TJRN - 0823207-68.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0823207-68.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAISSA VELAZQUES DE OLIVEIRA SOARES Polo Passivo: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823207-68.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAISSA VELAZQUES DE OLIVEIRA SOARES Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.: 17.***.***/0001-27 Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE016470, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE – BA013908 Advogado do(a) AUTOR ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN020628, JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN019252 Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos por Raíssa Velazques de Oliveira Soares, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reativação do plano de saúde, por perda superveniente do objeto, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de abalo à honra da parte autora.
A embargante alega que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar: a) quanto à aplicação da multa cominatória diária fixada na decisão liminar (ID nº 109929629), a qual teria sido descumprida pela ré por 10 dias; b) sobre a Súmula 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, que reconhece o dano moral in re ipsa na hipótese de negativa injusta de cobertura por plano de saúde.
Requer o acolhimento dos embargos, com suprimento das omissões indicadas, inclusive para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas pela embargada Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda., que pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, rejeição dos embargos, sustentando ausência de omissão e intento meramente protelatório. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, assiste razão parcial à parte embargante.
De fato, embora a decisão liminar (ID nº 109929629) tenha fixado multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da ordem de reativação do plano de saúde, e haja nos autos indicativo de que a obrigação somente foi cumprida dez dias após a intimação (ID nºs 110644447 e 111285095), a sentença não enfrentou expressamente a aplicação das astreintes.
Ainda que tal análise pudesse ser suscitada em fase de cumprimento de sentença, impõe-se reconhecer a omissão, para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e eventual formação de coisa julgada material sobre a exigibilidade ou não da penalidade coercitiva.
Suprindo a omissão, esclareço que a fixação de multa diária na decisão liminar visa compelir o réu ao adimplemento célere da obrigação.
Verificada a inércia por período superior ao estipulado (dez dias), é cabível a exigibilidade das astreintes, em sede de cumprimento de sentença, salvo decisão em sentido contrário por excesso ou desproporcionalidade (art. 537, §1º, CPC).
Tal ponto, portanto, não foi excluído pela improcedência do pedido principal e poderá ser objeto de liquidação e execução, se for o caso.
A embargante requer, também, manifestação expressa do juízo acerca da adesão ou não à Súmula 15 da TUJ/TJRN, a qual dispõe que “a injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”.
Nesse ponto, depreende-se que o objetivo da parte é o prequestionamento explícito, para viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
Apesar de o julgador não estar vinculado às súmulas da Turma de Uniformização, o art. 927 do CPC exige fundamentação quando se afasta entendimento consolidado.
Suprindo a omissão, esclareço que o juízo não adere, no caso concreto, ao entendimento sumulado, porquanto não restou evidenciado nos autos elemento mínimo de efetivo abalo moral sofrido pela parte autora, sendo insuficiente, por si só, a privação temporária do plano sem qualquer demonstração de prejuízo concreto ou nexo causal robusto.
Ainda que a negativa tenha sido indevida, não há elementos suficientes para reconhecer o dano in re ipsa, afastando-se, portanto, a aplicabilidade da Súmula 15 da TUJ/TJRN neste caso específico.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas, sem, contudo, alterar o resultado da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, 30/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 04:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 19:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 12:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 11:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 04:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0823207-68.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAISSA VELAZQUES DE OLIVEIRA SOARES Polo Passivo: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 139416873 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró, 20 de janeiro de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 139416873, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Mossoró, 20 de janeiro de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 00:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823207-68.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAISSA VELAZQUES DE OLIVEIRA SOARES Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.: 17.***.***/0001-27 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, IGOR MACEDO FACO - CE016470, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE – BA013908 Advogado do(a) AUTOR ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN020628, JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN019252 Sentença Trata-se de ação de conhecimento com pedido cominatório e condenatório, ajuizada por RAÍSSA VELAZQUES DE OLIVEIRA SOARES em desfavor do CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
A parte autora alega, em síntese: que as rés, de forma ilícita, negaram o fornecimento dos serviços de plano de saúde à autora, que se encontrava adimplente; que, em setembro de 2023, houve uma inconsistência nos pagamentos devido a um erro das rés, que enviaram o boleto de outubro em vez do de setembro; que apesar de ter solicitado a compensação dos valores, teve seu acesso aos serviços negado sob a alegação de inadimplência; que, mesmo que houvesse inadimplência, a suspensão dos serviços seria ilegal, pois não houve notificação prévia e o atraso não ultrapassou 60 dias, conforme previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Diante disso, requereu: a) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reativação imediata do seu plano de saúde; b) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; c) a citação dos réus; d) a inversão do ônus da prova; e) no mérito, o julgamento procedente da demanda, para que os réus restabeleçam definitivamente o uso do plano de saúde da autora e a indenizem por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Por meio de decisão foi deferida a medida liminar, assim como o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou: que não possui responsabilidade pelos fatos articulados na inicial, uma vez que a autora contratou o plano de saúde coletivo por adesão por intermédio da CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, sendo a Hapvida mera prestadora de serviços de saúde suplementar, não havendo vínculo direto entre a Hapvida e a autora; que as atividades administrativas, como emissão de faturas, cobrança de mensalidades, suspensão e cancelamento do plano, são de responsabilidade exclusiva da administradora de benefícios, não podendo a Hapvida ser responsabilizada por tais atos.
