TJRN - 0801296-43.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:05
Outras Decisões
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30/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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30/04/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JODSON DE LIMA RIMET DOMINGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JODSON DE LIMA RIMET DOMINGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801296-43.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JODSON DE LIMA RIMET DOMINGUES REU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Pagar c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por JODSON DE LIMA HIMET DOMINGUES em desfavor da empresa ZION CAR PROTEÇÃO VEICULAR, ambos caracterizados nos autos em que o demandante afirma ter contratado um seguro veicular com a demandada na data de 31 de maio de 2022.
Sustenta-se que o contrato de seguro é referente ao veículo MAHINDRA, Modelo: SCORPIO 26 CD TB DIESEL CRDE, ano/modelo 2011/2012, Placa: OCJ-7474, Renavam: 430429592, Chassi: 94RBMMCD2C1M01843, contrato que afirma ter sido regularmente contratado e o demandante em dia com suas obrigações contratuais, entretanto, afirma que no dia 23 de outubro de 2022, foi vítima de um roubo e afirma que ate o dia do ajuizamento da ação o veículo não tinha sido localizado.
O demandante relata ter registrado o Boletim de Ocorrência lavrado sob o n. 00166520/2022-A02 e feito a devida comunicação a empresa demandada para localizar o bem ou, não sendo localizado, efetuar o pagamento da quota correspondente a 100% do valor de mercado do veículo que no mês do roubo correspondia a R$ 48.328,00 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e oito reais), conforme tabela FIPE.
Aduz ainda, que a demandada negou em ressarcir o valor do veículo roubado alegando que o demandante havia sido contatado diversas vezes para instalar o rastreador veicular em razão do seu valor mas a parte não o fez, ato que afirma contrariar o regulamento PPV na cláusula 5.8.5 e que pela ausência de instalação o veículo estará excluído da proteção veicular.
Face ao exposto, requer a condenação da demandada ao pagamento do valor do bem estipulado pela tabela FIPE que a época do roubo estava avaliado em R$ 48.328,00 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e oito reais).
Anexou documentos a peça inaugural.
Despacho recebeu a peça inaugural e seus documentos, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, designou a realização de audiência de conciliação e estabeleceu o rito processual a ser seguido (Id 94487270).
Aviso de Recebimento informando a citação da empresa demandada segue anexo ao Id 97242239.
Audiência de conciliação realizada no dia 28 de abril de 2023, ato em que certificou-se a audiência da parte demandada (Id 99339188).
Por decisão, este juízo reconheceu a nulidade do ato citatório da empresa demandada e determinou a expedição de nova citação endereçada a sede da empresa demandada (Id 117635524).
Aviso de Recebimento atesta a citação da empresa demandada no endereço de sua sede, consoante documento anexo ao Id 123551029.
Intimado, o demandante ressaltou que a empresa demandada não apresentou contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 126055522). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Analisando os autos processuais, observa-se que a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE MATO GROSSO foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento – AR, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora oportunizada para integrar a relação processual e apresentar defesa a lide, conforme verifica-se pelos expedientes processuais.
Frente ao exposto, DECRETO A REVELIA da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE MATO GROSSO, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil e, por consequência, APLICO-LHE os efeitos materiais da revelia relativo a presunção de veracidade dos fatos formulados em peça inaugural, consoante preconizado pela legislação supra: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” É importante ressaltar que a presunção de revelia a que alude o artigo transcrito não é absoluta, pois carece de provas mínimas que corroborem a versão autoral, consoante redação do art. 345, do Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Apreciando a matéria fática ventilada na peça inaugural, observa-se que o epicentro do litígio trata-se de falha na prestação de serviços, caracterizando-se o demandante como consumidor e a demandada como prestadora de serviços de associação, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, aplica-se a legislação consumeirista ao caso concreto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Analisando as teses postuladas nos autos, conclui-se que o cerne do litígio versa sobre indenização decorrente de roubo/furto de veículo que encontrava-se na qualidade de bem associado a proteção veicular administrada pela associação demandada.
Primeiro, é preciso estabelecer a distinção entre os contratos de seguro firmados por seguradores e os contratos de associação de proteção veicular formados, em regra, por associações sem fins lucrativos.
O contrato de seguro encontra-se regulamentado no capítulo XV do Código Civil onde a seguradora obriga-se a assumir os riscos provenientes do uso ou atividade da coisa assegurada mediante contraprestações pagas pelo segurado.
