TJRN - 0806410-17.2023.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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02/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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23/11/2024 12:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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06/06/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/03/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/03/2024 13:58
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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07/03/2024 13:39
Desentranhado o documento
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07/03/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 20/02/2024
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07/03/2024 13:37
Desentranhado o documento
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07/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA CIONE DANTAS MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806410-17.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ALDECIR SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA EMENTA: CÓDIGO PENAL E LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
ACUSADO INDICIADO POR TER OFENDIDO A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AOS MENCIONADOS CRIMES.
PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
I – Apuram-se os crimes de perseguição (art. 147-A, §1º, II) e de violação de domicílio (art. 150), ambos do Código Penal, e de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha), emoldurados pela Lei n.º 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts. 5º e 7º da citada Lei, ou seja, violência psicológica, baseada no gênero, praticada contra sua ex-companheira; II – A comprovação dos crimes se dá através das declarações da vítima e de duas testemunhas, na delegacia e em juízo, bem como pela confissão parcial do acusado e dos print’s de tela acostados aos autos; III – Condenação que se impõe em face das provas apuradas durante a fase inquisitória e a instrução criminal.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ALDECIR SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, solteiro, mecânico, nascido em 29/04/1993, natural de Mossoró/RN, filho de Aldecir Soares de Oliveira e de Alzeneide Ferreira da Fonseca Oliveira, inscrito no CPF sob o n.º *17.***.*36-30, portador do RG n.º 002.927.594, telefone n.º (84) 99681-8641 e 98866-976, residente na Av.
Rio Branco, 2560, Santo Antônio, nesta urbe, atualmente custodiado na Cadeia Pública deste município, dando-o como incurso na sanção dos artigos 147-A, §1º, II e 150, ambos do Código Penal, e 24-A, da Lei Maria da Penha c/c art. 7º, inciso II, da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), como consta na peça acusatória (ID. 110870658), oportunidade em que requereu que se aguardasse o decurso do prazo decadencial quanto ao crime de injúria (art. 140, CP), e a remessa dos autos à Delegacia de Polícia para que fossem juntados print’s das ligações e mensagens enviadas pelo denunciado para a vítima, nos dias 09 e 10 de novembro de 2023.
Os autos foram formados a partir de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), lavrado pela 1ª Equipe de Plantão de Mossoró, oportunidade em que a autoridade policial imputou o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei Maria da Penha) ao autuado (Despacho de ID. 110504795 – Pág. 10).
Na Decisão de ID. 110512624, o juízo plantonista, em Audiência de Custódia, homologou o APFD e o converteu em Prisão Preventiva, determinando a expedição do mandado de prisão e ofício à Cadeia Pública, para que fossem providenciadas as medicações controladas de que o custodiado faz uso.
Mandado de Prisão devidamente expedido (ID. 110513159).
Instruído o Inquérito Policial N.º 571/2023, da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher – DEAM, a autoridade policial indiciou o investigado pela prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha (Relatório conclusivo – ID. 110609260 – Págs. 2-3).
O Ministério Público ofereceu denúncia (ID. 110870658).
A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2023, com o deferimento dos pedidos de diligência formulados pelo Ministério Público na peça acusatória, oportunidade em que se determinou a citação do acusado para responder à acusação (ID. 111009901).
A delegada competente acostou os print’s requeridos pelo Órgão Ministerial (ID. 111701431), oportunidade em que o Ministério Público requereu o prosseguimento regular do feito (ID. 111762376).
No Despacho de ID. 112060848, este juízo determinou o cadastramento do respectivo causídico do denunciado, intimando-o para apresentação de resposta à acusação, uma vez que o réu informou ter advogado no ID. 111327370.
Citado (ID. 111327370), o denunciado ofereceu Resposta à Acusação por intermédio de advogado particular, oportunidade em alegou a preliminar de inépcia da denúncia e requereu, em síntese, a absolvição sumária do acusado por ausência de provas, bem como alegou atipicidade dos crimes de ameaça e desobediência (ID. 113129313).
Instado a se manifestar acerca das preliminares apresentadas pela defesa (ID. 113134765), o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos pedidos formulados e prosseguimento regular do feito (ID. 113178775).
O processo foi saneado através da decisão contida no ID. 113255895, com o não acolhimento da preliminar apresentada pela defesa, oportunidade em que manteve a decisão que implicou o recebimento da denúncia, determinando-se o aprazamento de audiência de instrução de julgamento.
Aberta a audiência, considerando a instabilidade do Microsoft Teams, este juízo determinou o reaprazamento da audiência, ressaltando que o link para ingresso seria o mesmo.
Na ocasião, restaram todos os presentes intimados da nova data (Termo de Audiência de ID. 113623626).
Aberta a nova audiência, este juízo deu início procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes.
