TJRN - 0800440-27.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800440-27.2023.8.20.5400 Polo ativo GERALDA FRANCISCA CLAUDIO Advogado(s): EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE UTI PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CATETERISMO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O ESTADO VIABILIZE O PROCEDIMENTO NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, POR MEIO DA CENTRAL DE REGULAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAUDE QUE DEVE SER COMPATIBILIZADO COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INTERNAÇÃO DE PACIENTES QUE DEVE SE SUBMETER À REGULAÇÃO DA CENTRAL DE REGULAÇÃO, ÓRGÃO VINCULADO À SESAP/RN.
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO SE SOBREPOR AOS CRITÉRIOS PROFISSIONAIS MÉDICOS NA DEFINIÇÃO DOS PROTOCOLOS E ORDEM DE REGULAÇÃO DAS CIRURGIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que o art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde. 2.
Tal obrigação deve ser compatibilizada com o princípio da isonomia, sob pena de privilegiar os que se valem do Poder Judiciário em detrimento daqueles que aguardam a fila elaborada administrativamente pela unidade pública responsável. 3.
Decerto que, a efetivação da tutela de urgência relativa à internação de pacientes que necessitam de procedimento/cirurgia submete-se à regulação da Central de Regulação, órgão vinculado à SESAP/RN, haja vista a existência de um número limite de vagas em âmbito estadual e alta demanda, bem como a necessidade de análise de critérios relacionados aos quadros de saúde, em obediência aos princípios da igualdade entre cidadãos e da impessoalidade, os quais, dentre outros, devem nortear a atuação da Administração Pública. 4.
Nesse contexto, a despeito de a agravante alegar quadro grave, que indica urgência na realização do procedimento, é válido realçar que não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor aos critérios profissionais médicos na definição dos protocolos e ordem de regulação das cirurgias, diante da inexistência de leitos suficientes na esfera pública. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido por Drª.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDA FRANCISCA CLÁUDIO contra decisão interlocutória (Id 22211845) proferida em sede de plantão noturno que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806414-54.2023.8.20.5300, promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE PASSA E FICA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro em parte o pedido e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA liminar, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no prazo de 3 (três) dias, viabilize um leito de UTI e o procedimento cirúrgico de cateterismo em hospital público, no qual haja vaga disponível, por meio da Central de Regulação de Leitos, a fim de que haja o tratamento indicado pelo médico assistente da autora, de sorte que seja respeitada a ordem de urgência/gravidade estabelecida pela Central de Regulação de Leitos da Secretaria Estadual de Saúde.” 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que é idosa com 91 anos de idade e que, diante do quadro delicado em que a se encontra, não há condições de aguardar o prazo de 3 dias para ser disponibilizada uma UTI, visto que pode ir a óbito a qualquer momento. 3.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o agravado forneça, imediatamente, na rede pública ou privada, leito de UTI para a realização de cirurgia de cateterismo. 4.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, confirmando a tutela recursal ora pretendida. 5.
Em decisão de Id 22212213, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. 6.
Despacho proferido no Id 22218105, determinando a redistribuição do feito. 7.
Devidamente intimada por determinação do despacho de Id 22488470, a parte agravada deixou de apresentar manifestação, conforme certidão expedida no Id 23547094. 8.
Com vista dos autos, Drª.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Pretende a parte recorrente a reforma da decisão, a fim de obter o fornecimento imediato, pelo Estado do Rio Grande do Norte e Município de Passa e Fica, na rede pública ou privada, de leito de UTI para a realização de cirurgia de cateterismo. 12.
No caso dos autos, entendo não assistir razão à parte agravante.
Explico. 13.
Sabe-se que o art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde. 14.
Tal obrigação deve ser compatibilizada com o princípio da isonomia, sob pena de privilegiar os que se valem do Poder Judiciário em detrimento daqueles que aguardam a fila elaborada administrativamente pela unidade pública responsável. 15.
Decerto que, a efetivação da tutela de urgência relativa à internação de pacientes que necessitam de procedimento/cirurgia submete-se à regulação da Central de Regulação, órgão vinculado à SESAP/RN, haja vista a existência de um número limite de vagas em âmbito estadual e alta demanda, bem como a necessidade de análise de critérios relacionados aos quadros de saúde, em obediência aos princípios da isonomia e igualdade entre cidadãos e da impessoalidade, os quais, dentre outros, devem nortear a atuação da Administração Pública. 16.
