TJRN - 0819074-17.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0819074-17.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: EDILSON SANTANA DA SILVA ADVOGADO: JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819074-17.2022.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS RECORRIDO: EDÍLSON SANTANA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ WILLIAMS REBOUÇAS SEGUNDO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29452174) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão recorrido (Id. 28992498) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
CONDUTA ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde em face de sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, pela negativa de cobertura para internação em situação de urgência/emergência, sob alegação de período de carência contratual.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, sob a alegação de carência contratual em situação de urgência/emergência; (ii) analisar a existência de dano moral decorrente da recusa de cobertura e a adequação do montante indenizatório arbitrado na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), que estabelece a interpretação mais favorável ao consumidor em casos de dúvida (art. 47, CDC). 4.
A Lei nº 9.656/98 determina que o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência/emergência é de 24 horas (art. 12, V, "c", e art. 35-C, II), sendo considerada abusiva qualquer cláusula que estabeleça prazo superior (Súmulas 597/STJ e 30/TJRN). 5.
Ficou caracterizada a urgência do quadro clínico da parte autora, diagnosticada com síndrome de Guillain-Barré, exigindo internação imediata.
A negativa de cobertura, com fundamento em carência contratual ou ausência de garantia de cobertura após 12 horas de internação, configura prática abusiva (Súmula 302/STJ). 6.
A alegação de doença preexistente não se sustenta, pois não foi comprovada má-fé da autora, e a operadora de plano de saúde não exigiu exames médicos prévios à contratação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 7.
A recusa indevida de cobertura em situações de urgência/emergência agrava a condição de vulnerabilidade do consumidor, caracterizando dano moral in re ipsa. 8.
O montante de R$ 5.000,00 fixado na origem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do caso e os precedentes desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde para internação hospitalar em situações de urgência ou emergência, ainda que sob alegação de carência contratual, quando ultrapassado o prazo máximo de 24 horas estabelecido pela Lei nº 9.656/98. 2.
A negativa indevida de cobertura em casos de urgência ou emergência configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (art. 6º, art. 47); Lei nº 9.656/98 (art. 12, V, "c", e art. 35-C, II); CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 597, 302 e 608; TJRN, Súmula 30; AgInt no AREsp n. 1.914.987/RN, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22/11/2021; AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 17/4/2023.
Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 11, 12, V, "b" e "c", 16, III e 35-C, I e II da Lei nº 9.656/1998; e aos arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil (CC), além de suscitar dissídio jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 29452176).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30165578). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
De início, o recorrente aduz que inexistiu negativa de atendimento pela operadora de saúde, não incorrendo, pois, em qualquer ilicitude, mas tão somente em cumprimento às normas contratuais pactuadas, sob o argumento de que o consumidor não teria observado o prazo de carência pactuado em 180 dias.
Para tanto, aponta violação aos arts. 12, V, "b" e "c"; 16, III e 35-C, I e II da Lei nº 9.656/1998.
Alega ainda, que a enfermidade tratava-se de doença preexistente não declarada, autorizando a aplicação da cobertura parcial temporária (CPT), nos termos do art. 11 da mesma lei, em razão da omissão na declaração de saúde e da suposta má-fé do beneficiário.
Não obstante os fundamentos invocados, verifica-se que a decisão impugnada se fundamentou em entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos do acórdão (Id. 21545244): [...] A partir desse contexto, os contratos de planos de saúde submetidos à regência da legislação consumerista devem ser interpretados e aplicados em conformidade os direitos estatuídos no art. 6º, da Lei 8.078/90, respeitando-se, sobretudo, o direito à informação adequada, à transparência e à proteção contra cláusulas abusivas, que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor.
Nesse desiderato, o art. 47, do CDC, estabelece que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Desta feita, impende destacar que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estipula o prazo máximo de 24 horas de carência para os casos de tratamentos de urgência e emergência.
Confira-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos acrescidos) Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 35-C, inciso II, do mesmo diploma legal, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 597, consolidando o entendimento de que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Perfilhando o mesmo caminho, este Egrégio Tribunal de Justiça assentou idêntico posicionamento na Súmula nº 30, cujo enunciado transcreve-se abaixo: SÚMULA Nº 30 – TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/1998.