Em seguida, passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, Francisca Cione Dantas Marques; e da testemunha, Lucas Gabriel Paulino de Paula.
Prosseguindo, o Representante do Ministério Público requereu a dispensa da testemunha ausente, José Herculano da Silva Segundo, o que foi deferido por este juízo.
Por último, foi realizado o interrogatório do acusado, Aldecir Soares de Oliveira Júnior (Termo de Audiência de ID. 113829833).
As partes não requereram diligências (art. 402, do CPP).
A defesa do acusado requereu o relaxamento da prisão.
Em seguida, este juízo determinou a abertura do prazo de cinco dias para o Ministério Público apresentar alegações finais em memoriais, ocasião em que deverá se manifestar acerca do pedido da defesa do acusado e, após, a conclusão dos autos para decisão.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 147–A, § 1º, II, e 150, ambos do Código Penal, e 24-A, da Lei Maria da Penha, c/c art. 7º, inciso II, da Lei n.º 11.340/2006, nos termos da denúncia.
Ademais, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu, uma vez que o motivo autorizador da prisão, qual seja, a ordem pública, permanece inalterado, considerando que as medidas protetivas e cautelares anteriormente impostas se mostraram inaptas para garantir a incolumidade física e psíquica da vítima, visto que, mesmo advertido, o réu descumpriu reiteradamente a ordem judicial, apenas cessando a prática delitiva em virtude da prisão efetivada nestes autos (ID. 113955497).
A defesa, em sede de alegações finais, alegou a preliminar de inépcia da denúncia, e requereu, em síntese, a absolvição sumária do acusado por ausência de provas, ao argumento de que a vítima distorceu a realidade fática em sede inquisitorial, devendo responder por denunciação caluniosa, uma vez que a testemunha de acusação é apenas Guarda Civil e amiga da vítima; que ela não apareceu para ser ouvida em juízo e não apresentou às autoridades policial e judicial as inúmeras ligações e mensagens ameaçadoras enviadas pelo acusado; bem como que ela não foi agredida pelo acusado, sendo a autora das agressões em desfavor dele.
Ademais, alegou que o acusado não atentou contra a vida da vítima, sendo apenas vias de fato, bem como que ele não ameaçou a vítima no leito do hospital, pois só estava com ela no local por ter sido quem a conduziu para lá, e que a frase proferida por ele (“não aconteceu nada da primeira vez, e de agora em diante não respondo pelos meus atos”) fazia menção apenas a possibilidade de ingresso de ação no juízo cível contra a vítima.
Por fim, alegou que a conduta do acusado quanto ao crime de desobediência é atípica, oportunidade em que o acusado coloca o seu celular à disposição deste juízo para quebra de sigilo, requerendo que tal seja feito no celular da vítima, bem como que ele nunca manteve união estável com a suposta vítima, haja vista que o casal somente tinha um namoro eventual, em razão de ela fazer programas amorosos no local conhecido por “Escritório”, onde desenvolveram uma relação de adultério e não de companheirismo.
Alegou, ainda, que a vítima praticou a conduta típica do art. 168 do CP em desfavor do acusado, enquanto ele estava preso, apropriando-se de valores de aluguéis destinados ao réu (ID. 114047763). É o relatório.
Passo a fundamentação e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática dos crimes de perseguição (art. 47-A, § 1º, II, CP), violação de domicílio (art. 150, CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei Maria da Penha), o qual teria sido praticado pelo acusado, Aldecir Soares de Oliveira Júnior, tendo como vítima sua ex-companheira, Francisca Cione Dantas Marques.
Consta da denúncia, que nos dias 09 e 10 de novembro de 2023, na Av.
João Marcelino, 02, Nova Betânia, nesta urbe, o denunciado perseguiu, reiteradamente, ameaçando a integridade física e psicológica de sua ex-companheira, e adentrou na residência dela contra a sua vontade, oportunidade em que descumpriu medida protetiva anteriormente deferida.
Narram os autos que, no dia 09 de novembro de 2023, o denunciado passou a ligar insistentemente para a vítima, e em razão dela não o atender, passou a mandar mensagens via WhatsApp, pedindo que ela o atendesse, momento em que ela pediu que ele não entrasse mais em contato e foi xingada pelo indiciado com palavras de baixo calão.
No dia seguinte, 10 de novembro de 2023, por volta das 12:30 horas, a vítima estava em sua residência quando o denunciado chegou e passou a bater no portão, pedindo o botijão de gás, ao argumento de que era dele, momento em que a ofendida pediu que ele fosse embora.
Ato contínuo, o denunciado subiu em uma cadeira e passou a escalar o muro até conseguir entrar na casa da vítima pela janela.
Após, a vítima saiu correndo da residência e pediu ajuda a populares, os quais detiveram o acusado até a chegada da polícia.
