TJRN - 0012421-41.2010.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0012421-41.2010.8.20.0001 Polo ativo JORGE LUIZ GOMES DE PAIVA e outros Advogado(s): KATARINA CAVALCANTI CHAVES DE ALBUQUERQUE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO FACE A PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO PARQUET.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE FIXOU A DATA FINAL DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
TÉRMINO DA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DO CERTAME NA ESFERA JURÍDICA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS EXPIRADO O PRAZO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo interposto, para acolher a preliminar de extinção do feito, por superveniente falta de interesse processual, arguida pelo Parquet e, via de consequência, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE LUIZ GOMES DE PAIVA E OUTRO em face de sentença (Id 8761154) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reconhecendo que a pretensão dos autores já havia sido atendida através de Ação Civil Pública de nº 00033189-05.2010.8.20.0001, de efeitos erga omnes, entendeu por prejudicado o pedido formulado na exordial, face a evidente litispendência entre ambas ações e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, V, do CPC.
Na mesma decisão, determinou a inexistência de custas e honorários advocatícios, uma vez que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id 8761155), os apelantes relataram que a mencionada ação civil pública gerou a convocação de 824 suplentes para participarem da fase de exames de saúde, todavia, os nomes dos recorrentes não constaram no ato convocatório - Boletim Geral nº 212 de 14/11/2014, de modo que os efeitos da ação coletiva não atingiu os recorrentes, não havendo que se falar em litispendência, visto que a ação coletiva em nada prevaleceu os recorrentes.
Defenderam a tese de inexistência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva que visa tutelar direitos individuais homogêneos, notadamente porque os autores da ação individual não foram beneficiados na ação coletiva, bem como a possibilidade desta Corte de Justiça, com base nos artigos 515 e 516 do CPC/73, julgar a presente lide.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença e, com base nos artigos 515 e 516 do CPC/73 (correspondente ao 1.013 do atual CPC), tendo em vista que o feito se encontra em total condição de julgamento, apreciar o mérito da ação, para julgar procedente o pedido autoral.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 8761156 – pág 6/11).
A douta procuradoria opinou pela preliminar de ausência de interesse recursal superveniente, com a extinção do feito sem resolução de mérito e, ultrapassada a preliminar, o provimento do recurso para anular a sentença por inexistir litispendência, retornando ao 1º grau para novo julgamento (Id 8761157). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.
I – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO PARQUET.
Cumpre analisar a presente prejudicial de mérito arguida pelo Parquet de falta de interesse superveniente de agir dos autores, ora apelantes, em razão da ausência de utilidade na continuidade do feito.
Para tanto, o referido Parquet argumenta que a pretensão autoral não pode ser alcançada uma vez que, após várias discussões jurídicas acerca do concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar – Edital nº 001/2005, no qual os autores buscam uma decisão favorável para se submeterem a 2ª etapa do certame, sobreveio decisão definitiva nos autos da Ação Civil Pública de nº 0003189-05.2010.8.20.0001, a partir do julgamento da Apelação Cível nº 2015.0009345-8, que revogou a tutela antecipada, que fora concedida na ação civil pública, fixando como data final do prazo de validade do concurso em liça, a data de 14/02/2010, decisão esta que restou confirmada com o julgamento dos embargos de declaração, que foram rejeitados, consoante publicação no DJe de 13/05/2016, decidindo de forma definitiva pela expiração do certame.
Ao meu ver, lhe assiste razão. É que, de acordo com o disposto no art. 37, II da Constituição Federal “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez por igual período”.
Além disso, importa acrescentar que tal previsão constitucional somada a previsão editalícia constante do item 10.4 do Edital nº 0001/2005-CFSd/DP/PMRN, na qual afirma que “O prazo de validade do Concurso será de 2 (dois) anos, a constar da publicação do edital de homologação do Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, segundo a legislação vigente, expirando-se também este prazo com o preenchimento das vagas previstas neste edital”, e, considerando que a data do início do prazo de validade do concurso foi 14/02/2006, tem-se que a sua data final é de 14/02/2010.
Destarte, verifica-se que o concurso em tela teve o seu prazo de validade expirado em 14.02.2010, de modo que o referido não produz mais efeitos na esfera jurídica e, bem ainda, que a presente ação foi ajuizada somente 29.04.2010 (Id 8761131).
Logo, resta evidente que a pretensão autoral não se revela mais possível diante do término da validade do concurso.
Advirta-se, outrossim, que, em que pese a ocorrência de anos de debates jurídicos envolvendo o referido certame, esta Corte de Justiça, em alguns casos semelhantes, já vinha entendendo que a validade do certame já havia expirado, quando da vigência da Lei Complementar que criou as novas vagas, que geraram tantas discussões.
Desse modo, é indiscutível que a pretensão autoral não pode mais ser alcançada em razão da inconteste superveniente determinação do prazo final do concurso.
Portanto, forçoso concluir que a alegação de superveniente ausência de interesse de agir da parte autora, ora apelante, procede, razão pela qual há que se acolher a preliminar de extinção do feito por superveniente falta de interesse processual arguida pelo Parquet.
Ante o exposto, acolhe a preliminar arguida pelo Ministério Público Estadual e, por conseguinte, extingo a presente ação com fulcro no art. 485, VI, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0012421-41.2010.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
27/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 13:39
Encerrada a suspensão do processo
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27/09/2023 13:00
Declarado competetente o Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho
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13/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:15
Juntada de termo
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25/04/2023 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de KATARINA CAVALCANTI CHAVES DE ALBUQUERQUE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de KATARINA CAVALCANTI CHAVES DE ALBUQUERQUE em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:42
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 22:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/11/2021 15:54
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2021 15:19
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/09/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 00:46
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 14:00
Conclusos para decisão
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17/05/2021 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2021 08:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/05/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 09:14
Conclusos para despacho
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08/04/2021 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 15:11
Conclusos para decisão
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17/03/2021 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/02/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 10:08
Recebidos os autos
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25/02/2021 10:08
Conclusos para despacho
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25/02/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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