TJRN - 0823499-87.2022.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:46
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:14
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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30/04/2025 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0823499-87.2022.8.20.5106 Requerente(s): MARCOS ANTONIO DA COSTA Requerido(s): MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública fora intimada para se manifestar sobre os cálculos, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de id. 147818188.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Ademais, verifica-se que o Município de Mossoró, ora Executado, embora intimado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela exequente, os quais, a propósito, foram elaborados em conformidade do que ficou fixado na sentença e no acórdão já transitado em julgado, inclusive quanto à correção monetária e juros, manteve-se inerte, pelo que entendo pela sua concordância tácita com os mesmos.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id.136966870, no valor total de R$ 65.512,94, sendo devido a parte autora a razão de R$ 54.594,12, atualizado até o dia 25/11/2024.
Incidirá contribuição previdência e imposto de renda.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, homologo o valor de R$ 10.918,82, fixados no acordão de id. 133188248 e Decisão Monocrática do STF (id. 133188269).
Em atenção à Portaria nº 399-TJ, com vigência a partir de 15.03.2019 (data de sua publicação), bem como ao Acórdão proferido nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento nº 2017.008310-9/0001.00, deixo de aplicar a Lei 10.166/2017 e considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite do teto do RGPS para o Município de Mossoró (vide Lei Municipal n° 2.616/2010 e PORTARIA MF Nº 914/2020).
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizado, desde que apresentada declaração especificando o percentual devido, uma vez que no contrato de honorários juntado no Id. 136966873 constam percentuais diferentes quando a parte exequente é associada ou não do sindicato (SINDISERPUM).
Uma vez expedida a requisição de pagamento (PRECATÓRIO E OU RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intime-se.
Publique-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:08
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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07/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:31
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
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01/02/2023 07:52
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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