TJRN - 0802061-75.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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07/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/12/2024 20:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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04/03/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:49
Decorrido prazo de acusado em 26/02/2024.
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27/02/2024 07:55
Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:55
Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 17:57
Juntada de diligência
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09/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/02/2024 07:57
Juntada de guia
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07/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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31/01/2024 16:14
Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 11:08
Juntada de diligência
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0802061-75.2022.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: SILVANO COSTA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra SILVANO COSTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 331, 329 e 147, todos do Código Penal.
Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 06 de junho de 2022, por volta das 21:50h, na Rua Martiniano de Medeiros, durante as festividades de Santo Antônio, nesta urbe, desacatou os guardas municipais, opôs-se à execução de ato legal mediante violência e ameaçou causar mal injusto ao guarda municipal José Rogério da Costa Bezerra.
Segundo relatou o Ministério Público, os guardas municipais foram acionados em razão de populares se sentirem amedrontados durante os festejos religiosos de Santo Antônio, diante da perturbação causada pelo réu.
Ao chegarem ao local, os guardas, José Rogério da Costa Bezerra e Alberto Rodrigo da Silva, visualizaram o Sr.
Silvano Costa visivelmente embriagado e gritando com populares, motivo pelo qual solicitaram que ele se acalmasse e parasse de perturbar as pessoas que participavam da novena.
Contudo, o denunciado passou a desacatar os guardas, chamando-os de “bucetas, satanás, otários, pau no cú”, no meio da multidão.
Em seguida, o Sr.
Silvano Costa tentou dar um tapa no rosto do guarda Alberto Silva, sem conseguir atingi-lo pela rápida reação da vítima em se afastar.
Adiante, os guardas tentaram contê-lo, contudo o indiciado passou a espernear, tentou pegar o coldre do Sr.
José Rogério, puxou o cinto tático do guarda Alberto Silva, de forma bastante agressiva e violenta.
Somente com a ajuda do Comandante da Guarda, o Sr.
Armando Medeiros, que estava de folga, foi possível algemar e conter o denunciado que, por fim, afirmou que mataria o guarda José Rogério quando fosse solto.
A Denúncia foi recebida em Decisão proferida no dia 09 de outubro de 2022 (ID Num. 89861529).
Citado, o réu ofereceu resposta à acusação, na qual remeteu sua defesa por ocasião das alegações finais (ID Num. 91141451).
Análise de absolvição sumária em ID Num. 91146771.
Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (ID Num. 94128439).
Oitiva do réu realizada em audiência de ID 96157905.
Alegações finais por memoriais apresentada pelo Ministério Público ao Id 96749530 e pelo réu ao ID 96872426.
Foi instaurado Incidente de Insanidade Mental ao ID 97240125, tendo sido encerrado devido à ausência do réu ao exame pericial, conforme ID 109717871.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Sendo assim, passo a analisar os delitos imputados, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas, os quais serão verificados separadamente.
Na espécie, denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crime descrito nos arts. 147, 329 e 331, todos do Código Penal, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
No que pertine ao delito do art. 147 do CP, ameaça, o crime configura-se na forma direta ou indireta, implícita ou explícita, sendo, assim, desnecessário que, em suas palavras, o agente diga, expressamente, qual mal injusto pretende causar.
Não obstante a possibilidade de se admitir a ameaça implícita, tal deve ser capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante, devendo o “mal” ser sério, fundado, iminente e verossímil, apto a incutir-lhe temor ou intimidação à pessoa a quem é dirigida.
Com efeito, segundo doutrina, o fato é atípico quando inidôneo a amedrontar, tal como quando causa risos ou quando seu destinatário não lhe confere credibilidade.
Nesses casos, o bem juridicamente protegido não fora afetado, vez que a pessoa visada não sofreu abalo na sua paz de espírito e em seu sentimento de segurança e tranquilidade[1][1].
No que se refere ao tipo penal previsto ao art. 329, resistência, trata-se do crime que objetiva a preservação do prestígio e da autoridade inerentes às atividades desempenhadas pelos funcionários da Administração Pública.
