TJRN - 0809359-43.2020.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0809359-43.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO(A): ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA DECISÃO Vistos etc., O Estado do Rio Grande do Norte, na condição de exequente, requereu a comunicação ao Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, onde tramita a recuperação judicial da executada, para que informe quais são os bens que não podem ser objeto de constrição, bem como a indicação do limite da penhora viável, apontando, em caso positivo, a quantia possível a ser constrita, de modo a não inviabilizar a continuidade das atividades empresariais da recuperanda.
Contudo, é cediço que o STJ também pacificou essa questão no bojo do REsp 1.694.261, ao cancelar a afetação do Tema 987, assentado que, além de ser regular o prosseguimento da execução fiscal, também é viável medidas constritivas em seu bojo, bastando que haja a cooperação entre os juízo envolvidos, como se vê no seguinte trecho do voto do relator: Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
No caso, não há qualquer constrição realizada no presente feito que demande o acionamento do juízo recuperacional, uma vez que o controle da viabilidade da constrição deve ser realizado posteriormente pelo juízo da recuperação judicial, conforme o art. 69 do CPC/2015, podendo determinar eventual substituição caso seja necessário para viabilizar o plano de recuperação.
Dessa forma, não se justifica, no momento, a comunicação pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
27/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:45
Outras Decisões
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 16/02/2024 23:59.
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05/12/2024 07:32
Publicado Citação em 22/11/2023.
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05/12/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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28/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:00
Outras Decisões
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27/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:49
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA, Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ: 70.***.***/0034-49, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0809359-43.2020.8.20.5001 Exequente: Estado do Rio Grande do Norte Executado(s): ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 1.189.673,54 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de novembro de 2023.
Eu, ALEXANDRE FENTANES SOUZA, Estagiário, que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 20030316355200000000052257768 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 20030316355200000000052257769 Petição Inicial Petição Inicial 20030316355200000000052257767 Decisão Decisão 20052120392441200000053858719 Citação Citação 20072213385229800000055611289 Petição Petição 20110510061200000000059868201 Petição Petição 20110510061200000000059868202 15 - BO618803935BR - NEGATIVO Aviso de recebimento 21011908251587300000061774751 Despacho Despacho 22051817124864000000078288600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092815522267200000084849096 Citação Citação 22121313023681400000087995245 Certidão Certidão 23033110032830300000092452829 Diligência Diligência 23040922152982600000092812210 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051110415236000000094360172 Intimação Intimação 23051110415236000000094360172 Petição Petição 23061211583039200000095608469 ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ END 0034 Outros documentos 23061211583052800000095608473 ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ END Outros documentos 23061211583061300000095608474 SITAD - 0809359-43.2020.8.20.5001 Outros documentos 23061211583069300000095608475 Decisão Decisão 23082321540328300000099268729 -
17/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 21:54
Outras Decisões
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16/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:41
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2023 22:15
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:23
Conclusos para decisão
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19/01/2021 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 20:39
Outras Decisões
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12/03/2020 17:29
Conclusos para despacho
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12/03/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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