Alegou ainda a ausência de ato ilícito e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
O réu CLUBE DE SAÚDE, por sua vez: arguiu a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor da autora.
No mérito, defendeu que as alegações da autora não são suficientes para ensejar a condenação dos réus a indenizar a autora por danos morais.
Impugnação à contestação.
Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade, reconhecendo a responsabilidade solidária das demandadas.
Em relação à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, foi rejeitada a impugnação e mantido o benefício em favor da parte autora.
Saneado o processo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido cominatório e condenatório, na qual a autora alega a suspensão indevida de seu plano de saúde e requer a reativação do plano, bem como indenização por danos morais.
Na forma do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não carece de produção de outras provas, além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de perda do objeto quanto ao pedido de reativação do plano de saúde.
Conforme relatado na petição inicial, a autora buscava a reativação do plano de saúde que havia sido suspenso pelas rés, inclusive com liminar deferida em seu favor.
No entanto, após o ajuizamento da ação, a própria autora solicitou o cancelamento do plano de saúde, conforme informado na contestação e não impugnado, bem como comprovado pelo documento de ID n. 114863531.
Diante desse cenário, verifica-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reativação do plano de saúde.
A pretensão autoral de restabelecimento do plano de saúde não mais subsiste, uma vez que a própria autora manifestou sua vontade de cancelar o contrato.
A extinção do processo sem resolução do mérito, neste ponto, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A perda do objeto, neste caso, configura a ausência superveniente de interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida (reativação do plano) não mais se mostra útil ou necessária para a autora.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a suspensão indevida do plano de saúde lhe causou transtornos e abalo psicológico.
Em que pese a argumentação da autora, entendo que não restou configurado o dano moral indenizável no caso concreto.
A relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu se encaixam, perfeitamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
Outrossim, prescreve a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A saúde é um serviço essencial, de ordem pública, o qual requer rígida fiscalização.
Apesar de constituir um direito fundamental, não pode ser confundido com os objetos dos contratos, até mesmo porque é hierarquicamente superior, sendo assim, devem preponderar as normas garantidoras dos direitos dos consumidores. É incontroverso a existência do vínculo contratual entre as partes, bem como o cancelamento do plano, restando a controvérsia se o cancelamento foi válido e se houve notificação prévia. A parte autora aforma que deixou de efetuar o pagamento da parcela referente ao mês de setembro/2023, alegando que o demandado repassou a fatura do mês seguinte, adimplindo a fatura referente ao mês de outubro/2023 ao invés de setembro/2022.
Afirma que só constatou tal informação quando necessitou do plano em novembro e foi informada que estava cancelado.
Nesse sentido, o demandado limitou-se a dizer que não cometeu ato ilícito, tendo em vista que a inadimplência autoriza a rescisão unilateral do contrato quando o beneficiário deixa de efetuar o pagamento do valor mensal do benefício até o último dia da vigência do mês não pago. É sabido que a inadimplência dos beneficiários vinculados à administradora não é regida pelo art. 13 da Lei 9656/98, podendo ser convencionado prazo diverso pela administradora e o beneficiário, conforme estabelece o art. 15 da RN 195/09: Art. 15 O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento. Nesse sentido, em que pese a ausência de notificação, a parte autora reconhece que pagou o boleto do mês seguinte e não há notícias de cobranças realizadas após o cancelamento.
