TJRN - 0800449-42.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800449-42.2022.8.20.5135 Polo ativo MARIA RIVANETE DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0800449-42.2022.8.20.5135, promovida por MARIA RIVANETE DA SILVA, assim estabeleceu (págs. 174/182 – parte dispositiva): (...) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR o Banco Bradesco Cartões S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco Cartões S/Aa pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em liça.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões (págs. 205/211), o banco recorrente alegou, em suma, que: a) A sentença recorrida merece reforma, julgando-se improcedente o pleito autoral, uma vez que não restaram configurados os elementos necessários para a condenação da instituição ao pagamento de danos morais à consumidora, inexistindo qualquer abalo ou constrangimento passível de reparação, mesmo porque as cobranças estão lastreadas em regular contratação; b) Alternativamente, é de se considerar que o valor da indenização arbitrado na sentença mostra-se exacerbado e desproporcional, devendo esse montante ser reduzido, assim como determinada a repetição simples do indébito, caso não acatada a argumentação anterior.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos da fundamentação supra.
Contrarrazões apresentadas (págs. 228/252).
Nesta instância, o 16º Procurador de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre a presente lide (pág. 255). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cabe, nesta instância, examinar o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, reconhecendo a irregularidade da cobrança das parcelas intituladas “CARTAO CRED ANUIDADE”, condenando o Banco Bradesco S/A à obrigação de restituir em dobro o indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Compulsando os autos, concluo que não assiste razão à instituição financeira apelante.
Sobre a tese da autora, ora recorrida, de que não reconhece as cobranças questionadas, verifica-se que o banco apelante não promoveu a juntada de documentação suficiente para infirmar essa alegação, de modo que deve ser reconhecida a nulidade das respectivas cobranças.
Com efeito, caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, seja pela apresentação do contrato de adesão ao cartão de crédito com cobrança de taxa de anuidade, devidamente assinado pela solicitante e que deu suporte aos descontos efetuados, seja pela juntada de outro documento hábil a comprovar a legalidade da tarifa, o que, todavia, não foi feito.
Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), não é de se exigir da demandante a comprovação de fato negativo, sendo difícil para a mesma demonstrar que os descontos são regulares, obrigação que cabia, repita-se, ao banco demandado.
Portanto, inexistindo licitude na cobrança das parcelas impugnadas, não havendo o demandado apresentado documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, a jurisprudência é remansosa no sentido de que cabe a compensação moral devida ao consumidor, porquanto a falha na prestação de serviço por parte do banco implicou em descontos indevidos na sua conta bancária, assim como a repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal. É preciso reforçar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, afastou a necessidade de comprovação de má-fé para fins de incidência da repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, consolidando o entendimento intermediário de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese em apreço, o banco sequer comprovou que a consumidora aderiu ao cartão de crédito e, ainda, o cumprimento do dever de informação a respeito das cobranças da taxa de anuidade, restando evidenciada a violação à boa fé objetiva que deve orientar as relações consumeristas.
Por outro lado, ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que esse montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se dentro dos patamares indenizatórios praticados em hipóteses similares por esta Corte, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela instituição financeira para manter a sentença recorrida em sua integralidade.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800449-42.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
28/06/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:35
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2023 11:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
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20/06/2023 00:29
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0800449-42.2022.8.20.5135 Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Relatora em Substituição Desa.
Maria de Lourdes APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR APELADO: MARIA RIVANETE DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/07/2023 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:27
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 11:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
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19/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:37
Recebidos os autos.
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19/06/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
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18/06/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:45
Recebidos os autos
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10/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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