TJRN - 0808283-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808283-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIANA ALVES FERNANDES EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao decisório/petição de Id 156887514, determino: a) expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 4.694,69 (quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos) e seus acréscimos legais, em favor de DAMIANA ALVES FERNANDES - CPF: *39.***.*01-04, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 1246-7 e conta poupança 11279-8, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 156887514. ii) R$ 2.682,68 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de KELVIN MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL - CNPJ: 42.***.***/0001-90, a ser pago na instituição bancária BANCO INTER, na agência 0001 e conta corrente 18214792-4, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 156887514.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:24
Determinado o arquivamento
-
08/08/2025 08:24
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0808283-13.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIANA ALVES FERNANDES EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a cerca da certidão ID 156439163.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:55
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
03/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808283-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIANA ALVES FERNANDES EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 117523887, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, determinados em sentença.
Analisando os extratos do Siscondj (em anexo), observa-se que a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA depositou, espontaneamente, o valor de R$ 7.377,37, em conta judicial, em 18/01/2024, ou seja, antes de deflagrada a fase de cumprimento de sentença.
No entanto, considerando que não comprovou o pagamento nos autos, foi determinada a penhora de valores (Id 141052655), seguindo-se de decurso do prazo de impugnação a penhora, Id. 146842660. É o que importa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, considerando o pagamento espontâneo, torno sem efeito a penhora realizada no Id. 141052655.
Ato contínuo, conforme dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que a parte executada depositou o valor do débito perseguido (em anexo) pela parte credora (Id. 112570040).
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, à certidão de penhora de Id. 144893951 e ao documento em anexo, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, considerando a necessidade de adequação dos critérios adotados no cálculo pericial aos parâmetros legais atualmente vigentes, e visando assegurar a fiel observância aos termos do título executivo judicial, intime-se a parte autora, para que apresente adequação dos valores dos cálculos, levando em conta o valor de R$ 7.377,37 (sete mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos). c) em seguida, após o cumprimento da obrigação de declinar a quantia pela parte credora, a Secretaria Unificada expeça-se alvará de pagamento do valor de R$ 7.377,37 e seus acréscimos legais, em favor de DAMIANA ALVES FERNANDES, CPF *39.***.*01-04, e de seu advogado, KELVIN MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ 42.***.***/0001-90.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. d) Por fim, considerando que a penhora realizada no Id. 145604966 foi tornada sem efeitos, expeça-se alvará de pagamento da importância R$ 9.880,96 (nove mil oitocentos e oitenta reais e noventa e seus centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, bloqueado mediante termo do SISBAJUD (Id. 145604966).
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. d) Intimadas as partes, sem prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 21:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0808283-13.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará e apontar, com precisão, a quantia a ser liberada em seu favor/advogado NATAL/RN, 27 de março de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
27/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:11
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 20:45
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808283-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIANA ALVES FERNANDES EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 9.880,96 (nove mil e oitocentos e oitenta reais e noventa e seis centavos) - Id. 133736790 - planilha atualizada, na conta da parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
25/11/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:36
Outras Decisões
-
13/06/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/05/2024.
-
15/05/2024 06:33
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:33
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:33
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:33
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
26/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808283-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIANA ALVES FERNANDES EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 18/12/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 112554441, promovido por DAMIANA ALVES FERNANDES em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil.
A parte credora pretende o adimplemento de indenização de ordem extrapatrimonial e dos honorários sucumbenciais reconhecidos em sentença (Id. 109093478 "10 (dez por cento) do valor da condenação"). 1 – Acerca da obrigação de pagar, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no mesmo prazo supra, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 112570040, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2023 07:35
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808283-13.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA ALVES FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 21/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DAMIANA FERNANDES DE MELO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., partes qualificadas.
Noticia-se que a parte autora apresentou enfermidades ósseas que afetaram especialmente seu joelho direito.
Relata-se que o quadro clínico ocasionou a prescrição de procedimento de infiltração articular na área afetada.
Afirma-se, ainda, a existência de demora de 77 dias até a autorização final de todo o protocolo de solicitação.
Ajuizou-se a presente ação com o pedido de condenação das rés em indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho de Id 80201903 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré.
Contestação da Unimed Natal, sob Id 81571550, por meio da qual foram suscitadas preliminares de indevida concessão da gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu-se a inexistência de vínculo jurídico entre a Unimed Natal e a demandante, aduzindo-se que esta última é beneficiária da Unimed Rio.