A vítima, em juízo, ratificou os termos das suas declarações prestadas em sede inquisitorial, apenas acrescentando que o acusado nunca aceitou o término do relacionamento, bem como que ele a xingou e, em outra ocasião, falou que ia no trabalho dela para lhe prejudicar, e que ele realmente chegou a ir na loja Carmen Steffens do Shopping, onde ela trabalha, e fez um escândalo lá, e que ela só não foi “para fora” por justa causa, pois a dona gosta muito dela.
Ademais, narrou que de fato foi na residência do acusado duas vezes, mas que foi apenas para pegar o celular dela que ele tinha roubado e para pegar outras coisas dela que ele tinha levado(ID. 113859890).
A testemunha, Lucas Gabriel Paulino de Paula, condutor do APFD, ratificou o termo das suas declarações prestadas na delegacia (ID. 113859890).
O acusado, por sua vez, negou a autoria delitiva no tocante aos fatos do dia 09/11/2023, mas confessou ter ido até a residência da vítima no dia 10/11/2023.
Alegou que no dia 10 estava em sua casa, quando a vítima chegou lá e entrou, bem com trancou a porta do seu quarto, e começou a lhe esculhambar, fazendo um “barraco”, momento em que a sua irmã chegou e começou a chamar na porta e a filmar, mas a vítima afirmou que só iria embora se o interrogado fosse lhe deixar.
Aduz que pegou a moto do seu irmão e foi deixar a vítima em casa, e que quando chegou lá, entrou na residência com ela, mas que posteriormente voltou para a sua casa e mandou mensagem do celular da mãe do interrogado para o celular da vítima, para pedir um botijão de gás que deu a ela e estava seco até a data dos fatos.
Afirmou que retornou à residência dela para pegar o botijão, e que assim que chegou ela fez um barraco para lhe mandar embora, e que quando já estava na esquina, ela desceu correndo e pedindo socorro, mas que em nenhum momento escalou o muro para adentrar na residência dela.
Alega que quando a vítima desceu correndo e pedindo socorro, foi que aproveitou para subir e pegar o gás, mas quando desceu com ele já se arrependeu, e que neste momento foi rendido pela população e por um policial à paisana.
Alega que não agrediu e não xingou a vítima, até porque “não deu tempo”, e que tem vídeos de agressão e ameaças de morte perpetradas por ela em seu desfavor, pois ela sempre foi agressiva.
Por fim, aduz que tinha ciência da existência de medida protetiva em seu desfavor, pois tinha assinado a notificação alguns dias antes, e que comprou cama, geladeira e fogão para a casa da vítima, bem como que ia para lá toda noite, razão pela qual não roubou a chave dela, nem pegou as coisas dela, e que tirou ela de dentro de um cabaré, da vida de prostituição, arrumando empregos para ela pois é conhecido na cidade (ID. 113859890 / 113859891).
II.1 – PRELIMINARMENTE: DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A defesa do denunciado, em sede de alegações finais por memoriais, novamente alegou a preliminar de inépcia da denúncia, ao argumento de que a inicial acusatória é genérica, cujos fatos não estão expostos de maneira pormenorizada, dificultando a ampla defesa e o contraditório o acusado.
Pois bem.
Primeiramente, importa ressaltar que tal preliminar, arguida pela defesa com os mesmos fundamentos em sede de Resposta à acusação, já foi analisada e decidida por este juízo na Decisão de ID. 113255895, após a devida manifestação Ministerial de ID. 113178775.
No entanto, reitero que a alegação preliminar não merece prosperar, pois uma simples leitura da denúncia revela que referida peça acusatória de ID. 110870658, atendeu de forma satisfatória os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, e a classificação dos crimes a ele imputados, bem como possuindo lastro probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação que se traduz, no inquérito policial n.º 571/2023 (ID. 110609260 – Pág. 1), com elementos sérios e idôneos a demonstrar a materialidade delitiva e os indícios razoáveis de autoria, e possibilitando ao acusado que se defendesse dos fatos que lhe foram imputados.
Portanto, não há que se falar em inépcia da denúncia.
II.2 – DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA As medidas protetivas objeto desse descumprimento foram concedidas nos autos de n.º 0823104-61.2023.8.20.5106, em 26 de outubro de 2023, proibindo o acusado de “manter contato pessoal ou por qualquer meio de comunicação com a vítima e seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 100 (cem) metros”.
A autoria e a materialidade dos fatos descritos na denúncia estão plenamente caracterizadas pelas declarações da vítima, da testemunha policial militar, e do interrogatório do réu, que foi claro em discorrer os fatos e confessar o cometimento do ilícito penal no tocante ao dia 10/11/2023, bem como dos print’s (ID. 111701431) acostados pela autoridade policial aos autos.
