TJRN - 0810613-46.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 19:27
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0810613-46.2023.8.20.5001 Apelante: ELISANGELA ALBINO GOMES Apelada: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO Registro que, nos autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, a Seção Cível desta Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a questão de direito debatida nestes autos.
O art. 982, parágrafo 5º, do CPC, dispõe que “cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.
Analisando os autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, constato que houve a interposição de Recurso Especial.
Sendo assim, determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo no mencionado incidente.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
08/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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24/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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