TJRN - 0801750-02.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:12
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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06/12/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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21/03/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801750-02.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARCELO DE LIMA CIPRIANO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO: No curso do processo, as partes celebraram acordo (id.112017132) consistente no pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O pagamento será efetuado através de depósito bancário, na conta: Banco do Brasil, Agência: 3526-2, Conta corrente: 48.752-x, titular: Jokastra Maghaly Nogueira Aquino, CPF: 054.194.643.-90. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 109664360) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC Deixo de determinar a expedição de alvará, considerando que a parte demandada realizará o pagamento através de depósito em conta bancária de titularidade da causídica da parte autora.
Ultimadas as diligências, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, por haverem as partes expressamente renunciado ao direito de recorrer, com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2024 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 08:33
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:56
Homologada a Transação
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15/01/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:15
Publicado Citação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:47
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801750-02.2023.8.20.5131 AUTOR: RAIMUNDO MARCELO DE LIMA CIPRIANO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDO MARCELO DE LIMA CIPRIANO em desfavor do BANCO DO BRASIL através da qual o promovente aduz que, em ato ilícito, a instituição ré bloqueou suas contas bancárias.
Informa que se encontra atualmente em passeio no Estado de São Paulo, tendo percebido que ficou impossibilitado de realizar movimentação financeira por meio de seu aplicativo e de outros meios.
Aduz que nos últimos tempos o Banco do Brasil havia lhe exigido a apresentação de um novo comprovante de residência e ainda de renda, o que foi prontamente atendido pelo requerente.
Afirma que, no que pese o cumprimento de tais exigências, a instituição bancária procedeu com o bloqueio das suas contas, sob a pretexto de se tratar de questão de segurança.
Pontua ainda já ter procurado resolver a questão pessoalmente em agência no Estado de São Paulo e por meio de advogada com procuração pública constituída na agência de São Miguel, não logrando êxito.
Diante desse contexto, se viu obrigado a ajuizar a presente ação, com pedido liminar de desbloqueio.
Juntou documentos e efetuou o pagamento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos para decisão de urgência.
Passo a decidir.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) merece prosperar, uma vez que presente nos autos elementos aptos a demonstrarem que não há, por parte do autor, nenhuma pendência bancária ou documental que justifique o bloqueio das contas.
Explico.
Primeiramente, ressalto que o promovente especificou em sua exordial já ter entregue à instituição financeira novo comprovante de residência e de renda.
Secundariamente, concluo que, em tese, não há, por parte daquele, nenhuma pendência financeira a justificar um possível bloqueio, até mesmo porque os documentos colacionados com a inicial dão conta da tomada de um empréstimo bancário em tempos recentes (id 110452661).
Por outro lado, fixo o entendimento sumário de que se a instituição financeira bloqueou as contas por uma questão de segurança, agora o verdadeiro titular da relação jurídica já se encontra ciente da situação e pretende retornar a utilizar os serviços bancários, tendo acesso aos valores presentes em sua conta.
O sistema de detecção de riscos serve à promoção da segurança dos clientes e não ao contrário.
Assim, compreendo que a probabilidade do direito se encontra devidamente demonstrada.
Por fim, e conforme explicitado na exordial, o perigo da demora também está evidente, até mesmo porque o autor está na cidade em São Paulo e impedido de usufruir dos seus recursos, presentes na conta.
Ante o exposto, considerando estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pleito liminar, ao passo que determino ao banco requerido que dentro de 48 (quarenta e oito) horas úteis da intimação promova o DESBLOQUEIO das contas pertencentes ao autor (conta nº 31.584-2 , agência 1140-1- pessoa física – São Miguel/RN e conta nº 64.775-6, Agência 2253-5- pessoa Jurídica em Alto Santo/CE – Opticas Marcelo LTDA), sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento, com teto de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Cite-se e intime-se o banco requerido para cumprir a presente decisão.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar réplica.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
João Makson Bastos de Oliveira Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 10:37
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801750-02.2023.8.20.5131 AUTOR: RAIMUNDO MARCELO DE LIMA CIPRIANO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
A Lei nº 1.060/50 tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse à isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Assim, cabe a parte requerente acostar aos autos elementos suficientes que atestem sua condição de hipossuficiência financeira.
No caso dos autos, verifico que a autora apresentou pedido de deferimento da justiça gratuita.
Ocorre que não é o caso de reconhecer a hipossuficiência do promovente, diante do fato de ser pessoa empresária, portadora de um patamar financeiro que lhe permite efetuar o pagamento de custas judiciais.
Destarte, entendo que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, não foi preenchido, pelo que indefiro o pedido de gratuidade.
Em relação ao pedido de pagamento somente ao final do processo, percebo que também é o caso de indeferimento, posto que tal hipótese só ocorre de forma excepcional, quando resta evidente que realmente a parte não tem nenhuma possibilidade de arcar com as custas naquele momento, o que não é o caso.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas respectivas, sob pena de extinção prematura do feito, sem resolução do mérito.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO MARCELO DE LIMA CIPRIANO.
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10/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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