TJRN - 0803771-76.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:17
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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04/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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29/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803771-76.2021.8.20.5112 CERTIDÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que enviei para o Cartório competente, via malote digital, ofício/mandado para registro/averbação da sentença proferida no presente feito, conforme comprovante em anexo, devendo a parte comparecer no Cartório Extrajudicial Competente para retirada do novo documento.
CERTIFICO, outrossim, que procedi com a BAIXA e ARQUIVAMENTO do presente feito, com as devidas cautelas.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 27 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS SOUZA Servidor(a) -
27/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:08
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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05/10/2023 20:31
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:14
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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30/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803771-76.2021.8.20.5112 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARIA DA CONCEICAO GOMES , devidamente qualificada, para fins de obter a declaração de propriedade de um imóvel urbano localizado na Rua Professora Adelaide Marinho de Freitas, nº 110, Bairro Garilândia, Apodi/RN, medindo 120,00 m² (cento e vinte) metros quadrados.
Alega a parte requerente que encontra-se na posse mansa e pacifica do imóvel descrito na inicial há cerca de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos, com ânimo de dono.
Assim, requereu a parte demandante a procedência da ação para obter o reconhecimento do domínio sobre o imóvel usucapiendo.
Após a citação do confinante (ID 76686686), não houve contestação.
Os possíveis interessados também foram citados (ID 78452961).
A Fazenda Pública da União (ID 83985333), do Estado (ID 85206037) e do Município (ID 83736339) afirmaram que não tinham interesse no feito.
Foi realizada audiência de instrução no dia 08/08/2023, ocasião em que foi inquirida a testemunha arrolada pela parte autora.
Ainda no mesmo ato, a parte requerente apresentou suas alegações finais reiterando os termos dos pedidos constantes na inicial.
Ademais, foi convertido o julgamento em diligência, e intimada a parte autora para apresentar termo de consentimento do seu cônjuge para a presente ação, assim foi feito (ID 106477624).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
A usucapião é um instituto cujos conceitos básicos tiveram origem no direito romano antigo, constituindo-se em um dos modos de aquisição da propriedade através da posse contínua e ininterrupta do bem por determinado período de tempo definido em lei.
O direito brasileiro adotou a concepção dualista da usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que se constitui em um dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, ela também se constitui em um dos modos de perda da propriedade, consubstanciada na denominada prescrição extintiva.
Nesse diapasão, para que se opere a prescrição aquisitiva extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra de forma ininterrupta e sem oposição, independente de título e de boa-fé, pelo prazo de 15 (quinze) anos, conforme preceituado no artigo 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título de boa-fé; podendo requerer ao Juiz que assim declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Grifei)".
O tempo constitui um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiendo, de acordo com a categoria prevista na legislação.
A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse.
Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranquilidade.
A ilustre mestra MARIA HELENA DINIZ, em sua obra, "Curso de Direito Civil Brasileiro", 4º. volume, pág. 127, 3a. ed. editora Saraiva, dispõe: "O usucapião é um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais.
Visa garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo além do qual não se pode mais levantar dúvidas ou contestações a respeito, e sanar a ausência de Título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse possuidor tiver".
Da narrativa fática, nota-se que os requerentes vêm exercendo a posse sobre a propriedade rural há mais de 15 anos, ocupando-a com animus domini, uma vez que passaram a utilizá-la para fins comerciais.
O animus domini é o elemento intelectual do usucapião. É a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse, exteriorizando um comportamento de exercício da posse como se fosse o proprietário com o devido título.
Isso está demonstrado nos autos, conforme a oitiva da testemunha, Vanderlei Matias Felipe Que conhece a requerente; que a parte possui posse do imóvel há cerca de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos. que não tem conhecimento se durante este tempo, alguém tentou tomar ou questionar a posse da mesma, nem que o imóvel foi ocupado por outra pessoa a não ser a parte autora; que não sabe como a parte autora adquiriu o imóvel, da mesma forma que também não tem conhecimento acerca do valor e se a parte autora possuiu outro imóvel.
No depoimento que presta a sra.
Maria da Conceição Gomes, resta clara a existência dos elementos a que alude o referido dispositivo legal: Que o imóvel em questão foi adquirido por seu cônjuge há cerca de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos, a um vendedor; que o imóvel não possuía documentação, nem benfeitorias e que o contrato de compra e venda foi realizado de forma verbal; que nunca morou no imóvel; que reside em um imóvel próprio; que juntamente com seu cônjuge, construíram no terreno um prédio que era utilizado para fins comerciais por seu cônjuge, como uma oficina, mas no momento o imóvel se encontra fechado.
Da análise dos autos, e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, aliada a prova testemunhal produzida em juízo, e ainda, termo de consentimento do cônjuge da parte autora para a presente ação, certo é reconhecer que merece prosperar a pretensão da requerente, posto que logrou êxito em comprovar que há cerca de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos possui com animus domini, a posse sobre o imóvel, sem interrupção e oposição, ou seja, de forma mansa, pacífica e continua, cumprindo o lapso temporal no regime legal do art. 1.238 do CC.
Outrossim, a Fazenda Pública da União (ID 83985333), do Estado (ID 85206037) e do Município (ID 83736339) afirmaram que não tinham interesse no feito.
De modo semelhante, os confinantes e demais interessados não ofereceram oposição.
Ante o exposto, com fundamento nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR, em favor de Maria da Conceição Gomes, a prescrição aquisitiva sobre o imóvel situado na Rua Professora Adelaide Marinho de Freitas, nº 110, Bairro Garilândia, Apodi/RN, com área de 120,00 m² (cento e vinte) metros quadrados, especificado na inicial e no memorial descritivo, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para fins de registro do referido imóvel.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 16:35
Juntada de termo
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08/08/2023 15:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/08/2023 15:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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08/08/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 09:00, 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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24/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803771-76.2021.8.20.5112 - USUCAPIÃO (49) Parte Requerente: MARIA DA CONCEICAO GOMES Parte Requerida: CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 08/08/2023, às 15:15h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Certifico, ainda, que expedi intimação ao(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, para comparecimento do causídico e da parte a qual representa à audiência ora designada, bem como para apresentação do rol de testemunhas, no prazo legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 455 do Novo CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo as hipóteses legais".
Apodi/RN, 21 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
21/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:31
Audiência instrução e julgamento designada para 08/08/2023 15:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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16/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
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20/05/2023 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:21
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
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14/07/2022 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:30
Decorrido prazo de Requerida em 03/02/2022.
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10/06/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 17:08
Juntada de termo
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10/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 02:03
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59.
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09/12/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 10:59
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:25
Conclusos para despacho
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23/11/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:15
Juntada de termo
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05/11/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 16:15
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:14
Outras Decisões
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04/10/2021 11:32
Conclusos para despacho
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28/09/2021 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:30
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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