Com efeito, nos casos de internação para procedimento cirúrgico, não cabe ao Judiciário determinar a internação do jurisdicionado olvidando a lista de espera existente, a qual obedece regras e diretrizes, a exemplo da Resolução CFM nº 2156-2016, que estabelece níveis de prioridade para classificação dos pacientes. 17.
Nesse contexto, a despeito de a agravante alegar quadro grave, que indica urgência na realização do procedimento, é válido realçar que não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor aos critérios profissionais médicos na definição dos protocolos e ordem de regulação das cirurgias, diante da inexistência de leitos suficientes na esfera pública. 18.
Em arremate, importa enfatizar que somente o órgão responsável dispõe dos dados acerca das urgências dos pacientes que se encontram em posição anterior a do agravante, não cabendo ao Judiciário interferir para inverter a ordem estabelecida e determinar que o recorrente venha a ocupar o primeiro lugar na fila, em detrimento das demais pessoas que podem apresentar a mesma situação. 19.
Assim, não merece reforma a decisão recorrida. 20.
Diante do exposto, em consonância com o parecer emitido por Drª.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800440-27.2023.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
29/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:37
Juntada de Petição de parecer
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29/02/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSA E FICA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSA E FICA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSA E FICA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSA E FICA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:44
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:22
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:14
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 07:26
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800440-27.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: GERALDA FRANCISCA CLAUDIO ADVOGADO: EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA AGRAVADO: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE PASSA E FICA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Recebidos estes autos por distribuição, após apreciação de liminar em sede de plantão judiciário. 2.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 3.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. 4.
Após, retornem conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 09 -
30/11/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
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13/11/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário Processo nº 0800440-27.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: GERALDA FRANCISCA CLÁUDIO Advogado(s): EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA AGRAVADO: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICÍPIO DE PASSA E FICA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Geralda Francisca Cláudio, em face de decisão proferida ontem, no plantão noturno (processo nº 0806414-54.2023.8.20.5300), em que o pedido da parte agravante foi deferido parcialmente, nos seguintes termos (id nº 22211845): Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro em parte o pedido e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA liminar, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no prazo de 3 (três) dias, viabilize um leito de UTI e o procedimento cirúrgico de cateterismo em hospital público, no qual haja vaga disponível, por meio da Central de Regulação de Leitos, a fim de que haja o tratamento indicado pelo médico assistente da autora, de sorte que seja respeitada a ordem de urgência/gravidade estabelecida pela Central de Regulação de Leitos da Secretaria Estadual de Saúde.
Argumentou, em resumo, que diante do quadro delicado em que a agravante se encontra, não há condições de aguardar o prazo de 3 dias para ser disponibilizada uma UTI, visto que pode ir a óbito a qualquer momento.
Por esse motivo, requereu a reforma da decisão (10/11/2023) para compelir a parte agravada a fornecer um leito de UTI em caráter imediato a fim de realizar a cirurgia de cateterismo ou autorizar o procedimento em hospital particular.
Juntou documentos.
Relatado.
Decido.
A parte autora encontra-se internada no Hospital Nossa Senhora de Aparecida (Município de Passa e Fica) e precisa ser internada em UTI para se submeter à cirurgia de cateterismo, conforme laudo médico (id nº 22211848).
O laudo médico apontou que a demandante possui 91 anos de idade e problemas de saúde como hipertensão, obesidade e cardiopatia.
O documento atestou que ela sofreu infarto e derrame pleural, além de que as patologias estão evoluindo para quadro grave e de iminente comprometimento sistêmico do organismo da idosa.
Indicou também que o quadro da paciente não apresentou melhora com o uso de medicamentos.
De acordo com a documentação, a autora foi inserida no rol de pacientes com prioridade da Central de Regulação do Estado (id nº 22211846) e a aguardar na fila de espera, dada a falta de vaga.
Não se questiona a necessidade de atendimento médico para a paciente e da realização dos procedimentos indicados para sua melhora.
Mas não cabe ao Poder Judiciário interferir na política de atendimento implementada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Central de Regulação do RN.
Nem tampouco avaliar e definir quais são casos mais urgentes a justificar alteração na ordem de espera dos pacientes, tendo em vista que, a princípio, todos os casos de pessoas enfermas que precisam realizar procedimento hospitalar e fazer de UTI são considerados de urgência.
A interferência do Poder Judiciário no setor de regulação estaria adstrita a critérios de legalidade.
Conceder o pedido, em caráter imediato, seria ultrapassar outros pacientes que, de modo semelhante, estão em estado crítico de saúde, motivos pelos quais a decisão impugnada deve ser mantida.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar.
Encerrado o plantão, distribuir regularmente.
Natal, 11 de novembro 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
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11/11/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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