz que nunca recebeu as quantias referentes os empréstimos e que estes decorreram de fraude.
Argumenta que os valores depositados em sua conta pela apelada (R$ 2.228,69) não correspondem aos montantes supostamente contratados e que na data nas quais houve a contratação, não há depósitos realizados em sua conta corrente.
Ressalta que é pessoa humilde, semianalfabeta e que em razão do golpe e da privação financeira decorrente dos descontos, suportou intenso sofrimento psicológico.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, condenando o banco apelado em danos materiais, morais e demais cominações legais.
Contrarrazões (id 29312801) pelo desprovimento do recurso.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de inexistência do negócio jurídico firmado com o Banco apelado, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de dois contratos de empréstimo mediante suposta ocorrência de fraude.
Outrossim, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida.
No caso concreto, consta nos autos a contratação de empréstimo consignado nº 205124406, no valor de R$ 599,93 (Id 29312720), com parcelas de R$ 14,20, contratado em 07/08/2020.
Em contestação, a apelada apresentou o instrumento contratual assinado digitalmente (Id 29312750), bem como o comprovante de depósito do valor de R$ 602,05, realizado dia 12/08/2020 na conta da parte autora (Id 29312778, pág. 4).
A apelante informa ainda a realização de um outro empréstimo, decorrente do contrato nº 205523513, no valor de R$ 11.240,84, contratado em 12/08/2020.
Todavia, a instituição financeira refuta a ocorrência de fraude, pois o referido contrato se trata de um refinanciamento do contrato nº 864516634-2.
Assim, parte dos recursos envolvidos na operação, isto é, R$ 9.723,07 foi destinada à quitação do contrato original e o saldo remanescente, foi diretamente depositado na conta da parte autora (R$ 1.625,45) em 13/08/2020.
A apelada apresentou no Id 29312751 o contrato assinado digitalmente e no Id 29312778, pág. 4, a comprovação do depósito em conta do valor de R$ 1.625,45.
Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Registre-se que os referidos contratos seguem as disposições normativas vigentes à época dos fatos constantes da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008, ainda que assinados de forma digital: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC) ao passo que a demandante não se desincumbiu do seu ônus em demonstrar a falsidade dos documentos acostados por meio da perícia adequada.
Portanto, não há que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais e materiais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812865-32.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DAS CONTRATOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DO EXATO ALCANCE DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS QUE DEVE SER AFASTADA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO DENOTAM A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUANTO AOS NEGÓCIOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822625-39.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença em relação à legitimidade da dívida cobrada.
Desse modo, não há como prosperar a tese de ocorrência de fraude conforme sustentado no apelo.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858657-96.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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