A oposição deve ser positiva, não se configurando o crime na sua forma passiva, destituída de conduta agressiva.
Faz-se necessário, ainda, que o ato resistido seja legal (substancial e formalmente), ainda que injusto.
Dessa forma, como se verifica, para a caracterização da resistência é imprescindível o emprego de violência ou de ameaça ao funcionário público que está a executar o ato ou esteja prestando auxílio.
No caso de ordem de prisão, sem a presença de tal elemento do tipo, não há que se configurar o tipo penal disposto, ainda que o agente manifeste discordância à prisão.
Já o tipo penal do caput do art. 331, CP, desacato, importa em conduta típica punida em virtude da ofensa praticada contra funcionário público, no exercício da função ou em razão dela.
O objetivo da norma é tutelar o respeito da função pública, assegurando-se o regular andamento das atividades administrativas.
Pode ser praticado mediante ação ou omissão, sendo pressuposto para o crime a circunstância de estar o ofendido presente no momento das ofensas, de tudo tomando conhecimento.
Pouco importa, porém, se o funcionário público efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença, sendo, portanto, classificado como crime formal.
Quanto ao tipo subjetivo, consiste na vontade deliberada de desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo.
No crime de desacato, assim, não importa se o agente estava nervoso ou tenha perdido o autocontrole, principalmente porque ninguém desacata outrem estando em seu perfeito controle e com ânimo irrefletido (RJDTACRIM 36/176).
Nesse contexto, dadas as premissas jurídicas base, observa-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas, pelo auto de prisão em flagrante (ID 83493929) e pelo depoimento das testemunhas.
Transcrevo, pois, alguns trechos de seus depoimentos: ARMANDO MEDEIROS DE MONTEIRO, testemunha, relatou (transcrição não literal): Que ficou sabendo do ocorrido através de populares; Que estava de folga nesse dia; Que os meninos estavam de serviço, quando foram informados que tinha uma pessoa que estava incomodando os fiéis; Que era um ato religioso na capela de Santo Antônio e que o indivíduo estava lá possivelmente embriagado e perturbando os fiéis; Que como sabia que só havia 2 (dois) guardas municipais e que o agressor já tinha um histórico de violência, imediatamente se dirigiu ao local para apoiar os colegas guardas; Que, chegando ao local, visualizou que o indivíduo estava muito alterado, falando muitos palavrões; Que conseguiram contê-lo, os meninos fizeram o procedimento e o conduziram até a cidade de Caicó/RN; Que o nome do agressor é Silvano, conhecido popularmente como Silvano de Préa de litro; Que quando os guardas chegaram para falar com ele, as agressões proferidas foram direcionadas aos guardas, mas que antes disso não sabe informar pois não estava lá; Que quando chegou no local, os guardas já estavam no local tentando acalmá-lo; Que os palavrões foram “seu buceta; seu carai; eu vou lhe pegar, etc”; Que primeiro tentaram acalmá-lo verbalmente mas ele demonstrou resistência; Que ele tentou pegar equipamentos da equipe; Que conseguiram contê-lo e algemá-lo, momento este em que o agressor se acalmou e foi conduzido até a delegacia; Que não ouviu ameaça pois chegou posteriormente; Que não ouviu ameaças diretamente do agressor, mas que os colegas confirmaram que houve ameaças; Que devido trabalhar na área de segurança pública, sentiram a ameaça pois ficam preocupados com a integridade da família; Que o agressor já tem histórico de violência com a família; Que seu colega de trabalho que também foi ameaçado teve problemas de saúde e está afastado do cargo.
Por sua vez, o Sr.
