TJRN - 0800341-30.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800341-30.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO EXECUTADO: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO em face do executado BANCO BMG S/A, todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido, após decorrido o prazo legal (ID nº 128128889).
Petição da exequente pleiteando o bloqueio judicial da quantia de R$ 2.331,44, decorrente de multa de 10% e honorários de 10%.
Petição do perito designado requerendo o pagamento, pela parte executada, dos honorários periciais.
Bloqueio realizado conforme ID nº 132777514.
Alvarás expedidos nos IDs nº 130019276, nº 133295230 e nº 133803366.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido, após decorrido o prazo legal (ID nº 128128889).
Petição da exequente pleiteando o bloqueio judicial da quantia de R$ 2.331,44, decorrente de multa de 10% e honorários de 10%.
Petição do perito designado requerendo o pagamento, pela parte executada, dos honorários periciais.
Bloqueio realizado conforme ID nº 132777514.
Alvarás expedidos nos IDs nº 130019276, nº 133295230 e nº 133803366.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800341-30.2023.8.20.5118 Polo ativo MARIA DAS GRACAS ARAUJO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS, VALTAIR MEDEIROS NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O dano moral configurado em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta evidenciada e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria referentes a um contrato celebrado mediante fraude. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Os valores indevidamente descontados do benefício da apelante devem ser ressarcidos em dobro, à luz da nova tese do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0800045-64.2022.8.20.5143, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/08/2022; AC nº 0800908-15.2020.8.20.5135, Rel.º Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2022) 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para majorar os danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê em dobro, mantidos os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN (Id 23268629), modificada em sede de embargos de declaração (Id 23268640), que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800341-30.2023.8.20.5118), ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A., julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 16290262 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma simples a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 16290262 que deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. e) na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Determino a compensação do valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), recebido pela autora. 2.
Em suas razões recursais (Id. 23268638), a autora/apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja majorada em seu favor a indenização por danos morais, além de que seja determinada a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 23268645). 4.
Instada a se manifestar, Dra.
Carla Campos Amico, Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 23733332). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
Pretende a apelante a reforma da sentença, a fim de que seja majorada em seu favor a indenização por danos morais, bem como para que seja determinada a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. 8.
Do compulsar dos autos, tem-se que a autora/apelante teve descontado nos seus proventos de aposentaria valores referentes a um empréstimo não contratado, na modalidade RCM nº 16290262. 9.
Em que pese o banco apelado tenha trazido aos autos o suposto instrumento da celebração contratual, verifica-se que este foi objeto de perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho escritor da parte autora, o que deslegitima os descontos sofridos. 10.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 11.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 12.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 13.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta evidenciada e o prejuízo sofrido pela autora, em face dos descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, referentes a contrato realizado mediante fraude. 14.
Considerando em primazia do fato que a apelante é pessoa idosa e teve sofrido descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser majorado o quantum indenizatório para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 15.
Nesse sentido, temos a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO BANCÁRIO, QUE A CONSUMIDORA NÃO RECONHECE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC nº 0800045-64.2022.8.20.5143, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/08/2022) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018)4.
Recurso conhecido e provido.” (TJRN, AC nº 0800908-15.2020.8.20.5135, Rel.º Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2022) 16.
Por fim, quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, entendo que deve ocorrer em dobro, consonante o entendimento da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 17.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para majorar os danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê em dobro, mantidos os demais fundamentos da sentença. 18.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800341-30.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
12/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:06
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:48
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800341-30.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BMG S/A ventilando a existência de omissão por não ter a sentença prolatada no ID nº 110660257 determinado a compensação dos valores recebidos pela autora.
Manifestação da parte autora aos Embargos interpostos nos termos da petição de ID nº 112285609. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre os Embargos de Declaração: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) No caso presente, o embargante insurge-se contra o édito condenatório alegando a existência de omissão por não ter a sentença prolatada no ID nº 110660257 compensado os valores recebidos pela autora.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Nesse diapasão, assiste razão a parte recorrente tendo em vista que a sentença outrora proferida deveria ter determinado a compensação do valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), em que a parte autora confirma o recebimento.
Logo, a procedência parcial do feito é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes dar PROVIMENTO, passando o dispositivo da sentença de ID nº 110660257, a ter o seguinte teor: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 16290262 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma simples a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 16290262 que deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. e) na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Determino a compensação do valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), recebido pela autora.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800341-30.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO em face do BANCO BMG S/A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo na modalidade RMC nº 16290262 supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$ 1.455,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) com descontos mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 16290262; b) repetição da quantia descontada indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
O despacho de ID. 100457129, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a realização de audiência de conciliação.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes, inclusive, com a transferência do crédito contratado para conta bancária em nome da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação apresentada (ver ID nº 105541545) na qual a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica e reconhece o recebimento dos valores.
O laudo pericial fora juntado no ID nº 107623369; tendo as partes sido intimadas para se pronunciarem a respeito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
II.
I.
PRELIMINARES.
II.I.I.
INÉPCIA DA INICIAL.
A parte demandada arguiu preliminarmente a ausência do interesse de agir sob argumento de que o demandante não buscou resolver o conflito, objeto da lide, pela via administrativa, embora disponibilize diversos canais de atendimento ao cliente.
No entanto, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça, uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Assim, afasto a preliminar da ausência de interesse de agir.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito.
II.II.
DO MÉRITO.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s)na modalidade RMC com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário referente ao empréstimo na modalidade RMC nº 16290262 supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$ 1.455,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) com descontos mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); conforme extratos juntados no ID nº 100447876.
Por outro lado, a parte ré juntou aos autos o contrato do empréstimo cuja perícia grafotécnica constatou que a assinatura aposta no mesmo não partiu do punho da parte autora (Ver ID nº 107623369), embora haja o comprovante de transferência bancária do crédito para conta bancária titularizada pela parte autora (ver ID nº 105541546) no qual demonstra que esta se beneficiou dos referidos recursos financeiros.
Importa destacar que a parte autora recebeu os valores em sua conta bancária e não realizou deposito judicial.
Portanto, resta clarividente a inexistência da contratação do crédito consignado objeto destes autos.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora concernente ao pagamento do empréstimo na modalidade RMC nº 16290262.
Já a má-fé não restou demonstrado uma vez que o demandado agiu com amparo contratual, ainda que fraudado.
Logo, a quantia efetivamente descontada indevidamente deverá ser reembolsada a parte autora de forma simples a qual será apurada em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e/ou no transtorno de a parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundos de empréstimo consignado o qual não contratou.
Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário, o qual se trata de verba alimentar, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Cabe mencionar que a atuação de terceiro não possui o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno, lastreado na teoria do risco da atividade.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer uma quantia que seja resultado da conjugação de fatores como a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização, as quais são: culpa concorrente da parte autora para a consumação da fraude uma vez que esta se utilizou do dinheiro depositado em sua conta bancária; trata-se de descontos que tolheram o benefício previdenciário num percentual médio de 4%; o tempo decorrente entre o lançamento do empréstimo indevido para desconto em folha que ocorreu em 15/04/2020 e o ajuizamento da presente ação (19/05/2023); Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 16290262 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma simples a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 16290262 que deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. e) na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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