TJRN - 0800864-95.2020.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800864-95.2020.8.20.5102 AUTOR: ADRIELLE BARBOSA DA SILVA REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 28 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/07/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800864-95.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ADRIELLE BARBOSA DA SILVA Rua Apostolo Tiago,, N 213, null, Condomínio Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A, 510, Avenida Rio Branco 510, 2 andar, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-900 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4 21 andar,, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092- 900 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ADRIELLE BARBOSA DA SILVA em face do FUNDO DE ARRRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que a parte autora pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e reparação de danos materiais mediante obrigação de fazer.
Requereu também fosse determinada a exibição do contrato de compra e venda pela ré Banco do Brasil.
O Banco do Brasil em sua contestação sustentou, preliminarmente sua ilegitimidade passiva para responder à ação indenizatória baseada em vícios construtivos de imóvel obtido através de programa habitacional, ainda que sejam aqueles destinados a pessoas com baixa ou baixíssima renda, impugnou o pedido de justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré, diante da ausência de elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.
Além disso, deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, que por si só é suficiente para a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Da ilegitimidade passiva Consoante exposto na exordial, o objeto do feito cuida de vícios de construção do imóvel adquirido pela autora, junto à primeira Ré, mediante o financiamento do Banco do Brasil, não havendo discussão sobre as cláusulas contratuais.
Dessarte, não há que se falar em responsabilidade do BB pelas condições do imóvel já construído e livremente escolhido pela autora, não havendo solidariedade entre a mesma e o vendedor, nos termos do art. 265 do Código Civil, uma vez que esta decorre da lei ou da vontade das partes, o que não é o caso dos autos.
De uma forma geral, em um financiamento destinado à aquisição de imóvel residencial, as Instituições Financeiras podem atuar como mero agente financeiro, limitando-se a conceder o crédito utilizando-se dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial- FAR, ou como agente executor de políticas públicas para a promoção da moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Na primeira hipótese, que se amolda ao presente caso, a atuação da empresa encontra-se limitada ao contrato de mútuo, com a concessão do valor mutuado e a cobrança dos respectivos encargos mensais no tempo e modo contratados, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade, inclusive, sobre eventuais vícios de construção do imóvel financiado, na medida em que não tem qualquer ingerência sobre a obra.
Verifica-se que, no caso em comento, o Banco do Brasil participou apenas como credora fiduciária.
Com efeito, o contrato diz respeito a um imóvel livremente escolhido e adquirido pela parte autora, sem qualquer intervenção do Banco do Brasil, a não ser pela concessão do financiamento.
Nesta linha, merece destaque a jurisprudência: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
LEGITIMIDADE DA CEF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL FINANCIADO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
AGRAVO PROVIDO. 1 – Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminar para determinar o início das obras de recuperação de imóvel. 2 – Alegação de ilegitimidade de parte pela CEF.
A responsabilidade da CEF por vícios de construção demanda a verificação do papel de sua atuação no contrato. 3 - Quando a CEF atua como mero agente financeiro, não se reconhece responsabilidade por vícios construtivos.
Quando sua atuação demanda o desenvolvimento do projeto, contratação de obra, haverá responsabilização. 4 – Os contratos relativos ao empreendimento, ainda que relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida, não se enquadram na faixa 1, financiados com recursos do FAR e garantidos pelo FGHAB, mas sim de faixa 2, cujos recursos para o financiamento pertencem ao FGTS. 5 – Agravo provido para reconhecer a ilegitimidade da CEF.(TRF-3 - AI: 50254292920184030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020).
RECURSO ESPECIAL Nº 1652875 - RS (2017/0025386-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
CEF.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
MERAMENTE AGENTE FINANCEIRO. 1.
A legitimidade passiva da instituição financeira não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, com recursos do FGTS. É necessário que o agente financeiro tenha se responsabilizado pela obra, provendo o empreendimento, escolhendo a construtora e as características do projeto, apresentando o negócio completo ao mutuário, dentro de programa habitacional popular. 2.