ALBERTO RODRIGO DA SILVA relatou (transcrição não-literal): Que estava de serviço e receberam uma ligação informando que Silvano estava perturbando o pessoal em uma festa de padroeiro; Que chegaram lá e ele estava alterado, visivelmente embriagado; Que começou a proferir palavrões; Que chegou a tentar agredi-los; Que como ele estava muito alterado, tiveram que contê-lo; Que os palavrões foram “buceta; pau no cu, etc”; Que tentaram conversar de todo jeito para que ele parasse; Que tiveram que imobilizá-lo; Que tiveram que algemá-lo; Que o agressor apresentou resistência física; Que tentou puxar o equipamento da guarda; Que na hora que estavam tentando contê-lo, ele ameaçou a guarda; Que as ameaças e os palavrões foram com a equipe; Por fim, no interrogatório do réu SILVANO COSTA DOS SANTOS, este afirmou que (transcrição não-literal): Nega ter proferido palavras como “buceta, satanás, otários, pau no cu”; Que estava brincando naquelas máquinas de azar; Que estava bebendo; Que tirou brincadeira com um rapaz; Que pediram para ele ir embora e ele se negou; Que ligaram para os guardas; Que não estava perturbando; Que em nenhum momento xingou os guardas; Que os guardas o espancaram; Que não procede a informação de ter dado um tapa no rosto do guarda; Que eles o algemaram, o espancaram; Que foi agredido; Que foi chutado igual a uma bola de futebol; Que não sabe o que os guardas tem contra ele; Que está com medo de se revoltar e fazer o que não é certo; Que fica com vergonha de estar nessa situação; Que não é marginal; Que não ameaçou matar nenhum guarda; Com efeito, do que se depreende dos depoimentos colhidos, os guardas municipais foram acionados por populares, sob a justificativa de que havia um indivíduo causando perturbação durante uma novena na cidade de Cruzeta.
Na hipótese, narraram os agentes que, ao chegarem, tentaram acalmar o indivíduo, mas este proferiu ofensas como “buceta; pau no cu, etc” e que o réu resistiu fisicamente à prisão, inclusive tentando pegar os equipamentos dos guardas.
Por fim, passou a proceder com ameaças a um dos guardas, afirmando que “iria pegá-lo”, restando configurado, portanto, a prática dos crimes de desacato, resistência e ameaça, respectivamente.
Apesar de o réu ter negado a prática dos crimes, é preciso consignar que os depoimentos dos agentes da lei guardam de substancial relevância e preponderância valorativa, dado que atuam sob o manto da presunção de legitimidade.
Ademais, o réu não produziu qualquer prova em seu favor.
Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato. 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o acusado como incurso nas penas dos arts. 147, 329 e 331, todos do CP, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da Pena III.1.1 Da dosimetria do crime do art. 129, §12, CP: # Circunstâncias Judiciais Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP.
Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – Consta na certidão de antecedentes (ID Num. 111757795) uma condenação pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica (nº 0800152-32.2021.8.20.5600), já tendo havido o cumprimento da pena nos autos da execução nº 500008-67.2019.8.20.0138, com extinção de punibilidade declarada por sentença em 07/06/2022 e trânsito em julgado em 28/06/2022, o que a classifica como maus antecedentes.
Nesse mesmo sentido, é o processo executivo nº 0100223-39.2019.8.20.0138, cuja pena já foi cumprida, declarada extinta a punibilidade em 2019, configurando-se maus antecedentes.
Na certidão, consta ainda outros processos, entretanto, o réu foi absolvido ou se trata de ação penal em trâmite, o que, neste último caso, não configura maus antecedentes por força do Tema 129 em sede de Repercussão Geral do STF.
Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir negativamente a personalidade do agente.
Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar.
Diante da valoração negativa de uma circunstância judicial, adciono à pena mínima a fração judicial de 1/8 sobre o intervalo da pena, fixando a pena-base do crime de ameaça em 1 mês e 18 dias de detenção, para o crime de resistência em 4 meses e 22 dias de detenção e para o crime de desacato 8 meses e 7 dias de detenção. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Na hipótese presente, não incidem agravantes ou atenuantes de pena.
Assim sendo, doso a pena intermediária do crime de ameaça em 1 mês e 18 dias de detenção, para o crime de resistência em 4 meses e 22 dias de detenção e para o crime de desacato 8 meses e 7 dias de detenção. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 1 meses e 18 dias de detenção para o crime de ameaça, em 4 meses e 22 dias de detenção para o crime de resistência e 8 meses e 7 dias de detenção para o crime de desacato.
