TJRN - 0835994-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 22:19 REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL 
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                                            25/07/2023 13:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            25/07/2023 13:29 Transitado em Julgado em 24/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:12 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:11 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 00:08 Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 14/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 00:08 Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 14/07/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 00:27 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            26/06/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0835994-90.2022.8.20.5001 APELANTE: PAULO RICARDO PEREIRA DE LIMA Advogado(s): CLÁUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta por PAULO RICARDO PEREIRA DE LIMA, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Alegou que: a) há ilegalidade na cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como no cadastro e manutenção do nome da parte consumidora na plataforma serasa limpa nome; b) deve ser declarada judicialmente a inexistência da prescrição da dívida; c) caracterizado o ato ilícito, a parte ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais.
 
 Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 19684130). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O tema em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
 
 TEMA 9/TJRN.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
 
 DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
 
 CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
 
 APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
 
 Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
 
 O caso se amolda à hipótese.
 
 A parte recorrente pretende que seja declarada a prescrição da dívida objeto da demanda, promovendo ainda a retirada do nome da plataforma serasa limpa nome, bem como seja a empresa apelada condenada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial.
 
 Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.
 
 Nas palavras do Dr.
 
 Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[...] ainda que prejudicado esteja o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais, cujo enfrentamento dependia diretamente do reconhecimento da prescrição da cobrança do débito, convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “[...] ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”.
 
 Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora.
 
 Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Natal, 21 de junho de 2023.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            22/06/2023 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 18:11 Conhecido o recurso de Paulo Ricardo Pereira de Lima e não-provido 
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                                            21/06/2023 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 10:40 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2023 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2023 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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