A Caixa Seguradora realizou a vistoria no imóvel e procedeu à negativa de cobertura securitária, enquanto que a participação da CEF na questão, em que pese o reconhecimento de sua legitimidade passiva pelo STJ, se deu apenas na qualidade de agente financeiro, devendo ser afastada a sua responsabilidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor; 113, 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil; e 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Merece reforma o acórdão recorrido.
Com efeito, verifico que, contra o julgado, a parte ora recorrente opôs embargos de declaração, alegando, entre outras questões (fls. 569-570/e-STJ): (b) Postularam, neste aspecto, a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 7º, e seu parágrafo único, 25, e 34, sobre os quais não houve qualquer manifestação no julgamento, representando verdadeira omissão justificativa do presente recurso; (c) Aliás, dos fatos enunciados na demanda, especialmente em relação à conduta das aludidas partes (CEF e CAIXA SEGURADORA), que eram notoriamente sabedoras da situação periclitante do imóvel financiado, é que decorre a responsabilidade solidária dos fornecedores, podendo somente uma ser responsabilizada pelos danos observados pelos consumidores, sob a ótica das normas já enunciadas acima; (...) (e) Não se analisou, igualmente, o argumento de que a CEF tem responsabilidade objetiva na hipótese, em razão do que define o CDC (Art. 14) e o Código Civil, Artigos 186, 187 e 927, havendo que se analisar a causa sem aferir a culpabilidade da CEF, embora seja óbvia no caso em questão, pois, como dito, sabia dos danos do imóvel (eis que pendia ação dos antigos adquirentes contra a CAIXA SEGURADORA), realizou uma vistoria inicial deficiente, avalizando a realização do contrato de compra e venda com financiamento imobiliário embutido, temas que igualmente não foram enfrentados expressamente pelo julgamento ora objurgado; (f) Não houve manifestação do Judiciário, igualmente, em relação aos argumentos formulados no apelo a respeito da violação, pela CEF, dos princípios previstos nos artigos 113, 421, 422, todos do Código Civil, porquanto as atitudes da Recorrida em omitir a existência de uma demanda que discutia vícios no imóvel em financiamento, violaram não só as normas do direito do consumidor, os princípios básicos do direito contratual e o próprio contrato validamente pactuado, em si, como também regras de ordem social, em especial os princípios da boa-fé, da equidade, da função social do contrato; (...) Ocorre que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, deixando de apreciar de forma específica as alegações do embargante - notadamente a de que, mesmo ciente de que o imóvel financiado era objeto de litígio decorrente de vícios de construção, a Caixa autorizou o financiamento -, as quais podem alterar substancialmente o resultado do julgamento, donde a ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, dou provimento, em parte, ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem supra as omissões acima anotadas.
Prejudicadas as demais questões.
Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1652875 RS 2017/0025386-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 23/03/2022).
Nesse sentido, ainda que o contrato não tenha sido juntado aos autos, é fato notório neste Juízo a natureza jurídica da contratação e o teor das cláusulas usualmente pactuadas em casos análogos, diante do expressivo número de demandas com idêntica causa de pedir.
Assim, com base no conjunto fático probatório e na análise das cláusulas contratuais costumeiramente aplicadas, reconheço o Banco do Brasil como mero agente financiador, razão pela qual afasto sua responsabilidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, preliminarmente, para RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A figurar na presente relação processual, determinando a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, inciso VI do CPC, face à ausência de legitimidade processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade permanece suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800864-95.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO/MANDADO Nº _______________ 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JUDSON MAX DO NASCIMENTO MOURA em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, qualificados nos autos.
Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, entre outros.
Esses problemas surgiram pouco tempo após a construção, colocando o imóvel em risco de desmoronamento.
Decisão de recebimento da petição inicial.
Contestação ofertada pelo Banco do Brasil S/A, ventilando algumas preliminares.
No mérito, alega inexistir solidariedade do agente financiador em razão de vícios de construção eventualmente existentes.