Importa ressaltar que a vítima narra que o acusado entrou em contato com ela, por meio da rede social WhatsApp, na data de 09/11/2023, e repassou os mencionados print’s à autoridade policial, todavia, da análise detida das mencionadas imagens acostadas aos autos, depreende-se que tais datam de 10/11/2023, e uma vez que tratam do mesmo fato e foram confessadas pelo acusado em juízo, temos que trata-se de mero erro material, o que foi devidamente sanado e não importou em violação ao contraditório e ampla defesa.
A defesa, em sede de alegações finais, requereu, em síntese, a absolvição sumária do acusado por ausência de provas, ao argumento de que a vítima não compareceu em juízo, tendo comparecido apenas uma amiga dela que é Guarda Civil, e que ela não acostou os mencionados print’s aos autos.
Alegando, ainda, que a conduta do acusado quanto ao crime de desobediência é atípica, oportunidade em que o acusado coloca o seu celular à disposição deste juízo para quebra de sigilo, requerendo que tal seja feito no celular da vítima (ID. 114047763).
Pois bem.
Entendo que o argumento da defesa não merece prosperar.
Primeiramente, importa ressaltar que não há que se falar em absolvição sumária (art. 397, CPP) neste momento processual, sendo adequado o requerimento de absolvição nos termos do art. 386 do CPP.
Ademais, a defesa faz menção ao delito de desobediência, o qual é tipificado no art. 330 do CP, alegando atipicidade da conduta e requerendo a realização de perícia no aparelho de celular da vítima e do acusado.
Nesse sentido, considerando o arcabouço probatório, acredito que a defesa quis referir-se ao delito de Descumprimento de medida protetiva de urgência, descrito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, o qual restou devidamente comprovado pelas provas dos autos, não havendo que se falar em ausência de provas, muito menos em crime de desobediência.
Outrossim, verifico que a vítima compareceu em juízo para ratificar a sua versão dos fatos, cujo depoimento de coaduna com o prestado em sede inquisitorial, bem como juntou os print’s atinentes às mensagens enviadas pelo réu no dia 10/11/2023.
Ademais, as testemunhas que compareceram em sede inquisitorial e em juízo foram os policiais militares condutores do APFD, não existindo nenhuma Guarda Civil amiga da vítima, assim, inverídica a alegação da defesa de que a vítima não compareceu, de que compareceu somente uma “amiga” dela, de que ela não acostou as capturas de tela aos autos.
Por fim, quanto ao pedido de quebra de sigilo no aparelho de celular da vítima e do acusado, considerando que a defesa afirmou ter o prévio conhecimento da existência de imagens, áudios ou vídeos que contrariam a versão da vítima, alegando na audiência que já estavam na posse deste juízo e do Ministério Público, verifico que tais mídias nunca foram acostadas aos autos, e considerando que a defesa nunca se manifestou sobre o pedido de quebra de sigilo telefônico em sede de Resposta à acusação ou mesmo na audiência de instrução, importa ressaltar que tal direito precluiu.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que a própria requerente das medidas tenha procurado o denunciado, tal ato não o exime de cumprir com a determinação judicial.
Para ter contato com a ex-companheira, seria necessário que essa, primeiramente, buscasse o judiciário para solicitar a extinção das medidas de proteção.
O crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência tem como vítima direta o Estado, em razão da desobediência à determinação judicial, e apenas de forma secundária a pessoa supostamente ofendida (no caso, a Sra.
Francisca Cione).
Ao comunicar-se insistentemente com a ex-companheira, o acusado infringiu a proibição de contato, de modo que plenamente comprovada a prática delituosa denunciada nestes autos.
Ademais, em seu interrogatório judicial, o réu confessou ter conhecimento das medidas protetivas existentes em seu desfavor, bem como ter enviado mensagens via rede social WhatsApp à vítima, e ido à residência dela por duas vezes, tudo no dia 10/11/2023.
Destarte, concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia-crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação ao descumprimento de medida protetiva de urgência.
Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência caracteriza violação à determinação judicial, demonstrando desobediência do agente diante da tutela estatal.
Não se discute a razão do descumprimento, mas tão somente a sua configuração.
Nestes termos, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia no que diz respeito ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com a conseguinte condenação do réu, Aldecir Soares de Oliveira Júnior.
II.3 – DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A vítima afirmou, na Delegacia e em juízo, que no dia 10/11/2023 o acusado compareceu na sua residência, por volta das 12:30 horas, pedindo o botijão de gás, momento em que ela teria pedido para ele ir embora e ele, após lhe injuriar, subiu em uma cadeira e começou a escalar o muro até conseguir entra em sua casa, que fica no primeiro andar, e que ao perceber que ele estava conseguindo subir, saiu correndo para fora de casa e pediu ajuda a uns mototaxistas, momento em que um popular conseguiu conter o acusado até a chegada da polícia.
No mesmo sentido narrou o policial militar, Lucas Gabriel Paulino de Paula, em juízo (ID. 113859890).