Réplica sob Id 82616194, na qual a parte autora requereu a inclusão da Unimed Rio.
Decisão de saneamento sob Id 90622254 que rejeitou as preliminares suscitadas pela Unimed Natal e determinou a citação da Unimed Rio.
Contestação da Unimed Rio sob Id 94837521, em que foi arguida preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou-se a ausência de defeito na prestação do serviço se reafirmando que não houve negativa e o obedecimento dos prazos de regência.
Réplica sob Id 95049735.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas (Id 95122760), não houve requerimentos adicionais (Ids 95222209, 95919040 e 97139025). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, incisos I do referido Código processual.
Antes de adentrar ao mérito, no entanto, importante rechaçar a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré Unimed Rio.
Com efeito, a discussão sobre o deferimento administrativo do pedido de autorização ajuizado corresponde, inclusive, à questão controvertida pelas partes, especificamente no que se refere ao prazo da concessão do pedido e as limitações da legislação setorial.
Dessa forma, a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo, portanto, um resultado útil ao requerente. À vista disso, REJEITA-SE a preliminar arguida.
Sobre o mérito, convém destacar que relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autora e réus se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
Destaque-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 608 sobre o assunto: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nada obstante, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa fornecedora do serviço.
Realizadas referidas elucidações, analisando-se o esboço fático tecido na inicial e os argumentos delineados em sede de defesa, é possível limitar a presente controvérsia à: (i) existência de responsabilidade solidária entre duas fornecedoras que, embora formem um sistema independente entre si, se comunicam por regime de intercâmbio e (ii) ocorrência de danos morais decorrentes da demora na autorização de solicitação de procedimento de saúde.
No que diz respeito ao primeiro tópico objeto de discussão, isto é, a responsabilização solidária das rés, esclareça-se que o Sistema Unimed, estruturado de acordo com a Lei 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, reúne várias unidades autônomas em regime de cooperação.
Trata-se de uma sociedade única de médicos cooperados “presente em 84% do território nacional, formado por mais de 340 cooperativas médicas, 117 mil médicos cooperados e 18 milhões de beneficiários” (Disponível em: https://www.unimed.coop.br/site/cooperativismo.
Acesso em: 18 de out. 2023).
Além disso, essas cooperativas médicas se comunicam por meio de um sistema de intercâmbio, através do qual o beneficiário do plano de assistência com alcance nacional pode buscar atendimento junto a unidades fora de sua cidade de origem: O que é intercâmbio do plano de saúde Unimed? Chamamos de intercâmbio o atendimento prestado por uma Unimed de determinada cidade a beneficiários de Unimeds de outras cidades.
A operação de intercâmbio possibilita que um cliente Unimed seja atendido por Unimeds fora da sua cidade de origem.
Por exemplo, um cliente Unimed Fortaleza precisa de atendimento em Belo Horizonte e é atendido em uma das unidades da Unimed BH.
Esse serviço oferece mais segurança e comodidade aos clientes, que sabem que serão atendidos no padrão Unimed em qualquer lugar do país. (Disponível em: https://www.unimedfortaleza.com.br/blog/plano-saude/intercambio-do-plano-de-saude.
Acesso em: 18 out. 2023).
Seria desarrazoado, portanto, exigir do consumidor o conhecimento dos pormenores do funcionamento interno do sistema de intercâmbio.
Isso porque, cuida-se de modalidade de atendimento integrado, no qual as cooperativas se apresentam como um único ente, conforme evidenciado pela utilização do nome “Unimed” e adoção de logotipo comum, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência e determina a responsabilidade solidária entre as rés.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive, vem adotando esse entendimento: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) Superada essa questão e, uma vez determinada a responsabilidade solidária entre as partes requeridas, analise-se a ocorrência – ou não – de danos morais, a partir do relato de demora na autorização de procedimentos de saúde.
Ressalte-se, outrossim, que a presente controvérsia não recai sobre a obrigatoriedade de cobertura do procedimento pelo réu, mas somente sobre a sua responsabilidade em razão do atraso supostamente injustificado na autorização requerida.
No caso em disceptação, a demandante – beneficiária do plano de assistência à saúde com abrangência para o Rio Grande do Norte, conforme Id 78837665, pág. 13 – fora diagnosticada com quadro de osteoartrose e condropatia no joelho direito, sendo-lhe receitado tratamento com uso de Synvisc One, visando evitar uma eventual intervenção cirúrgica (Id 78837665, pág. 2).