Pontifica haver cláusula contratual deputando a responsabilidade pelos vícios ocultos do empreendimento ao construtor do imóvel, não havendo, assim, falhas do Banco da condução da operação.
Argumenta, ainda, não ser razoável que o Banco do Brasil seja responsável pela análise técnica de um empreendimento imobiliário, porquanto inviabilizaria os contratos de financiamento, não possuindo os meios necessários para realização de tal estudo técnico.
Ao fim, pugna pela extinção do feito em razão de sua ilegitimidade em figurar no polo passivo.
Subsidiariamente, requer seja julgado totalmente improcedente o viso autoral.
Réplica à contestação.
Decisão declinado a competência para a Justiça Federal em razão da ação ser movida em face do Fundo Arrendamento Residencial, que é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal.
Decisão da 15ª Vara da Justiça Federal excluindo da lide a Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual É o relato.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Passo a apreciar as preliminares suscitadas pela demandada em sua peça de bloqueio, na ordem do art. 337 do CPC. 2.1 - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, concedida em favor da parte autora, entendo que não merece prosperar, já que o postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada nos autos, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Portanto, pelas razões expostas, ficam rejeitadas as preliminares invocadas pelo réu, em sua peça bloqueio. 2.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passando à análise da prefacial de ilegitimidade passiva levantada, observo que o banco do Brasil almeja ser excluído da lide, sob o crivo de ser mero agente financeiro, sendo os problemas estruturais com o imóvel de responsabilidade do vendedor do empreendimento.
A legitimidade da parte corresponde à pertinência subjetiva para debater o direito material trazido aos autos, tendo legitimidade para estar no polo passivo da demanda aqueles que, em tese, são responsáveis pela violação do direito invocado.
No caso dos autos, o Banco do Brasil alega não ser responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, sobretudo porquanto inviabilizaria os contratos de financiamento, não possuindo os meios necessários para realização de tal estudo técnico.
No entanto, não é possível afastar sua legitimidade para responder a ação, pois, os Tribunais Superiores vêm entendendo que as instituições bancárias responderão em ação de indenização por vício de construção de imóvel por ele financiado, se, além de agente financeiro, assumiu outras responsabilidades relacionadas à concepção do projeto, escolha de terreno, da construtora.
Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REPARAÇÃO DOS DANOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRECLUSÃO.
CONDIÇÃO DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
BANCO AGRAVADO.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RESPONSABILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp n. 1.134.242/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, DJe 16/12/2014). 2.
No caso, não há falar em preclusão para a Corte local examinar, de ofício, as condições de ação, como a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. 3.
A Caixa Econômica Federal (CEF) "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relatoria MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018), o que foi observado pela Corte de origem. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1907783/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021) (GRIFOS ACRESCIDOS) No caso dos autos, de análise do contrato particular celebrado entre as portes, verifica-se que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, figura como vendedor/credor fiduciário, sendo representado pelo Banco do Brasil, o que evidencia que o banco demandado não atua somente como agente financeiro, mas como verdadeiro agente executor de políticas públicas relativas ao FAR.
Desta feita, resta configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar como demandado na presente ação.
Ademais, vale salientar que a Portaria 168/2013, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e corrobora esse entendimento ao prever entre os participantes do PNHU, além do Ministério das Cidades, do ente federativo (Distrito Federal, Estados e Municípios) e das empresas do setor de construção civil, as instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de Agentes Executores do programa, conforme se verifica de seu tópico “INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa”.