Em fase inquisitorial, o réu confessou ter invadido a residência da vítima, nos termos do narrado por ela (ID. 110504795 – Pág. 8).
Em juízo, por sua vez, confessou a entrada na residência dela sem autorização, sob a pretensa justificativa de que não escalou o muro, pois estaria indo embora quando a vítima saiu correndo e gritando por socorro, oportunidade em que aproveitou o portão aberto e adentrou na residência e pegou o botijão de gás, sendo contido por populares em seguida (ID. 113859890 / 113859891).
Insta salientar que o acusado ainda menciona que tinha a chave da residência e tentou adentrar no imóvel dela, mas não conseguiu entrar em razão de a fechadura ter sido trocada, o que ratifica a versão da vítima de que a entrada dele não foi consentida.
Em sede de alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, mas embora tenha mencionado diversos fatos completamente alheios a esse processo, fazendo menção a tentativa de homicídio ocorrida em 30 de abril de 2021 e diversos outros crimes e circunstâncias contrários às provas dos autos, nada mencionou acerca do crime de violação de domicílio.
Assim, plenamente comprovado o crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, estando satisfeitos todos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no dispositivo.
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Procede, portanto, a pretensão punitiva proposta na denúncia quanto ao crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal.
II.4 – DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO O acusado foi denunciado, ainda, pela prática do crime de perseguição, na forma majorada, previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, delito este com a seguinte redação: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) (…).
A autoria e materialidade dos fatos está comprovada por meio das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, conforme declarações mencionadas alhures, bem como pelos print’s de conversas acostadas pela Delegada aos autos, os quais demonstram insistente tentativa de contato por parte do réu, mesmo diante da negativa da vítima em lhe responder e da existência de medidas protetivas em seu desfavor.
Diante das negativas de respostas, o réu ainda compareceu presencialmente na residência da vítima e violou o domicílio dela.
As declarações da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, corroboram com as que foram prestadas na delegacia, no sentido de que a vítima vinha sofrendo perseguições reiteradas pelo acusado, por mensagens ou ligações telefônicas, oriundas do contato dele ou de terceiros, e pessoalmente.
Em juízo, o réu confessou ter enviado mensagens via WhatsApp ou efetuado ligações telefônicas à vítima, por meio do número de celular dele ou da genitora dele, bem como que compareceu presencialmente no endereço da vítima, sob a pretensa justificativa de que pela manhã foi surpreendido com a vítima em sua residência, sendo obrigado por ela a ir deixá-la na residência dela de moto, oportunidade em que adentrou no domicílio dela sem problemas.
Narrou que posteriormente, foi para a residência dele e precisou pegar o botijão dele que estava sem uso na residência da vítima, oportunidade em que entrou em contato com ela, via ligação telefônica e mensagens, e novamente compareceu presencialmente no endereço dela, sendo, dessa vez, impedido de adentra no imóvel.
Todavia, da análise detida dos autos, observa-se que os print’s (ID. 111701431) acostados aos autos, demonstram que as ligações e mensagens enviadas pelo acusado à vítima começaram por volta das 06:16 horas e decorreram durante toda a manhã, quase que ininterruptamente, até as 11:36 horas, o que desabona toda a versão apresentada pelo acusado, apenas revelando contornos típicos de mera, porém legítima, tentativa de autodefesa, o que embora seja lídimo, não pode ser tido como verossímil o bastante a ensejar a inocência diante de todo o arcabouço probatório.
Novamente, em sede de alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, mas embora tenha mencionado diversos fatos completamente alheios a esse processo, fazendo menção a tentativa de homicídio ocorrida em 30 de abril de 2021 e diversos outros crimes e circunstâncias contrários às provas dos autos, nada mencionou acerca do crime de perseguição propriamente dito, apenas mencionando que o acusado não ameaçou a vítima em outra ocasião fática, haja vista que nesses autos não há menção da ameaça mencionada pela defesa (ID. 114047763).
Portanto, depreende-se que a vítima reiterou em juízo, tendo sido ratificado pelos mencionados print’s acostados aos autos, que o acusado frequentemente a importunava por ligações, mensagens ou pessoalmente, e que diante da negativa de sua entrada no imóvel na ocasião do dia 10/11/2023, o acusado subiu em uma cadeira e escalou o muro da sua residência, adentrando à força no imóvel, e ficando a vítima temerosa das atitudes violentas do acusado.
Assim, resta evidenciado pelo menos duas ações de perseguição do acusado, caracterizando a reiteração da conduta.
Outrossim, esclareço que nos crimes ocorridos no âmbito da violência doméstica, confere-se especial força probante ao depoimento da vítima, o qual tem especial relevância em delitos praticados na forma da Lei Maria da Penha.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: Habeas Corpus.
Violência Doméstica.
Ameaça.
Perseguição ("Stalking").
Descumprimento de Medida Protetiva.
