TJRN - 0824778-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:46
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
06/12/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
06/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
01/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
01/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
10/09/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:17
Juntada de termo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824778-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADALGISA LOPES DA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN21179 Parte Ré: REU: BANCO BMG S.A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/09/2024 12:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:07
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:21
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:02
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824778-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ADALGISA LOPES DA COSTA Advogados: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - OAB/RN 20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - OAB/RN 21179 Parte ré: BANCO BMG S.A Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112 DESPACHO: Defiro, em parte, o pleito formulado pela parte ré, no petitório inserto no ID nº 127154628.
Desse modo, considerando o lapso temporal existente desde o protocolo do aludido petitório (30.07.2024), prorrogo, por mais 5 (cinco) dias, o prazo para que comprove o pagamento dos honorários periciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:08
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
21/08/2024 05:15
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 01:55
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:41
Homologada a Transação
-
09/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:40
Juntada de termo
-
04/07/2024 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:47
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 06:33
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:33
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:40
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824778-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADALGISA LOPES DA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN21179 Parte Ré: REU: BANCO BMG S.A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 116261174, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação da Srª.
Amanda Soares Porto - *91.***.*90-58, para atuar como perita na presente demanda e indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, ficando, ainda, intimada a parte demandada, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento de R$ 372,64 referente aos honorários periciais, conforme ID 116261174 e do ato ordinatório sob ID. 119952788.
Mossoró/RN, 15 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
15/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 16:01
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:01
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:19
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824778-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADALGISA LOPES DA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN21179 Parte Ré: REU: BANCO BMG S.A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento de R$ 372,64 referente aos honorários periciais, conforme ID 116261174.
Mossoró/RN, 25 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
25/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:00
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
04/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:42
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824778-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADALGISA LOPES DA COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN21179 Parte Ré: REU: BANCO BMG S.A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 113466860 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 113466860 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
25/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 14:45
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 08:14
Juntada de termo
-
16/12/2023 00:17
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:38
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824778-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ADALGISA LOPES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, EVANDRO CARLOS DE ARAUJO - RN21179 Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO: Vistos etc.
ADALGISA LOPES DA COSTA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DELCARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – É titular de benefício previdenciário de pensão por morte, registrado sob nº 176.893.491-3; 02 – Em data de 14/08/2023, dirigiu-se a uma agência bancária situada nesta urbe, e foi informada acerca da existência de descontos sobre o seu benefício previdenciário, sendo orientada a comparecer à agência do INSS; 03 – Constatou a incidência do empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável (nº 16870282), firmado junto ao réu, incluso no dia 25/09/2020, com limite de R$ 1.539,00 (hum mil e quinhentos e trinta e nove reais), com valor reservado de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), totalizando, até o momento da distribuição, o desconto de R$ 2.037,75 (dois mil e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos); 04 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender, imediatamente, os descontos incidentes em seu benefício previdenciário.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se nula a contratação do suposto empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 16870282, e o cancelamento de eventual saldo devedor, além da condenação do demandado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e mais ao pagamento de indenização moral, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar.
Relatei.
Decido a seguir. À vista da documentação apresentada (ID nº 110505219), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 176.893.491-3, de titularidade da autora - ADALGISA LOPES DA COSTA (CPF: *38.***.*65-04), referente ao contrato de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 16870282, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/11/2023 16:38
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 22:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814125-05.2023.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Raquel Spinola de Araujo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 08:00
Processo nº 0010812-84.2014.8.20.0000
Francisco Cleyton Soares Santiago
Secretario de Saude Publica do Estado Do...
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2014 00:00
Processo nº 0821863-76.2023.8.20.5001
Aroldo Flor
Batel Administradora LTDA
Advogado: Werner Matoso Lettieri Leal Damasio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 18:11
Processo nº 0824777-89.2023.8.20.5106
Adalgisa Lopes da Costa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 21:24
Processo nº 0000866-22.2005.8.20.0124
Uniao / Fazenda Nacional
Jonas Fernandes da Rocha
Advogado: Herta Karine Wildt Cavalcante da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08