TJRN - 0803357-56.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803357-56.2022.8.20.5108 Polo ativo RAIMUNDA PAULINA DE VASCONCELOS Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O SALÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM A CONTRATAÇÃO DO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer os recursos, para negar provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A e dar provimento ao recurso ao recurso interposto por RAIMUNDA PAULINA DE VASCONCELOS, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual; e fixar os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e RAIMUNDA PAULINA DE VASCONCELOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado, desde que comprovado nos autos através dos extratos, no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3)JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral; Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões, o BANCO BRADESCO S/A defende a legalidade da cobrança, vez que houve a oferta do produto de título de capitalização, que foi aceito pela apelada, tanto é que a esta realizou o pagamento e não consta qualquer solicitação de cancelamento.
 
 Alega que o título de capitalização é um produto financeiro onde o cliente concorre a prêmios e ainda guarda dinheiro de maneira programada, podendo escolher entre títulos de pagamento mensal e de pagamento único.
 
 Defende que não há falar em repetição do indébito.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
 
 Por sua vez, RAIMUNDA PAULINA DE VASCONCELOS também interpôs Apelação, na qual sustenta que faz jus à reparação por danos morais, visto que por culpa do banco viu-se compelida a arcar com os descontos de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” que não tinha contratado, na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social.
 
 Assevera que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao moral suportado, decorrente das cobranças indevidas efetivadas pelo banco.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 As partes apresentaram contrarrazões.
 
 Sem Parecer. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
 
 Considerando que algumas das matérias constantes nos recursos são coincidentes, os analisarei em conjunto.
 
 Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos, na conta corrente da autora, referente a "título de capitalização” alegadamente não contratado.
 
 O artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
 
 No caso dos autos, incumbida do ônus da prova, o banco não juntou aos autos qualquer documento ou gravação de mídia/vídeo aptos a comprovarem a contratação do “título de capitalização".
 
 Cumpre mencionar que mesmo o contrato sendo eletrônico, o banco poderia comprovar a contratação por outros meios diversos do contrato impresso.
 
 Assim, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a autora foi cobrada pelo banco por valores referentes a serviço por ela não contratado.
 
 Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
 
 No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a autora sofreu descontos indevidos, na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
 
 Importante mencionar que, em casos como este, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
 
 Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
 
 Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
 
 Nessa ordem, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais, a ser paga pelo Banco à autora, por considerar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
 
 No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da autora à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
 
 Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A e dar provimento ao recurso ao recurso interposto por RAIMUNDA PAULINA DE VASCONCELOS, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual.
 
 E, diante do desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados por este. É como voto.
 
 Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.
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                                            26/09/2023 17:30 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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