TJRN - 0851162-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0851162-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte Ré: CRISTIANE SILVA DE ANDRADE DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o paradeiro do veículo ou requerer a conversão em execução de título extrajudicial.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:12
Juntada de despacho
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14/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0851162-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte Ré: CRISTIANE SILVA DE ANDRADE DESPACHO Vistos, etc...
Deixo de exercer o Juízo de retratação, diante do abandono da causa.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN, para análise do recurso interposto.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0851162-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte Ré: CRISTIANE SILVA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CRISTIANE SILVA DE ANDRADE.
A parte autora foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou.
Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de ID’s 135295714 e 145179000. É o relatório.
Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem.
O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins.
O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes.
Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência.
Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa.
As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC.
Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC.
Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Custas já pagas.
Deixo de condenar em honorários, diante da ausência de citação da parte demandada.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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04/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 09:56
Juntada de diligência
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04/11/2024 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 12:52
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0851162-98.2023.8.20.5001 AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
DEMANDADA: CRISTIANE SILVA DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para providenciar a remessa da Carta Precatória de ID 122969969 para a Comarca de Goianinha/RN, juntando aos autos, em seguida, o comprovante respectivo, bem como acompanhar a tramitação naquela jurisdição.
Natal/RN, 10 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:56
Expedição de Carta precatória.
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03/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851162-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte Ré: CRISTIANE SILVA DE ANDRADE DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:36
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0851162-98.2023.8.20.5001 AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
DEMANDADA: CRISTIANE SILVA DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, considerando a inexistência do número no endereço indicado no ID 119191035, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar o número, se tiver, ou, algum ponto de referência para facilitar a localização da demandada.
Natal/RN, 16 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851162-98.2023.8.20.5001 Autora: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Demandada: CRISTIANE SILVA DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da presente ação, em face da consulta junto aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL (IDs 112188914, 117670605 e 116229477), sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Natal/RN, 2 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 04:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:53
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851162-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte Ré: CRISTIANE SILVA DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo CONSÓCIO NACIONAL HONDA em face de CRISTIANE SILVA DE ANDRADE.
A parte passiva não foi encontrada nos endereços informados nos autos.
Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório.
Decido.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo.
Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida.
Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim.
Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e DENATRAN.
Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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06/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:31
Outras Decisões
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23/11/2023 16:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0851162-98.2023.8.20.5001 AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
DEMANDADA: CRISTIANE SILVA DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 110763290), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:10
Juntada de diligência
-
07/10/2023 07:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:38
Juntada de custas
-
07/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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