Prisão preventiva decretada após representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público.
Liminar indeferida. 1.
Crimes em contexto de violência doméstica são, em regra, praticados na intimidade do lar e, portanto, longe de eventuais testemunhas.
Por essa razão, mostra-se de especial importância a palavra da vítima.
Indícios de materialidade e autoria suficientemente demonstrados. 2.
Fumus comissi delicti.
Elementos indiciários da prática delituosa.
Cuidando-se de atos que envolvem contexto de violência doméstica, a clandestinidade daquelas ocorrências acaba conferindo à palavra da vítima importante valor probatório. 3.
Periculum libertatis.
Fatos que se revestem de gravidade concreta.
Paciente que, mesmo cientificado da concessão de medidas protetivas em favor da vítima, inclusive a de não se aproximar, teria insistido em rondar a casa da vítima e fazer contato com ela.
Ameaças anteriores perpetradas pelo paciente e que levaram ao deferimento de medidas protetivas em favor da vítima.
Quadro revelador dos riscos concretos de reiteração delituosa.
Insuficiência das medidas cautelares e indispensabilidade da medida extrema. 4.
Quaisquer questionamentos sobre a dinâmica dos fatos deverão ser tratados na seara própria, qual seja, a ação penal, e não em sede de cognição sumária. 5.
Ausência de provas que coloquem o paciente no grupo de risco para a Covid-19.
Inaplicabilidade da Recomendação 62/2020 do CNJ. 6.
Ordem denegada. (TJ-SP – HC: 21110644920218260000 SP 2111064-49.2021.8.26.0000, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 10/06/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/06/2021.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Nesse sentido, o acervo probatório é suficiente para comprovar que reiteradamente o acusado a perseguia, invadindo a sua privacidade e perturbando sua liberdade, a ponto da vítima necessitar sair correndo da sua residência para pedir ajuda a populares e acionar a polícia militar.
Por fim, importa salientar que, além das alegações infundadas apresentadas pela defesa em sede de alegações finais, pouco importa se a vítima era ou é “garota de programa”, especialmente se o acusado tinha ciência desta condição e, mesmo assim, aceitou relacionar-se com ela.
A atuação da defesa no processo criminal é louvável e de demasiada essencialidade, todavia, ambas as partes de um processo devem ser tratadas com urbanidade e respeito.
A estratégia de desqualificar a mulher ou responsabilizá-la pelo crime, é denominada gaslighting pela doutrina moderna, e importa, inclusive, em violência institucional, nos termos do previsto na nova lei n.º 14.321/2022, e deve ser veementemente combatida por este juízo e demais órgãos dos Poderes da República.
Assim, como mencionado, pouco importa se a vítima era prostituta antes de conhecer o réu, bem como se ela “foi retirada dessa vida” por ele, muito menos se ela ainda é garota de programa, pois tal alegação por si só não tira a credibilidade da sua versão dos fatos, nem mesmo justifica a prática de qualquer violência por parte do réu em desfavor dela.
Ademais, a alegação da defesa de que o casal somente tinha um namoro eventual, em razão de ela fazer programas amorosos no local conhecido por “Escritório”, onde desenvolveram uma relação de adultério e não de companheirismo, não merece prosperar, uma vez que o próprio acusado afirmou em juízo que “tirou a vítima dessa vida” e mobiliou a casa dela, bem como que possuía a chave da residência dela e ia para lá toda noite, assim corroborando com a alegação da vítima de que se relacionou com o acusado por três anos, o qual não aceitou o fim do relacionamento.
Outrossim, o requerimento de instauração de processo criminal em desfavor da ofendida, sob a alegação de que ela praticou crimes em desfavor do réu, não merece acolhida por este juízo, uma vez que não se pode “pular” as fases da persecutio criminis, pois o processo criminal se inicia administrativamente em uma Delegacia de Polícia, assim devendo proceder a defesa se de fato almejar a apuração de tais ilícitos em desfavor da vítima.
Dessa forma, há satisfação plena dos requisitos objetivos do crime previsto no art. 147-A, do Código Penal.
Destaco que a majorante cabível no presente caso (inciso II, do §1º, do referido artigo) será tratada em momento oportuno, na terceira fase da dosimetria da pena.
III – DISPOSITIVO Julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e CONDENO ALDECIR SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR, com incurso na sanção dos artigos 147-A, §1º, II e 150, ambos do Código Penal, e 24-A, da Lei Maria da Penha, o que faço com base na fundamentação já exposta e consequentemente passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal.
III.1 DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO III. 1.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua ex-companheira, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: favoráveis, pois consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado, mas será considerada na segunda fase desta dosimetria; conduta social: neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: favorável, pois possui diversos outros processos de violência doméstica em face da mesma vítima, mas o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente; motivos do crime: desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse que o denunciado tem em detrimento da ex-companheira; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não ficou demonstrada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso; e comportamento da vítima: neutro, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não pode ser valorado negativamente em relação ao acusado.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pelo crime de perseguição.