III.1.3 Concurso de Crimes: Considerando que a prática dos crimes dos arts. 147, 329 e art. 331, todos do Código Penal, são autonomamente consideradas, por consubstanciarem desígnios diversos, aplico o concurso material de crimes, tendo em vista que o denunciado, mediante mais de uma ação, praticou três crimes diferentes.
Sendo assim, fica o réu condenado a uma pena final de 01 (um) ano, 2 meses e 17 dias de detenção.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
In casu, o réu não esteve preso provisoriamente, não havendo que se falar em detração.
III.4 Substituição da Pena e Sursis Penal No presente caso, resta inviabilizada a concessão da substituição por pena privativa de liberdade, dado que os antecedentes não são favoráveis, condição imposta pelo art. 44, III, do CP.
Sendo assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao réu.
Em relação à suspensão condicional da pena, também considero incabível a sua aplicação pelo mesmo motivo, eis que os antecedentes não foram favoráveis, o que colide com o disposto no art. 77, II, do CP.
Dessa forma, deixo de suspender o processo.
III.5 Do Direito de Recorrer em Liberdade Reconheço o direito do condenado de recorrer em liberdade, pelo fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva.
III.6 Do Pagamento das Custas Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016).
Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal.
III.7 Das Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) Lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; c) Deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. e) Dispenso a realização de audiência admonitória e determino a intimação do condenado para ciência e cumprimento das condições do regime ABERTO, as quais fixo as condições abaixo: 1) o apenado deverá comparecer à Secretaria desta Vara Única, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, bem como, assinar livro de presença, até o dia 10 de cada mês; 2) O apenado deverá permanecer recolhido em sua residência, em regime de prisão domiciliar, ante a inexistência de casa de albergado na Comarca, no horário compreendido entre 22h e 05h, de segunda a sexta, e durante o dia inteiro aos sábados, domingos e feriados, salvo se no exercício de trabalho lícito, o que deverá pedir autorização antecipadamente em juízo; 3) Não se ausentar da Comarca no horário de 18 às 05 horas, sem autorização deste Juízo; 4) Não mudar de habitação sem aviso prévio a este Juízo; Após o compromisso, expeça-se GEP, dando-se ciência ao apenado, bem como oficie-se ao Comando da Polícia Militar para fiscalização do réu.
Tendo em vista o fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de um defensor, que praticou um único ato, condeno o Estado do RN ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Dr.
MATHEUS BEZERRA AQUINO (OAB/RN 18479), os quais fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Preclusa a sentença, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) [1][1] MASSON, Cleber.
Direito Penal: Parte especial (arts. 121 a 212) – v.2. 13.ed.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método; 2020, p. 226. -
11/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0802061-75.2022.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: SILVANO COSTA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:16
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 10:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/04/2023 16:46
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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04/04/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 13:13
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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22/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:04
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2023 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 23:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:09
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:28
Audiência instrução realizada para 06/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
06/03/2023 13:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
03/03/2023 08:20
Juntada de intimação de audiência
-
27/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:27
Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 01:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 08:05
Audiência instrução redesignada para 06/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
27/01/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 12:41
Audiência instrução designada para 01/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
25/01/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:24
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
25/01/2023 13:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
24/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:29
Juntada de Ofício
-
12/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
12/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:43
Audiência instrução e julgamento designada para 25/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
04/11/2022 11:27
Outras Decisões
-
03/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:38
Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:45
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:57
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:00
Outras Decisões
-
20/10/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/10/2022 16:34
Recebida a denúncia contra SILVANO COSTA DOS SANTOS
-
05/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:51
Juntada de Petição de denúncia
-
15/09/2022 01:02
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/09/2022 16:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/06/2022 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:40
Concedida a Liberdade provisória de SILVANO COSTA DOS SANTOS.
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07/06/2022 11:25
Juntada de termo
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07/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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