TJRN - 0811713-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0811713-04.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO FABRICIO LOPES DE LIMA registrado(a) civilmente como WANDERSON YURI DA SILVA Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, III DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO REVISIONAL PROMOVIDA EM FACE DO CÁLCULO DA PENA.
ERRÔNEO PROCEDIMENTO REALIZADO PELO JULGADOR SINGULAR.
SUBTRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA QUE IMPLICOU EM RESULTADO EQUIVOCADO.
CORREÇÃO DO CÁLCULO MATEMÁTICO QUE SE IMPÕE.
HIPÓTESE DO ART. 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar procedente a presente revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Wanderson Yuri da Silva em face de sentença condenatória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, que condenou o requerente pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, fixando a pena respectiva em 15 (quinze) anos de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa.
Em suas razões (ID 21387484), o requerente afirma que “foi interposto recurso de apelação no qual a defesa técnica à época constituída pugnou pela absolvição, e alternativamente, a desclassificação da conduta delitiva, não se insurgindo quanto à dosimetria da pena, de modo que este ponto nunca foi reavaliado pela egrégia Câmara Criminal”.
Explica que “o édito condenatório deve ser revisto por este Tribunal Pleno, pois, na 3ª etapa da dosimetria, há erro material no cálculo realizado pelo juízo sentenciante, ao reconhecer a incidência do art.14, II do CP, caracterizado da seguinte forma: 1.
A pena-base fixada foi de 20 anos de reclusão, não tendo sido reconhecida a incidência de nenhuma atenuante ou agravante: 2.
A sentença objeto da revisão criminal determinou a incidência da causa de diminuição de pena no patamar de 1/3, o que corresponde à redução em 06 anos e 08 meses; 3.
Todavia, ao proceder com o cálculo da pena definitiva, fixou o patamar de 15 anos e 07 meses:”.
Termina por pugnar pela procedência do pleito inicial, para a reforma da dosimetria neste específico.
Foi certificada pela Secretaria Judiciária, no ID 21649497, a inexistência de anterior revisão criminal em nome do requerente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 2ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21793127, opinou pelo conhecimento e procedência parcial do pedido revisional. É o relatório.
VOTO Inicialmente, concedo a justiça gratuita em favor da parte autora, visto que demonstrado nos autos suficientes elementos para tanto.
Conforme visto em parágrafos precedentes, pretende o requerente a revisão de decisão condenatória, confirmada nos autos da Apelação Criminal nº 2019.000921-9, que o condenou à pena de 15 (quinze) anos de reclusão e 07 (sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Sabe-se que a revisão criminal tem por escopo a desconstituição de sentença (ou acórdão), visando corrigir erros judiciários e que, por buscar rever uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (verbis): Artigo 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci: Rol taxativo: Busca-se rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), que é garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário.
Logo, o rol de possibilidades para o ajuizamento de revisão criminal deve ser considerado taxativo.
Assim: TRF-4ª Região: A revisão criminal é uma ação penal, originária de 2ª instância, que objetiva a desconstituição de uma sentença condenatória transitada em julgado, tendo por finalidade corrigir excepcionais casos de erros judiciários, e, por violar a coisa julgada, deve ficar adstrita às hipóteses taxativas enumeradas na lei.
A adoção de uma das correntes doutrinárias e jurisprudenciais na interpretação da norma legal, que não a contrarie expressamente, não configura erro judiciário.
Apenas a interpretação manifestamente ilegal pode ser tida como adversa ao texto expresso na lei penal. (Revisão Criminal 2002.04.01.049150-5/RS, 4ª Seção, rel.
Luiz Fernando Wowk Penteado, 17.02.2005, v.u.).
Hipótese excepcional: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.
Nessa linha: TJSP: 'A retificação do julgado, em sede revisional, há se ser viável e tolerável, como meio excepcional de afastamento da coisa julgada, apenas na medida em que se apresente a sentença grotescamente contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos, claramente aberrante do senso de justiça. (Revisão Criminal 282.384-3, Aparecida, 1º Grupo de Câmaras, rel.
Canguçu de Almeida, 11.12.2000, v.U., JUBI 59/01)." (In Código de Processo Penal Comentado, 5 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
P. 988/989).
Na situação específica em estudo, orienta-se o pleito inicial no sentido de afirmar potencial erro na aplicação da norma penal.
Portanto, entendo verificada hipótese que autoriza o processamento do presente pedido revisional, com fundamento no conteúdo do artigo 621, I, do Código de Processo Penal.
