TJRN - 0851333-26.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851333-26.2021.8.20.5001 Polo ativo GEDIEL DA SILVA SOUSA Advogado(s): MAIARA CRISTINA DOS SANTOS DE FREITAS, CLEVERTON ALVES DE MOURA Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851333-26.2021.8.20.5001 APELANTE: GEDIEL DA SILVA SOUZA ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DE MOURA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA AÇÃO – COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO E DE ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo, ausente o parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Gediel da Silva Sousa, inconformado com a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na ação por ele interposta em desfavor do Banco Volkswagen S/A que indeferiu os pedidos da exordial sob o fundamento que o autor não logrou êxito em demonstrar o direito alegado, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, condenando-o ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa em razão de ser ele beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, alegou o apelante que adquiriu do Banco Volkswagen os seguintes veículos: TGX 28.440 6X2, Placa OKC1812/RN, RENAVAN: 553566458 e NOMA SR3E27, Placa: NPG2734, RENAVAN: 476949866, conforme cessão de crédito, aduzindo ser caminhoneiro, ficando impedido de exercer seu labor em decorrência de impedimento de circulação, correndo o risco de ter seu veículo apreendido em razão do impedimento mencionado, relação de consumo entre as partes, não observada inversão do ônus probatório à instituição financeira, causando-lhe prejuízo, não tendo o magistrado levado em consideração sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações acarretando prejuízos processuais de cerceamento de seu direito, baseando-se apenas na negativa do réu, ausência de qualquer documento comprobatório por parte da parte apelada, erro in judicando da sentença proferida visto a total boa-fé do autor e a quitação integral do contrato conforme documento nos autos, pedindo que o recurso seja recebido nos seus efeitos ativo/suspensivo, com o deferimento da tutela recursal para suspender a decisão posta, expedindo ofício ao DETRAN para que conceda a transferência dos veículos objetos da ação, ou que seja concedido o pleito antecipatório para que seja expedido o CLRV dos veículos até a decisão definitiva, deferimento da justiça gratuita, total procedência da demanda, determinado que os automóveis sejam transferidos para seu nome, livres e desembaraçados de quaisquer ônus incidentes sobre eles junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAN (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.), consolidando a propriedade dos automóveis, condenação do recorrido ao pagamentos das custas processuais e honorários sucumbenciais (ID nº 19678107).
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 19678110) alegando ausência de dialeticidade recursal, deixando o recorrente de fundamentar os pedidos formulados na apelação, restingindo-se a debater exaustivamente as questões de mérito acerca das supostas cláusulas abusivas impostas, aduzindo que já procedeu com a baixa da restrição dos veículos em fevereiro de 2020 mediante o Sistema Nacional de Gravames, antes mesmo da propositura da ação, sendo de responsabilidade do proprietário do veículo encaminhar a documentação perante o DETRAN para a baixa do gravame; ausência de obrigação de fornecimento de outros documentos, descaracterização de indenizações no âmbito moral e material, pedindo pelo não conhecimento da apelação ou, caso conhecida, pelo seu desprovimento.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 21268683).
Conforme Ato Ordinatório foram os autos encaminhados ao Centro judiciário da Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, constatando-se a ausência de acordo entre as partes (ID nº 22686814). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da apelação.
Pugna o apelado pelo não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade diante da ausência de análise detida dos fatos e provas, sendo perfeitamente conhecido o objetivo do recorrente, insurgindo-se contra o decisum que indeferiu os pedidos da exordial sempre fundamentando sua irresignação.
Conheço o recurso, portanto.
Superada a análise da preliminar referida, cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da decisão que julgou improcedente a ação sob o fundamento de ausência de demonstração do direito alegado (art. 373, I, CPC) e não comprovação de ilícito por parte da instituição financeira, sendo condenado o autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), ficando tais encargos suspensos por ser ele beneficiário da justiça gratuita.
Como determinado pelo Juízo a quo, tratam os autos de relação de consumo, aplicando-se os dispositivos emanados pelo Código do Consumidor, sendo imperioso que haja a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII.
Porém o autor da demanda tem obrigação de comprovar o direito alegado (art. 373, I, do CPC), o que não o fez.
Não anexou aos autos comprovante de pagamento de quitação de seu débito perante a instituição bancária/apelada, sendo dada nova oportunidade pelo magistrado de primeiro grau, onde manteve-se inerte.
O artigo 373, incisos I do Código de Processo Civil, determina a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Conforme o artigo acima mencionado, o ônus da prova recai sobre ambas as partes, cabendo a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Compulsando os autos, porém, verifica-se ausência do documento de quitação do contrato, mesmo constando na decisão que indeferiu a liminar pleiteada constatando que os elementos trazidos pelo autor não eram suficientes para configurar o bom direito alegado, uma vez não constar nos autos os comprovantes de pagamentos dos veículos, repita-se, e que, no documento de numeração 74770386, verifica-se que se encontra o veículo em propriedade de terceiro (Comercial Estevam LTDA-ME) e que o documento nº 74770396 encontra-se ilegível; e, ainda, que no instrumento particular de cessão de crédito anexado aos autos não consta a assinatura do recorrido.
Segundo julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) “4.
Compete ao autor o ônus de fato constitutivo de seu direito e compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e III). 5.
O §1º do mesmo dispositivo permite ao Magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova e, por isso, o ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes do STJ”. (Acórdão 1801044, 07284186320228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no Pje:9/1/2024”.
Sobre a matéria, com as devidas adaptações, o julgado adiante transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COLISÃO DE VEÍCULO AUTOMOTORES.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). 2.
Constatado que o conjunto probatório dos autos não permite estabelecer, com relativa segurança, quem colidiu primeiro com quem, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 0702341-28.2020.8.07.0020, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, julgado em 19/12/20236, publicado em 29/01/2024).
Diante do exposto, desprovejo o apelo, mantendo o decisum pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema; Luiz Alberto Dantas Filho Relator/Juiz Convocado Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851333-26.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
10/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:32
Decorrido prazo de GEDIEL DA SILVA SOUSA em 03/06/2024.
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04/06/2024 06:18
Decorrido prazo de GEDIEL DA SILVA SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:18
Decorrido prazo de GEDIEL DA SILVA SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:21
Decorrido prazo de GEDIEL DA SILVA SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 07:00
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0851333-26.2021.8.20.5001 APELANTE: Gediel da Silva Sousa Advogado: Cleverton Alves de Moura (OAB/RN 1.102-A) APELADO: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB/RN 1.255-A) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intime-se Gediel da Silva Sousa para que possa falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do seu recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
06/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 16:40
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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11/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:14
Decorrido prazo de GEDIEL DA SILVA SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:10
Decorrido prazo de MAIARA CRISTINA DOS SANTOS DE FREITAS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:06
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:57
Decorrido prazo de GEDIEL DA SILVA SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:54
Decorrido prazo de MAIARA CRISTINA DOS SANTOS DE FREITAS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:50
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de GEDIEL DA SILVA SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MAIARA CRISTINA DOS SANTOS DE FREITAS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 11:36
Juntada de informação
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0851333-26.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: GEDIEL DA SILVA SOUSA Advogado(s): MAIARA CRISTINA DOS SANTOS DE FREITAS, CLEVERTON ALVES DE MOURA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/12/2023 HORA: 15:00h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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14/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 07:20
Recebidos os autos.
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06/11/2023 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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05/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:57
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 21:55
Recebidos os autos
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24/05/2023 21:55
Conclusos para despacho
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24/05/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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