TJRN - 0806038-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
05/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
04/12/2024 17:04
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
04/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
26/11/2024 06:51
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
26/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
23/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
04/04/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 17:21
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
14/03/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
12/03/2024 14:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:16
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
07/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
07/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806038-92.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN SENTENÇA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou com Cumprimento de Sentença em face de DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN.
Durante o trâmite processual, a parte exequente requereu o arquivamento dos autos, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte executada. É o relatório.
Decido.
Não tendo sido localizados bens passíveis de penhora da parte executada, há que ser deferido o pedido de suspensão e arquivamento administrativo dos autos, conforme solicitado.
Pelo exposto, determino o arquivamento administrativo dos autos, com fulcro no art. 921, §2o., do CPC/2015.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806038-92.2023.8.20.5001 Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 114881147.
Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada é sócia de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:04
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806038-92.2023.8.20.5001 Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 19.807,60 (dezenove mil, oitocentos e sete reais e sessenta centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806038-92.2023.8.20.5001 Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
O SISBAJUD foi parcialmente positivo (ID 106667935).
Em seguida, foi determinada a pesquisa ao RENAJUD, restando infrutífera a consulta de veículos em nome da parte executada (ID 111357863).
Diante disso, o exequente peticionou com o objetivo de obter informações junto à Receita Federal acerca da existência de bens e contas em nome do executado. É o sucinto relatório.
Decido. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
CABIMENTO.
A expedição de ofícios à Receita Federal para verificação da existência de bens passíveis de penhora é medida excepcional.
Somente pode ser deferida quando restar comprovado o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais.
Caso dos autos em que a parte exequente demonstrou terem sido infrutíferas as tentativas de localização de bens.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-30, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/01/2017) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:53
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:37
Expedição de Alvará.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806038-92.2023.8.20.5001 Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores bloqueados, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no referido sistema a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo(s) que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Não havendo êxito na diligência, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 111246530.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:11
Outras Decisões
-
24/11/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806038-92.2023.8.20.5001 Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores bloqueados, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:54
Decorrido prazo de DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN ' em 25/08/2023.
-
13/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN em 03/08/2023.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 09:57
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:35
Decorrido prazo de DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:43
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 08:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:28
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
16/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:58
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
13/05/2023 02:12
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:47
Decorrido prazo de DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN em 04/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:11
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
14/04/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
13/04/2023 17:04
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
13/04/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
09/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:29
Decorrido prazo de DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN em 28/03/2023.
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de DANNIELLE DOS SANTOS SILVA HANSSEN em 28/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/03/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
06/03/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 03:03
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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