Em razão do decurso de 77 (setenta e sete) dias entre a data da solicitação e autorização do procedimento (Id 78837665, págs. 3 e pág. 9), busca reparação pelos danos morais sofridos.
Em defesa, a ré Unimed Rio condiciona a morosidade de resposta ao aparente equívoco do médico-assistente, que deixou de encaminhar a documentação necessária junto ao pedido.
No entanto, o decurso de aproximadamente três meses para que a operadora concedesse o procedimento médico não se mostra razoável, tampouco justificado e, por si só, denota abusividade, especialmente diante de erro que fora corrigido em 15 dias (Id 81571556).
Sobre o assunto, convém registrar que a Resolução Normativa nº 259/2011 - ANS, determina o prazo máximo de espera relativamente ao pedido de atendimento, consignando, para as especialidades discutidas na lide, o prazo máximo de 21 (vinte um dias) dias (link de consulta: https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/prazos-maximos-de-atendimento).
Nesse sentido, a demora injustificada do plano de saúde réu em iniciar o tratamento prescrito representa similitude com a indevida negativa da prestação dos serviços, sendo certo de que tal conduta sinaliza para existência de vício na prestação do serviço, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1760505/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
De certo, o comportamento das demandadas perpetuou e agravou o abalo psicológico e físico pelo qual a demandante vinha passando, visto que ficou impedida de ter acesso a medicação que aliviaria dores articulares e preveniria a necessidade de cirurgia a que muito temia.
Diante de tais fatos, tem-se que, ao impossibilitar o fornecimento de tratamento indispensável, o serviço prestado se revela defeituoso, na forma do art. 14, § 1º, II da legislação consumerista, eis que esvazia e desvirtua por completo a finalidade do contrato de assistência à saúde, ensejando indenização por danos morais.
A seguir, excerto jurisprudencial elucidativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE.
HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2.
A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3.
Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar.
Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4.
A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020).
Em igual sentido, o C.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PARTE AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO JOELHO ESQUERDO.
POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÃO DO SEU QUADRO EM FUNÇÃO DA DEMORA.
PLANO DE SAÚDE QUE LEVOU 22 (VINTE E DOIS) DIAS PARA AUTORIZAR O PROCEDIMENTO.
DOR PSÍQUICA IMPINGIDA AO APELADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819681-98.2020.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 01/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA ACOMETIDA POR NEOPLASIA HEPÁTICA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DENOMINADO QUIMIOEMBULIZAÇÃO.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCEDIMENTO.
RETARDO E OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA.
DEMORA INJUSTIFICADA EQUIVALENTE À RECUSA.
RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO RELATÓRIO.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA SUPRIR O EQUÍVOCO QUANTO À CORRETA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS NA SENTENÇA E MANTIDOS NO ACÓRDÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819791-63.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA A SER REALIZADO COM URGÊNCIA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
DEMORA NA ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 259 DA ANS.
PRAZO IMEDIATO PARA ANÁLISE NOS CASOS DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO EFETIVADA SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DEMORA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827931-76.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 25/03/2023).
No concernente ao montante da indenização pelos danos morais, à falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Evidenciados, in casu, pela intensidade dos transtornos causados, consistentes na aflição e angústia que acometeram a requerente, que em muito excederam os limites do razoável, e pela condição socioeconômica das seguradoras de saúde, mostra-se proporcional, à vista do grau de reprovabilidade da conduta da promovida, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular as ofensoras a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte beneficiária.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que sofrerá a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da negativa, 18/2/2021 - 22º dia útil após o protocolo de solicitação, bem como correção monetária pelo INPC, a incidir do arbitramento.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10¨(dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 12:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2023.
-
17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:37
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 03:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 05:47
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801111-39.2021.8.20.5103
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 11:14
Processo nº 0801111-39.2021.8.20.5103
Maria do Socorro Firmino da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2021 17:19
Processo nº 0806411-02.2023.8.20.5300
Mprn - 13 Promotoria Mossoro
Lair Carlos Gadelha Neto
Advogado: Vinicius Veiga Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2023 17:32
Processo nº 0801912-90.2023.8.20.5100
Maria Iolanda da Silva
Ana Cristina Mendonca Pereira
Advogado: Rafaela Coringa Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 11:19
Processo nº 0807301-04.2019.8.20.5001
Jose Abdon Gosson
Leandro Bandeira Lima
Advogado: Pedro Emanuel Braz Petta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2019 16:32