No caso em exame, restou evidenciada a situação de urgência/emergência do quadro clínico da parte autora, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, tendo o médico assistente indicado a necessidade de internação hospitalar, em caráter de emergência decorrente de síndrome de Gúillain Barreé, um distúrbio em que o sistema imunológico do próprio corpo ataca parte do sistema nervoso, manifestando fraqueza muscular, com redução ou ausência de reflexos.
Ressalte-se, por oportuno, que a alegação da Apelante de fraude contratual por parte do Apelado, em razão de conhecimento prévio da doença, não se sustenta pois a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da má-fé do benefiário do plano necessita estar devidamente comprovada, não se afigurando possível a recusa de cobertura a tratamento médico, sob a alegação de doença preexistente, se a operadora deixou de exigir a realização de exames médicos prévios à contratação, como nestes autos. [...] Vejamos arestos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
CARÁTER ABUSIVO.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
URGÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2.
Nos casos de cobertura parcial temporária de doenças ou lesões preexistentes, o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde não prevalece em situações de urgência ou de emergência. 3.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa à urgência do atendimento reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 6.
Evidenciadas a urgência do tratamento e a recusa abusiva da operadora do plano de saúde, inviabilizando o atendimento na rede credenciada, é devido o reembolso das despesas feitas pelo segurado. 7.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 8.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 9.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO RECONSIDERADA.
PLANOS DE SÁUDE.
CASO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6.
A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.644.376/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANOS DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE.
DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
AGRAVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação ajuizada em 10/12/12.
Recurso especial interposto em 21/11/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a negativa de cobertura assistencial da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de doença preexistente à contratação e observância do prazo de carência contratual, produziu dano moral compensável. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O art. 12, V, da Lei 9.656/98 dispõe que o beneficiário de plano de saúde deve aguardar na carência contratual o máximo de: a) trezentos dias para partos a termo, b) oitenta dias para os demais casos, c) vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. 5.
Paralelo à disciplina das carências, há de se ressaltar as hipóteses de Doença ou Lesão Preexistente à contratação (DLP), ou seja, aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. 6.
Nessas situações, a Lei 9.656/98 permite que a operadora do plano de saúde ofereça Cobertura Parcial Temporária (CPT), assim definida pela ANS como aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal - RN 162/07, da ANS. 7.
Em âmbito regulamentar, a ANS editou a possibilidade de pagamento de Agravo, isto é, qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano privado de assistência à saúde, para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada, após os prazos de carências contratuais, de acordo com as condições negociadas entre a operadora e o beneficiário - RN 162/07, da ANS. 8.
De qualquer forma, de acordo com o art. 11, parágrafo único, da Lei 9.656/98, é vedada a exclusão/suspensão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência do contrato, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. 9.
No particular, a operadora de plano de saúde não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da doença preexistente do beneficiário, em declaração de saúde, descumprindo o procedimento previsto na RN 162/07.
A negativa de cobertura assistencial, conforme a moldura assentada pelo Tribunal de origem, configurou ato ilícito causador de dano moral aos familiares do consumidor, que não teve atendimento em situação de emergência, socorrendo-se do Sistema Único de Saúde, nove dias depois da solicitação médica, vindo a falecer em seguida. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.578.533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Impõe-se, portanto, a inadmissão do apelo extremo quanto aos pontos específicos acima suscitados, diante da consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência consolidada pelo Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
No pertinente à apontada violação aos arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do CC, verifica-se que esta Corte não se debruçou sobre tais dispositivos, uma vez que o acórdão analisou a matéria à luz do CDC e da legislação de saúde suplementar.
Dessa forma, constata-se a ausência do indispensável requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS BEM COMO A IMPOSIÇÃO DA MULTA POR ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em inobservância ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o julgador examina todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com adequada fundamentação, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto. 3.
Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior, não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração. 4.
A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.768.755/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 83 e 211 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819074-17.2022.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29452177) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819074-17.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
11/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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