Em especial, no que se refere às instituições financeiras oficiais federais, estão disciplinadas as seguintes atribuições: “3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua con- clusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabeleci- dos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado; g) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere aos impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Finan- ceiro da Habitação - SFH; h) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários -CADMUT e solicitar ao Poder Pú- blico o cadastramento do benefício no Cadastro Único para Programas Sociais -CADÚNICO. i) comunicar formalmente aos entes públicos que firmaram os respecti-vos Instrumentos de Compromisso, em no máximo trinta dias contados da data da contratação da operação, o cronograma de início e conclu-são da execução de obras e serviços, incluída a sua legalização. j) disponibilizar, mensalmente, as informações, descritas no item 9 des-te Anexo, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cida-des; k) informar à distribuidora de energia elétrica, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da entrega do empreendimento, a lista de beneficiá-rios contendo, no mínimo, as seguintes informações: k1) nome do beneficiário; k2) endereço da unidade a ser entregue; k3) número de Identificação Social - NIS ou Número do Benefício - NB; k4) número do CPF. l) providenciar, junto à distribuidora de energia elétrica, a alteração de titularidade da unidade consumidora do condomínio, após sua constituição.” Note-se que as atribuições apontadas indicam, sem deixar dúvidas, que o demandado Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira oficial, não se limita a mero agente financeiro em sentido estrito, ao revés, é o agente executor do programa, sendo de sua responsabilidade adquirir as unidades habitacionais, analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado, além das diversas outras atribuições elencadas.
Ressalte-se que na situação em tela não há previsão legal para o litisconsórcio necessário, de sorte que pode a parte demandante optar em face de quem deseja demandar, pelo que se deixa de determinar a inclusão de terceiros à lide.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS.
SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA CONSTRUTORA NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM LITIGAR CONTRA QUALQUER UM DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE SERVIÇOS ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO.
RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
NÃO INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800838-43.2021.8.20.0000, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021) Assim, a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. 2.3 - DA FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO E DO ÔNUS PROBATÓRIO Em obediência aos demais preceitos normativos do art. 357, fixo como ponto controverso da lide a existência de danos ao imóvel referente ao vícios de construção.
No que diz respeito ao ônus probatório, por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior que declinou a competência para a Justiça Federal e determino o prosseguimento do feito nesta vara.
Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral.
Verifica-se dos autos que a parte autora, ao longo de toda a tramitação processual, não apresentou qualquer prova documental, especialmente fotografias e/ou vídeos, aptos a demonstrar o suposto dano alegado na inicial.
Considerando que a produção de provas é essencial para a solução adequada da lide e que compete à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, relacionar os danos, juntando fotografias e/ou vídeos que evidenciem o dano alegado, sob pena de preclusão da prova e julgamento da lide com os elementos já constantes nos autos.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
04/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:30
Processo Reativado
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13/02/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:08
Juntada de termo
-
26/09/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:30
Juntada de termo
-
12/09/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
30/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800864-95.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ADRIELLE BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Apostolo Tiago,, N 213, Condomínio Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4 21 andar,, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: Banco do Brasil S/A, 510, Avenida Rio Branco 510, 2 andar, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de devolução de autos por determinação da Justiça Federal, nos termos do evento n° 100373006.
Este Juízo declarou-se incompetente de atuar no presente feito, nos termos da decisão proferida em 11/06/2022 no evento n° 83693587, determinando a remessa do presente feito a Justiça Federal. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe asseverar que dado órgão jurisdicional que tenha declarado-se incompetente não pode mais atuar no feito, exceto se sobrevier eventual conflito negativo de competência e a questão seja resolvida por corte superior pelo estabelecimento de sua competência.
Seja como for, com o declínio de competência por parte do Juízo Federal da 15ª Vara do RN, estabelecido está o conflito negativo de competência jurisdicional.
A esse respeito, o Código de Processo Civil preconiza: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (sublinhei).
Nos termos da norma transcrita, cabe ao Juízo Federal da 15ª Vara do RN suscitar o conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça, consoante previsão do art. 105, inciso I, alínea “d”, da CRFB/1988.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, em cumprimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 66 do CPC, determino a remessa do feito ao Juízo Federal da 15ª Vara do RN.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
22/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:37
Processo Reativado
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15/06/2023 13:56
Outras Decisões
-
18/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:17
Juntada de termo
-
27/01/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 09:44
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 14:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:32
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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22/08/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 10:09
Declarada incompetência
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09/06/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2021 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 05/08/2021 23:59.
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13/07/2021 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2021 09:33
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2020 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2020 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 11:09
Conclusos para despacho
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09/04/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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