Conforme destacado anteriormente, não se insurge o pedido revisional contra a imputação inicial e a prática delitiva reconhecida no decreto condenatório, razão pela qual descabe qualquer juízo meritório neste sentido, por ausência de impugnação própria e específica.
Feitos os esclarecimentos pertinentes, analisando os documentos reunidos na presente via, verifico que o decreto condenatório, ao reconhecer a prática delitiva e suas circunstâncias, ponderou de maneira errônea o cálculo da pena, quando da sua aplicação.
Verifica-se que o Juízo singular fixou a pena-base de 20 (vinte) anos de reclusão de 10 (dez) dias-multa, reconhecendo a causa da diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, a justificar a diminuição da pena em 1/3 (um terço), o que resultou em 15 (quinze) anos e 07 (sete) dias-multa.
Acontece que se verifica que o cálculo realizado pelo Julgador se encontra errôneo, uma vez que 1/3 da pena base (20 anos) corresponde a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, de modo que, subtraindo tal montante da pena-base, resulta em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses.
Importa destacar que o cálculo procedido pela Procuradoria de Justiça também não merece prosperar, uma vez que não representa o correto montante decorrente dos números indicados na sentença.
Dessa forma, merece reforma o julgado em questão, considerando que realizou equivocadamente o cálculo da pena a ser imposta ao demandante, de forma que essa deve ser corrigida para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa.
A jurisprudência desta Corte respalda a pretensão inicial, ententendo pela possibilidade de correção de errôneo cálculo da pena feito em sentença condenatório pela via da revisão criminal, conforme se verifica dos arestos a seguir transcritos: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÊS CRIMES DE ROUBO MAJORADOS E UM CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA.
ACOLHIMENTO.
EVIDENTE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL ANTE A CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (REVISÃO CRIMINAL, 0813984-20.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CPP.
ALEGADO EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA.
NECESSÁRIA A CORREÇÃO NO CÁLCULO DA REPRIMENDA.
EXCLUSÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE, NA SEGUNDA FASE, QUE NÃO PODE IMPORTAR NO REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO NO TIPO.
SÚMULA 231 DO STJ.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA QUE DEVE SER MANTIDA, CONSIDERANDO O INTER CRIMINIS PERCORRIDO.
PENA REDIMENSIONADA, COM A PRESERVAÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE QUANTO AO REGIME PRISIONAL E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A preliminar de não conhecimento do pedido revisional, suscitada pela Procuradoria de Justiça, ao argumento de que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, confunde-se com o mérito, devendo ser examinada, portanto, juntamente com a matéria de fundo da ação. 2.
Embora o desvalor atribuído à culpabilidade se encontre devidamente fundamentado na sentença em relação ao delito praticado contra uma das vítimas, deve ser excluída a negativação da mencionada circunstância quanto ao crime praticado contra a outra vítima, em virtude da inidoneidade dos fundamentos apresentados, de forma genérica. 3.
No que se refere ao desvalor atribuído ao comportamento do ofendido, deve ser considerada a neutralidade de tal circunstância, que em nada deve agravar a pena do requerente, no que se refere a ambos os homicídios 4.
A redução da pena, em virtude da aplicação da atenuante da confissão, deve operar-se somente até o patamar mínimo legalmente previsto para o tipo penal, em observância ao que preconiza a Súmula 231 do STJ. 5.
Não há ilegalidade na sentença que fixou a fração da redução decorrente da tentativa em 1/3 (um terço), considerando a maior proximidade da consumação no inter criminis, devendo-se respeitar a discricionariedade que é própria do magistrado ao fixar a sanção penal, mantendo-se a fração estabelecida. 6.
Diante do quantum da pena final, devem-se preservar todas as disposições finais constantes da sentença condenatória, no que se refere ao regime prisional e à impossibilidade de substituição por pena privativa de liberdade ou sursis. 7.
Procedência parcial do pedido revisional. (REVISÃO CRIMINAL, 0800069-74.2017.8.20.0000, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/08/2018, PUBLICADO em 30/08/2018) Depreende-se, pois, que o requerente se utiliza da presente via objetivando a correção do cálculo na dosimetria da pena, o qual foi realizado de forma equivocada, merecendo ser acolhido o pleito autoral a fim de ser corrigido o montante da pena a ser cumprida pelo demandante.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto pela procedência da presente revisão criminal, para corrigir o cálculo da pena, a fim de determinar a pena final de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa a ser cumprida pela parte demandante. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811713-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2023. -
27/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. João Rebouças no Pleno
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16/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:09
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 03:48
Conclusos para despacho
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16/09/2023 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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