As seguradores possuem fins lucrativos pela assunção dos riscos provenientes de sua atividade fim e são fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Por outra via, as empresas de proteção veiculares não prestam serviços regulamentados por nenhum órgão ou agência reguladora e suas atividades são prestadas por empresas sem fins lucrativos nos quais os associados assumem a obrigação de compartilhares os riscos de todos os associados e a contraprestação por todos pagas é destinada ao custeios desses riscos comuns.
Em que pese ser atividade não regulamentada pelo poder público, não é devido ao Poder Judiciário excluir ou mitigar a responsabilidade das empresas que prestam os serviços de proteção veicular, uma vez que na condição de associado a parte assume obrigações e direitos decorrente das atividades associativas.
No caso dos autos, o demandante comprovou sua adesão ao plano de Proteção Veicular administrado pela empresa demandada que, dentre outras obrigações, tem por fim conferir segurança e proteção aos automóveis de seus associados, conforme lê-se na cláusula primeira do contrato que encontra-se anexo ao Id 94389221.
A cláusula 5°, do contrato de proteção veicular, assegura aos associados diversos benefícios referentes aos veículos assegurados, dentre tantos, em caso de furto ou roubo, caso em que a associação indenizará o segurado no valor integral do veículo, quantia a ser apurada pela tabela FIPE.
No caso sob apreciação, o demandante registrou Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, sob o n 00166520/2022-A02, no qual relatou ter sido vítima de um roubo quando um homem armado com revolve anunciou o assalto fugiu com o veículo e os pertences que nele se encontravam, documento anexo ao Id 94389220.
Ao ser acionada, a empresa demandada negou assistência ao associado argumentando que este prestou dois depoimento perante a autoridade policial, um relatou ter sido vítima de furto e no outro ter sido vítima de assalto.
Nega ainda, sob o argumento de que o associado foi contatado por diversas vezes para instalar rastreador mas não o fez, conclusões obtidas da negativa que encontra-se anexa ao Id 94389223.
Neste ponto, observa-se que a empresa demandada não desincumbiu-se de seu ônus probatório com relação aos argumentos pelos quais indeferiu o pagamento do prêmio devido ao associado.
Primeiramente, competia a associação juntar aos autos provas de que o associado prestou dois depoimento com versões distintas perante a autoridade policial, ônus do qual não se desincumbiu tendo em vista que nos autos processuais consta uma única versão na qual o demandante sustenta ter sido vítima de roubo.
No segundo ponto, observa-se que no contrato de associação não consta cláusulas especificas de exclusão do segurado em caso de não colocação de rastreados no veículo protegido, pois se assim o fosse, certamente estas disposições constariam na cláusula 6° do contrato onde constam as cláusulas de exclusão do associado.
Do mesmo modo, verifica-se que não foram juntadas provas de que o demandante foi contatado para a instalação do mencionado rastreador, tão pouco, de comunicações de que em caso de não instalação o demandante seria excluído dos benefícios do Programa de Proteção Veicular.
Face ao exposto, conclui-se de forma induvidosa que o autor assiste direito a cobertura veicular, direito que lhe fora resguardado desde o primeiro momento em que associou-se a empresa demandada e assumiu suas obrigações estipuladas contratualmente arcando com o rateio dos custos de participação dos demais associados.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, antes de adentrar a análise do pedido importa trazer aos autos as lições do insigne jurista Yussef Said Cahali, em sua obra Dano Moral, RT, 2 ed., 1998, p. 17, é: “Assemelhados os dois institutos (o dano moral e a responsabilidade objetiva, hoje também reconhecida) em sua gênese pela presença de elementos informadores comuns, ao tempo que se assegura uma proteção integral do ser humano como pessoa, também faz certo que o direito moderno já não mais se compadece com as filigranas dogmáticas que obstariam à proteção mais eficaz da pessoa como ser moral por excelência, cada vez mais ameaçada em sua integridade corporal e psíquica, no conflito de interesses que a vida proporciona”.
A ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa.
Segundo Cahali, citando Dalmartello, que prefere caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos - abstraindo o caráter estritamente econômico do patrimônio - “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” - ob. cit., p. 20.
Ainda a respeito do dano moral, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., p. 184, diz que a Constituição Federal: “...realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, incisos V e X).
