TJRN - 0807222-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA GOMES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA GOMES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807222-51.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO GUSMAO DE CARVALHO AGRAVADO: PATRICIA RAQUEL PEREIRA SARMENTO, MARIA DULCE PEREIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL ANTONIO GUSMAO DE CARVALHO em face de decisão proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado por PATRICIA RAQUEL PEREIRA SARMENTO e OUTRA, rejeitou exceção de pré-executividade interposta pelo ora agravante.
Nas razões recursais, a agravante alega, em suma, que a ordem de penhora se mostra inadequada, pois o bem encontra-se constrito em ação penal diversa, prevalecendo o interesse público da ação penal.
Acrescenta que é desarrazoada a aplicação da multa coercitiva do art. 774 do CPC, pois a ausência de fundamentação da decisão elide o exercício da ampla defesa, além de afrontar o disposto no art. 489 do CPC.
Afirma que houve nulidade processual em razão da ausência de intimação do executado em vários atos processuais, inclusive a formalização da penhora.
Pontua que não é possível o cumprimento da decisão judicial, ante a existência de vícios nos documentos do imóvel.
Ao final, pleiteia o acolhimento do efeito suspensivo da decisão proferida em primeira instância, vedando-se a expedição de qualquer ato de constrição de bens do agravante e, no mérito, a procedência do presente agravo, dando-lhe total provimento para reformar a decisão agravada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não obteve êxito em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o seu pleito.
Acerca do tema da exceção de pré-executividade, dispõe o Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Interpretando-se o dispositivo acima mencionado, evidencia-se que o instrumento em epígrafe reveste-se de excepcionalidade, apenas podendo ser utilizado para ventilar matérias de ordem pública, que não encontram-se preclusas em razão da não impugnação ao cumprimento de sentença em momento oportuno.
No caso em epígrafe, inicialmente o agravante pleiteia a desconstituição da penhora realizada sobre os veículos em razão de constrição realizada em processo anterior, de natureza penal, sob o mesmo bem.
Sem embargo da possibilidade de se admitir a chamada penhora sucessiva, é dizer, a ocorrência de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, ainda que este juízo reconheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da prevalência da constrição realizada no processo penal, é necessário enfatizar que o agravante não acostou sequer nenhuma comprovação acerca da referida constrição sobre o bem em outro processo, tecendo apenas alegação genérica.
Nesse sentido, descabe a alegação da tese sustentada.
Ademais, quanto à alegação da impossibilidade aplicação da multa coercitiva do art. 774 do CPC em razão de suposta ausência de fundamentação, entendo igualmente sem razão à parte agravante.
Ora, transcrevo o trecho da decisão em que fixou a referida multa: “FIXO multa de 15% (quinze por cento) ao Executado, sobre do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC.
Quanto ao mais, INTIME-SE o Exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias para satisfação do crédito “.
Ora, malgrado se perceba que a ordem judicial em epígrafe tenha sido direta e objetiva, revela-se no caderno processual um contexto fático anterior em que há evidente conduta procrastinatória do executado em cumprir a obrigação, inclusive com indícios de que estaria evitando a penhorabilidade dos veículos constritos mediante circulação constante em outras cidades, com o intuito de não deixar o bem parado, o que efetivamente foi fundamento pelo juízo de origem em diversas decisões (ID 97614207).
Assim sendo, entendo cabível o reconhecimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ademais, invoca o agravante a tese de que teria havido nulidade processual no cumprimento de sentença em razão da ausência de intimação de relevantes atos processuais.
Acerca do respectivo capítulo, entendo novamente que inexiste razão ao recorrente, sobretudo porque nas ocasiões em que necessária a intervenção do agravante, este foi devidamente intimado para se manifestar, sendo evidentemente dispensável a intimação quando o ato interesse apenas à parte contrária.
Como exemplo, acosto trecho do documento de ID Id. 51155724: “CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias, sem que a parte executada, intimada por seu advogado, tenha depositado em Juízo o valor do débito indicado pela parte exequente, nem apresentou impugnação .
Dou fé”.
E ainda o evento de ID 81133073: “o Requerido, através da sua esposa (Sra.
Liana) fora pessoalmente intimada, através de OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço RESIDENCIAL do Réu, ou seja, na Rua Vereadora Maria Queiroz, 1385 Apt. 401, Lagoa Nova, endereço que consta nos autos como pertencente ao Executado (Sr.
Manoel Antônio Gusmão de Carvalho).
Logo, aparentemente restou evidenciada a regularidade da comunicação dos atos processuais ao agravante, não havendo razão na tese de nulidade processual manejada.
Por fim, quanto ao argumento da impossibilidade de realização do cumprimento da obrigação por parte do executado, este juízo inclusive já se manifestou anteriormente pela impossibilidade de tal alegação, sobretudo pelo fato de que o título objeto do pedido de cumprimento pelo agravado foi constituído por sentença lançada em ação indenizatória (ID 10435667 págs. 43/47), já transitada em julgado, pairando sobre este o manto da coisa julgada.
Logo, a pretensão do recorrente esbarra no teor do artigo 502 do CPC, verbis: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
De igual modo, o artigo 508 do CPC, também impõe óbice ao acolhimento das alegações do excipiente, pois “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Aliás, ainda que se permitisse a análise da tese ventilada, é certo que, como bem observado pelo juízo de origem, é bem verdade que o executado, no momento de realizar a composição, tinha ciência das circunstâncias de fato e de direito ao se comprometer em realizar a referida escrituração do imóvel.
Assim sendo, ao menos em uma análise perfunctória, típica desse momento procedimento, não vislumbro a plausibilidade jurídica no pleito do agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
21/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2023 11:38
Outras Decisões
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17/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 06:59
Conclusos para decisão
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16/06/2023 06:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2023 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2023 14:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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13/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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