III. 1.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Resta prejudicada a incidência da agravante disposta no art. 61, II, “f”, do Código Penal, (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), uma vez que sua aplicação configuraria bis in idem, tendo em vista que no presente caso incide a causa de aumento de pena do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, conforme analisarei no tópico seguinte.
Concorre em desfavor do réu a agravante contida no art. 61, I, CP (reincidência), pois consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado (processo n.º 5000246-80.2022.8.20.0106).
Concorre em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), considerando a confissão prestada em juízo, uma vez que afirmou que de fato enviou mensagens via WhatsApp à vítima, embora com pretensas justificativas.
Destarte, empreendo compensação na pena fixada anteriormente, para mantê-la em 7 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pelo crime de perseguição.
III. 1.3 – Das Causas de Aumento e Diminuição De Pena.
Verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, uma vez que a perseguição foi perpetrada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, devendo ser aumentada de metade, razão pela qual, fixo a pena em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, para o crime previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal.
III.2 DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO III. 2.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua ex-companheira, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: favoráveis, pois consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado, mas será considerada na segunda fase desta dosimetria; conduta social: neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: favorável, pois possui diversos outros processos de violência doméstica em face da mesma vítima, mas o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente; motivos do crime: desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse que o denunciado tem em detrimento da ex-companheira; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não ficou demonstrada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso; e comportamento da vítima: neutro, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não pode ser valorado negativamente em relação ao acusado.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, pelo crime de violação de domicílio.
III. 2.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Aplico a agravante contida no art. 61, II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal.
Concorre em desfavor do réu a agravante contida no art. 61, I, CP (reincidência), pois consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado (processo n.º 5000246-80.2022.8.20.0106).
Concorre em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), considerando a confissão prestada em juízo, uma vez que afirmou que de fato adentrou no imóvel da vítima para pegar no botijão de gás, embora com a pretensa justificativa de que não escalou o muro, mas entrou no momento em que a vítima saiu correndo da casa.
Destarte, empreendo compensação e aplico um aumento na pena fixada anteriormente, para fixá-la em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pelo crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal.
III. 2.3 – Das Causas De Aumento E Diminuição De Pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, para o crime previsto no art. 150 do Código Penal.
III.3 DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA III. 3.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua ex-companheira, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: favoráveis, pois consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado, mas será considerada na segunda fase desta dosimetria; conduta social: neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: favorável, pois possui diversos outros processos de violência doméstica em face da mesma vítima, mas o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente; motivos do crime: desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse que o denunciado tem em detrimento da ex-companheira; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não ficou demonstrada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso; e comportamento da vítima: neutro, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não pode ser valorado negativamente em relação ao acusado.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
III. 3.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Concorre em desfavor do réu a agravante contida no art. 61, I, CP (reincidência), pois consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado (processo n.º 5000246-80.2022.8.20.0106).
Concorre em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), considerando a confissão prestada em juízo, uma vez que afirmou que de fato entrou em contato com a vítima, pessoal e virtualmente, mesmo tendo ciência das medidas protetivas existentes em seu desfavor.
Compensando a atenuante com a agravante, mantenho a pena fixada anteriormente, em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
III. 3.3 – Das Causas De Aumento E Diminuição De Pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, para o crime previsto no art. 24-A da lei n.º 11.340/2006.
III. 4 – DO CONCURSO DE CRIMES E DA PENA DE MULTA Considerando que os crimes aqui tratados foram praticados em concurso material de crimes, cumpre observar os ensinamentos do art. 69 do Código Penal: “Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Desse modo, não havendo mais nenhuma causa modificativa da pena na presente situação, torno concreta a pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, e 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção para o réu, relativamente aos crimes sob exame, devendo ser cumprida inicialmente a pena mais grave (reclusão) e em seguida a mais branda (detenção), caso não possam ser cumpridas cumulativamente.
III.5 – DA DETRAÇÃO PENAL Importa observar o que dispõe o art. 387, §2o, do Código de Processo Penal, nestes termos: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
O dispositivo assente que o período em que o acusado ficou preso antes da sentença, se concernente aos mesmos fatos, deve ser computado como tempo de cumprimento de pena.
Assim, concedo detração ao réu, a ser computada pelo juízo da execução penal, em relação ao período que cumpriu pena provisória em face da prisão em flagrante, a qual foi convertida em preventiva no bojo destes autos, e estando o réu clausulado até o presente momento.
III.6 – DA PENA DE MULTA Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 5/30 (cinco trigésimos) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º do art. 49 do Código Penal.
Valor este que deverá ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §2º, CP).