A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram vida humana como dimensão material.” Em apreciação as circunstâncias que envolve o caso sob julgamento, não há dúvidas que a conduta da empresa demandada ao negar a cobertura da proteção veicular que se viu obrigada perante o consumidor/demandante constitui-se de ato abusivo.
Da mesma forma, o dano moral suportado pelo consumidor é inequívoco, posto que a parte suportou o ônus e frustração de ter perdido seu veículo associado a quebra na expectativa se ter a restituição dos valores para adquirir outro ou ate mesmo tentar recuperar seu bem, fato que evidentemente lhe causou limitações de locomoção dentre outros desagrados que ultrapassam o mero aborrecimento.
Este é o posicionamento adotado pela jurisprudência brasileira: CONTRATO DE SEGURO DE VEICULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ROUBO.
NEGATIVA DA COBERTURA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DESCONTO DE DÉBITOS ANTERIORES AO SINISTRO. 1.
O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
A demora excessiva da seguradora no pagamento da indenização relativa ao veículo objeto de roubo configura falha na prestação do serviço, a justificar sua condenação à indenização integral e compensar o dano moral. 3.
O quantum compensatório do dano moral está sujeito à discricionariedade judicial, informada pela razoabilidade e proporcionalidade em cujos contornos desenvolve-se inevitável subjetivismo, L inconfundível, porém, com arbitrariedade.
Na espécie, o valor (RS 10.000,00) fixado na sentença está em harmonia com os referidos princípios. 4.
Por ocasião do pagamento da indenização, é possível descontar valores correspondentes a eventuais débitos de responsabilidade do segurado existentes no veículo sinistrado.
Dito isso, tem-se que a reparabilidade do dano moral exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso em tela, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento extrapatrimonial.
Montante este que, para sua fixação, pressupõe a análise não só da gravidade da lesão, como também do caráter punitivo da medida, da condição social e econômica da lesada, da repercussão do dano e do necessário efeito pedagógico da indenização.
A reparação guarda, assim, dupla função – a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente, e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Nesse âmbito, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, entendo por necessário fixar em R$ 7.000,00 (sete mil reais) o quantum indenizatório, por entender ser medida suficiente para reparar o dano causado a demandante e para desestimular a prática reiterada desta conduta.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na peça inaugural, nos termos do art 487, I, do CPC, para: Condenar a associação ZION CAR PROTEÇÃO VEICULAR em obrigação de pagar consistente no valor correspondente a tabela FIPE do veículo de propriedade do demandante, considerando o valor na data do sinistro, deduzindo os encargos legais decorrentes desta operação.
Sobre o valor deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária pela SELIC, na forma do art. 406, §1º do Código Civil, a partir da data do sinistro; Condeno a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora e correção monetária pela SELIC a contar da publicação da presente sentença (súmula 362 do STJ), nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito -
10/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2024 13:34
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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04/12/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2024 15:59
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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29/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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28/11/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO em 02/10/2024 23:59.
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26/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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26/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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12/10/2024 01:31
Decorrido prazo de JODSON DE LIMA RIMET DOMINGUES em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0801296-43.2023.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JODSON DE LIMA RIMET DOMINGUES REU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 10 dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato.
Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação: telefone/whatsapp 3673-9310 e e-mail [email protected].
Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção “Responder: opção que permite responder o expediente”, conforme indica a marcação na cor rosa na imagem abaixo retirada do Manual do Advogado Parnamirim/RN, 16 de setembro de 2024.
EDJANE GOMES DE LIMA Servidora cedida (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:02
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:02
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:34
Outras Decisões
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23/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0801296-43.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JODSON DE LIMA RIMET DOMINGUES Réu: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "4 - Da especificação de provas: 4.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 10 dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato.
Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone/whatsapp 3673-9310 e e-mail [email protected].
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 4.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”). "item 4 do despacho id 94487270 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) -
16/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801296-43.2023.8.20.5124 Requerente: JODSON DE LIMA RIMET DOMINGUES Requerido: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada (id 97242239), deixando de apresentar defesa no prazo assinalado, pelo que decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Registro que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). 2 - Da tramitação processual: Cumpra-se conforme item 4 do despacho id 94487270, publicando-se o ato, dada a revelia da parte ré.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
11/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:42
Decretada a revelia
-
03/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 08:48
Audiência conciliação realizada para 28/04/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/03/2023 07:58
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2023 10:47
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:01
Audiência conciliação designada para 28/04/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
02/02/2023 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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