TJRN - 0800969-72.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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03/12/2024 16:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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03/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/09/2024 04:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800969-72.2020.8.20.5102 AUTOR: NISIA LOPES DA SILVA REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FRA, representado pelo BANCO DO BRASIL, em que o autor busca o pagamento de indenização por anos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido.
Decisão deste Juízo declinando de sua competência para processar e julgar o feito para Justiça Federal por entender que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse jurídico no feito como gestora do FAR.
Em seguida, a parte autora ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, ora réu para figura no polo passivo da presente demanda.
Houve réplica.
Passo a decidir.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos.
No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença.
No entanto, verifico, na hipótese, que parte da questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente.
Acrescento que a decisão em momento algum se manifestou a cerda da (i)legitimidade do Banco do Brasil, ressaltando, contudo, que na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teria interesse na lide.
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
Lado outro, considerando a possibilidade de o juiz revisar suas próprias decisões interlocutórias e havendo recentes julgados, por parte da Justiça Federal reconhecendo a ausência de interesse da União em ações de pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo FAR, entendimento, inclusive, referendado pelo STJ, por ocasião do julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº Nº 201231 - RN (2023/0411068-4), bem como do TJRN da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal AI nº 0800865-21.2024.8.20.000, REVOGO decisão Id 109340451, mantendo os autos neste Juízo.
Intimem-se.
Em seguida, retornem os autos para decisão de saneamento.
CEARÁ-MIRIM /RN, 8 de agosto de 2024.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:25
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800969-72.2020.8.20.5102 AUTOR: NISIA LOPES DA SILVA REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 110778634 foram opostos tempestivamente pela parte autora, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 5 de abril de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 5 de abril de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 02:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800969-72.2020.8.20.5102 AUTOR: NISIA LOPES DA SILVA REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos proposta pela parte acima identificada em desfavor de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, em razão de alegação de vícios em construção de imóvel adquirido por meio de programa governamental.
Apresentada contestação ID 72360703.
Réplica ID 81574639. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Como tal norma encerra competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes.
No caso em análise, apesar de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não ter sido incluída no feito, observa-se que o interesse jurídico desta é patente.
Isto porque a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), o qual é responsável pelo programa governamental de disponibilização de imóveis para pessoas de baixa renda, como ocorre no presente caso, conforme resta demonstrado pelos documentos anexados aos autos.
De acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 10.188/2001: Art. 4º Compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º; II - alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.
VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Parágrafo único.
As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.
Nesse sentido, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como executora de políticas públicas federais destinadas a garantir moradia a pessoas de baixa renda.
Nessa condição, a empresa pública atua em toda a cadeia de construção das moradias, desde a aquisição do terreno, escolha e financiamento da empresa incorporadora, a construção, vistorias e análises de crédito necessárias, alienação e financiamento dos imóveis destinados ao público-alvo do programa governamental. É o que ocorre no presente caso, em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), atua em toda a cadeia produtiva dos imóveis, inclusive com escolha de todos os critérios necessários à construção e aquisição dos bens, escolha da construtora e financiamento desta e todos os trâmites necessários à aquisição pelos destinatários.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL integrar o polo passivo nestes casos, conforme arestos a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MORADIA POPULAR.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1536218 AL 2015/0125430-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2.
Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3.
Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4.
Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5.
Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6.
Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2015) RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
SEGURADORA.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedentes da 4ª Turma. 3.
Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo.
Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada "placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF".
Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual.
Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4.
Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual.
Prejudicado o exame das demais questões. (STJ - REsp: 1163228 AM 2009/0204814-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012) No presente caso, é patente a relação jurídica contratual entre a autora e o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), tendo em vista que este é o responsável pelo gerenciamento do programa governamental pelo qual houve a aquisição do imóvel objeto da demanda.
Considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), na promoção de política governamental para pessoas de baixa renda, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Importa destacar que a responsabilidade ou não da referida empresa pública e/ou do citado fundo por eventual indenização decorrente de vícios de construção do imóvel não se confunde com sua legitimidade.
Tal responsabilidade diz respeito ao mérito da causa e deverá ser analisado de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora.
Nesse sentido, caso se constate que os réus, de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora, possuem obrigação contratual em indenizar os prejuízos alegados, a ação será julgada procedente.
Caso se constate a ausência de tal responsabilidade, o deslinde será pela improcedência da ação.
Assim, considerando patente interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a competência para análise e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Resulta ainda mais patente a questão da incompetência deste Juízo da Justiça Estadual quando se analisa que, em tese, em caso de procedência da ação e condenação do FAR (já que este é o demandado), o recurso do Fundo é impenhorável, devendo se submeter ao regime de precatório cujo pagamento será efetuado pela UNIÃO.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este.
A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos.
Determino o cancelamento da perícia já agendada nos autos, devendo as partes, inclusive, o perito, serem imediatamente intimados desta decisão.
P.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:50
Declarada incompetência
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09/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:37
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 01:52
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/10/2021 23:59.
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06/10/2021 23:53
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2021 07:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 07:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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