III.7 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, e 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, e sendo o réu reincidente, determino que cumpra em regime semi-aberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), em atenção ao princípio da individualização da pena e à Súmula n.º 269 do STJ (É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais).
III.8 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44, do Código Penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I).
Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (...) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382)(...)” Considerando que o crime cometido pelo acusado foi mediante violência psicológica (art. 7º, II, Lei Maria da Penha), não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele.
Nesse sentido, temos a Súmula 588 do STJ, que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Os crimes de violência contra a mulher trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas, que ultrapassam o fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo.
São crimes que, somente em princípio, aparentam de pequena monta.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução.
Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei n.º 11.340/06, principalmente no vertente caso.
III.9 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).
O crime foi apenado com 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, e 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face do elemento violência, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos.
Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias, autorizam a concessão do beneficio” (art.77, I do CP).
Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.
III.10 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu está preso provisoriamente no bojo destes autos desde a sua prisão em flagrante ocorrida em 10 de novembro de 2023, a qual foi convertida em preventiva em 11 de novembro de 2023.
Considerando o quantum da pena e o regime inicial de cumprimento fixado anteriormente (regime semi-aberto), entendo como sendo irrazoável a manutenção da prisão.
Destarte, reconheço ao réu o direito de responder ao processo em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão, ao passo que determino que seja comunicado o juízo da execução, em razão de existir execução de pena em aberto em face do acusado.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta nº 20/2021-TJ.
Reconhecido o direito do réu de responder ao processo em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão, determino a expedição de alvará de soltura, bem como determino que seja comunicado o juízo da execução, em razão de existir execução de pena em aberto em face do acusado.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ /RN, 1 de fevereiro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 12:30
Juntada de diligência
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02/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:58
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:08
Publicado Notificação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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25/01/2024 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA CIONE DANTAS MARQUES em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:10
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/01/2024 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
19/01/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:29
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 08:22
Audiência instrução e julgamento designada para 23/01/2024 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
18/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:15
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 18/01/2024 11:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
18/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 18/01/2024 11:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
18/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0806410-17.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Mossoró (DEAM/Mossoró) e outros Réu: ALDECIR SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 18/01/2024, às 11h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNjYmU5ODQtNzIyZS00OWNiLWI3NDgtYmM0NjRlZGFlMmMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/bmed3 MOSSORÓ/RN, 16 de janeiro de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:01
Juntada de diligência
-
16/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:01
Audiência instrução e julgamento designada para 18/01/2024 11:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
11/01/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806410-17.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ALDECIR SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o contido no ID111327370, onde o réu informa ter advogado, Carlos Santana, o qual, segundo o cadastro nacional dos advogados - CNA seria, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA, OAB/RN 2508, determino o cadastramento do respectivo causídico, intimando-o para que, no prazo legal, apresente resposta a acusação.
Em caso de decurso do prazo, considerando que não houve pedido habilitação nos autos pelo causídico apontado, não se podendo presumir a relação de confiança existente entre advogado-cliente, determino o retorno dos autos à Defensoria Pública, uma vez que o réu já fora citado, para sua representação.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 6 de dezembro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:32
Decorrido prazo de ALDECIR SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:32
Decorrido prazo de ALDECIR SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 22:20
Juntada de diligência
-
25/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0806410-17.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: ALDECIR SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (RÉU PRESO) Vistos, etc., Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID 110870658, em desfavor de ALDECIR SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR, pela prática em tese dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, II e 150, ambos do Código Penal, e 24-A, da Lei Maria da Penha c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Quanto ao crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, tratando-se de delito que se processa mediante ação penal privada, aguarde-se o decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime.
Defiro o pedido do Ministério Público (Cota Ministerial - ID 110870658), para tanto, encaminhe-se os autos para a Autoridade Policial, responsável pelo Inquérito Policial, para o cumprimento das diligências requisitadas pelo Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o cumprimento, abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 21 de novembro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
21/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2023 16:18
Recebida a denúncia contra ALDECIR SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
21/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCA CIONE DANTAS MARQUES em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 08:05
Juntada de diligência
-
13/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/11/2023 17:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/11/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo nº 0806410-17.2023.8.20.5300 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ e outros ALDECIR SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Expeça-se certidão de antecedentes criminais.
Apraze-se audiência de custódia para 11/11/23, às 15:00.
Proceda-se a secretaria esforços a fim de identificar e contactar o advogado indicado pelo flagranteado em seu depoimento.
Em caso positivo, comunique-se ao advogado acerca da audiência.
Em caso negativo, intime-se a DP para participar da audiência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à unidade prisional na qual o preso se encontra recolhido.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2023 18:22
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 15:40
Audiência de custódia realizada para 11/11/2023 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
11/11/2023 15:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/11/2023 15:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2023 15:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
11/11/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2023 11:54
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 10:24
Audiência de custódia designada para 11/11/2023 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
11/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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