TJRN - 0860233-27.2023.8.20.5001
1ª instância - Ujudocrim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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02/12/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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08/06/2024 15:41
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:29
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 03:39
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0860233-27.2023.8.20.5001 Autor: 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Parte Ré: ROBSON ROBERTO PEGADO DA COSTA SENTENÇA O presente inquérito policial foi instaurado para apurar a prática dos delitos previstos no art. 268, caput, do CP (infração de medida sanitária preventiva), no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), em razão da festa ocorrido no dia 22 de junho de 2020, por volta das 23h, na Rua João XXIII, no bairro Mãe Luíza, em via pública, Natal/RN, organizada por supostos integrantes da organização criminosa SINDICATO DO CRIME (ID 109200107 - pág. 2) O Ministério Público requereu o arquivamento deste inquérito policial por ausência de justa causa (ID 110527714).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decidimos.
O Promotor de Justiça com atribuição perante esta Unidade Judiciária pugnou pelo arquivamento do presente inquérito, sustentando o seguinte (ID 110527714): […] Compulsando os autos, verifica-se que as peças informativas que instruem o inquérito policial n.º 077/2020 são: Boletim de Ocorrência n.º 00054008/20201; Extrato de Denúncia n° *02.***.*85-22; Termo de Qualificação e Interrogatório de Jefferson Silva do Nascimento3; Termo de Qualificação e Interrogatório de Bruno Galdino Gomes da Silva4.
Conforme os fatos narrados no Boletim de Ocorrência 00054008/2020, no dia 22/08/2020, por volta das 23h, BRUNO, ROBSON ROBERTO PEGADO DA COSTA, MAYKELL TALES CARDOSO DE ANDRADE LIMA, JUNIOR, JEFFERSON NASCIMENTO e ERICK SILVA DE SANTANA, durante a pandemia de COVID-19, teriam realizado um evento festivo no bairro de Mãe Luíza, em Natal, em nome da Organização Criminosa Sindicato do Crime do RN (SDC-RN).
Na ocasião do evento, foi interditada a Av.
João XXIII, no bairro de Mãe Luiza, o que impediu o tráfego de veículos pela região.
Na festividade, também teria ocorrido comércio ilegal de entorpecentes e exibição pública de armas de fogo.
Além disso, o denunciante indica que vídeos que circulam nas redes sociais mostram músicas de apologia ao crime sendo reproduzidas no evento.
Que NATAN DEROCK, atualmente recluso no sistema prisional da Paraíba, participa da organização de eventos no âmbito do SDC-RN.
Desse modo, embora existam evidências da existência de materialidade delitiva, dada a repercussão do fato à época, não se alcançou indícios concretos suficientes de materialidade e sobretudo de autoria.
Além disso, decorridos mais de 3 (três) anos da ocorrência dos fatos, não há outra linha investigativa a ser seguida.
Outrossim, pontua-se que embora existam diligências investigativas complementares pendentes de execução, o lapso temporal entre a determinação da diligência pela Autoridade Policial e a remessa do Inquérito Policial torna infrutífera a realização dessas atividades, em razão do decurso de 3 (três) anos, tempo em que não se logrou êxito em colher indicativos da autoria dos investigados.
Em relação aos supostos autores do fato serem integrantes da organização criminosa SINDICATO DO CRIME, ROBSON ROBERTO PEGADO DA COSTA (vulgo “Robinho”) e ERICK SILVA DE SANTANA (vulgo “Neymar”) já foram denunciados pelo crime de integrar Organização Criminosa (vide autos n° 0858150-72.2022.8.20.5001 e 0827556-41.2023.8.20.5001.
Quanto aos demais investigados, não existem indícios aptos a revelarem elementos de prova de materialidade e autoria dos crimes em apuração no presente procedimento investigativo.
Dessa forma, o que se tem é a ausência de elementos de informação com a aptidão necessária a ensejar a justa causa para o exercício da ação penal.
Nesse cenário, entende este Órgão Ministerial que não há nos autos elementos concretos suficientes a formar a justa causa penal para os crimes previsto no art. 268 do CP, art. 35º, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 2º da Lei n.º 12.850/13, porquanto os elementos acima analisados não sustentam a formação da opinio delicti no sentido de indícios robustos de materialidade e autoria.
Desta feita, considerando os elementos de informação colacionados aos autos, este Órgão Ministerial entende pela ausência de justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual promove o arquivamento deste inquérito policial. […] Diante disso, verifica-se que, consoante bem argumentou o Ministério Público, não há nos autos indícios suficientes quanto à autoria e materialidade do delito, o que consequentemente conduz à ausência de justa de causa para a ação penal.
Por este motivo, deve ser deferido o pedido de arquivamento do presente procedimento.
ANTE O EXPOSTO, este colegiado defere o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, por ausência de lastro probatório mínimo quanto à autoria delitiva e por falta de justa causa, ressalvando-se a hipótese prevista no art. 18 do Código de Processo Penal e na Súmula 524 do STF.
Esta decisão foi deliberada e assinada pelo colegiado, conforme documento de comprovação em expediente próprio.
Dê-se ciência ao MP e à autoridade policial.
Arquive-se.
Expedientes necessários.
Natal, data e hora do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NIVALDA NECO TORQUATO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juíza de Direito -
14/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2023 15:30
Determinado o arquivamento
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13/11/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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