TJRN - 0801147-27.2021.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801147-27.2021.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Promovido(a): BANCO ITAU S/A DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 152754654, que aponta a divergência entre o valor depositado em conta judicial, no montante de R$ 23.779,68, e o valor da execução consolidado na decisão de ID 149708741, fixado em R$ 33.859,24, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a referida certidão e apresentar planilha de cálculo atualizada que esclareça o saldo devedor remanescente, considerando os pagamentos voluntários já efetuados pelo executado e o valor bloqueado judicialmente, a fim de viabilizar a expedição de alvará e o prosseguimento dos atos executórios.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
16/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:30
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 07:48
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801147-27.2021.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Promovido(a): BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Maria das Graças dos Santos, requer a continuidade da execução em face do Banco Itaú S/A, tendo em vista a preclusão do direito do executado de impugnar os cálculos apresentados.
Consta dos autos que o prazo para oferecimento de impugnação transcorreu in albis em 08/07/2024, conforme certificado nos autos (Id. 125449897).
Posteriormente, por decisão de Id. 130947319, este Juízo consolidou o valor do débito em R$ 33.859,24 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), já incluídas as penalidades de multa e honorários, determinando o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Não obstante a preclusão, após a intimação prevista no art. 854, §3º, do CPC, o executado apresentou manifestação nos autos (Id. 134781500) impugnando novamente os cálculos.
Nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor para pagamento voluntário, o que restou devidamente certificado nos autos, com decurso do prazo sem apresentação de impugnação.
A preclusão temporal, prevista no art. 223 do CPC, impede a prática de ato processual fora do prazo legal, sendo certo que, uma vez consolidado o valor do débito e determinada sua execução, não cabe ao executado inovar nos autos para discutir matéria já estabilizada pela preclusão consumativa.
Ressalte-se que a decisão de Id. 130947319 reconheceu expressamente a consolidação do valor exequendo em R$ 33.859,24 e deu prosseguimento aos atos executórios.
A tentativa de impugnação apresentada posteriormente configura inovação processual vedada, além de ferir os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual.
Ademais, na forma do art. 854, §3º, do CPC, cabia ao executado apenas comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que (ii) remanescia indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, hipóteses que não se configurou.
Assim, diante da preclusão consumada e da ausência de elementos que justifiquem qualquer alteração, a impugnação apresentada deve ser rejeitada de plano.
Ante o exposto, com fulcro no art. 525, §1º, e no art. 223, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco Itaú S/A, mantendo-se hígido o valor consolidado no montante de R$ 33.859,24 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme decisão de Id. 130947319.
Determino a continuidade da execução, prosseguindo-se com a transferência do recurso para conta judicial e, em seguida, liberação dos valores bloqueados em favor da exequente (cabe a esta informar, em 5 dias, os dados bancários para depósito).
Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:14
Outras Decisões
-
11/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:24
Outras Decisões
-
30/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 06:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:57
Juntada de despacho
-
31/10/2023 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 05:39
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 01:47
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 09/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:11
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 22:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/06/2021 09:42
Audiência conciliação não-realizada para 22/06/2021 09:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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27/05/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:05
Audiência conciliação designada para 22/06/2021 09:00.
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25/05/2021 12:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/05/2021 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 21:13
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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