Como é cediço, o CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14.
Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do dano.
O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera íntima da pessoa, causando dor, sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
No caso em tela, a autora alega que a suspensão do plano de saúde lhe causou indignação, vergonha e sentimento de injustiça.
No entanto, tais sentimentos, por si só, não configuram dano moral indenizável.
A autora não comprovou que a suspensão do plano de saúde lhe causou prejuízos concretos, como a impossibilidade de realizar tratamento médico urgente ou a necessidade de arcar com despesas médicas não cobertas pelo plano.
Além disso, em que pese a autora culpar a demandada pelo pagamento equivocado, decerto cabe também ao consumidor verificar os documentos que manuseia, especialmente antes de efetuar um pagamento.
No caso de boletos, especificamente, além do vencimento, observar o período do serviço a que se refere, de forma que não o fazendo concorreu para o cancelamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que o descumprimento causou um abalo psicológico significativo à parte lesada, o que não restou evidenciado.
Assim, considerando que a autora não comprovou a ocorrência de dano moral indenizável, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reativação do plano de saúde, em razão da perda superveniente do objeto.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno a parte ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 14:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
22/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
29/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:15
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:35
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:06
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:06
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0823207-68.2023.8.20.5106 RAISSA VELAZQUES DE OLIVEIRA SOARES CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA013908, Advogado do(a) AUTOR ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN020628, JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN019252 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 05:53
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:53
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 07:07
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 14:12
Juntada de termo
-
24/01/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 14:36
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/01/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 09:22
Juntada de termo
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 10:01
Juntada de termo
-
13/11/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:19
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0823207-68.2023.8.20.5106 - Planos de saúde AUTOR: RAISSA VELAZQUES DE OLIVEIRA SOARES REU: Hapvida Assistência Médica Ltda., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Decisão Foram apresentados embargos de declaração por RAISSA VELAZQUES DE OLIVEIRA SOARES, alegando, em síntese, contradição na decisão de ID nº 109837079, por meio da qual se indeferiu o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que não se visualizou, naquele momento, a probabilidade do direito alegado, uma vez que, na fatura do mês de agosto, verificou-se constar notificação acerca da pendência de pagamento do plano de saúde referente aos meses de maio, junho e julho de 2023, o que justificaria a suspensão dos serviços. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Não é preciso que o julgador tenha que enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse responde a quesitos de uma perícia judicial.
Não é isso que o princípio na congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Voltando-se ao caso concreto, não se observa nenhuma contradição na decisão vergastada, visto que a parte autora não havia comprovado nos autos estar adimplente com o plano de saúde referente aos meses de maio, junho e julho de 2023, apenas juntando referidas provas quando da interposição dos presentes embargos.
Todavia, diante da citada comprovação, merece ser deferido o pedido de concessão de tutela de urgência para fins de ser restabelecido o plano de saúde da demandante, tendo em vista, neste momento processual, verificar-se a verossimilhança de suas alegações.
Por seu turno, o perigo de dano reside na necessidade da requerente em utilizar seu plano de saúde para exames médicos, conforme comprovou no documento de ID nº 109409517 Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento em razão da ausência de contradição na decisão de ID nº 109837079.
Noutra senda, conforme fundamentos acima descritos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré restabeleça, de imediato, o plano de saúde da parte autora, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 por dia de atraso, limitado ao patamar de R$ 15.000,00.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/11/2023 18:49
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865782-18.2023.8.20.5001
Geap - Autogestao em Saude
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Campos Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 11:02
Processo nº 0865782-18.2023.8.20.5001
Jose Gilberto Dias Xavier
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Campos Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 13:04
Processo nº 0822160-64.2015.8.20.5001
2C Gestao de Ativos LTDA
Francisca Miriam Silva
Advogado: Gabriela Kerber Tosi Maica
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2015 16:42
Processo nº 0124545-25.2014.8.20.0001
Wilson Correa Dantas Cavalcanti Filho
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2014 00:00
Processo nº 0872113-89.2018.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Janielle Ketlin Oliveira de Lima
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2018 14:21